Resolução SES Nº 2032 DE 15/04/2020


 Publicado no DOE - RJ em 16 abr 2020


Dispõe sobre a prorrogação da vigência da licença sanitária de distribuidora de medicamentos, farmácias e drogarias localizadas no estado do Rio de Janeiro.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- o disposto no reconhecimento da situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 47.006/2020 ;

- a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas no Estado do Rio de Janeiro;

- o Decreto nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

- o reconhecimento da validade da licença sanitária de farmácias e drogarias pela autoridade sanitária local, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 5.991/1973, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 13.097/2015; e

- a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal em matéria de proteção e defesa da saúde, nos ternos do inciso XII, do artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida como medida temporária de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), a prorrogação da vigência da licença sanitária de distribuidora de medicamentos, farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro por 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1º, bem como do artigo 8º, ambos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2020

EDMAR SANTOS

Secretário de Estado de Saúde