Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR Nº 2 DE 15/04/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 15 abr 2020


Estabelece regras de biossegurança para os Centros Comerciais do tipo Galerias de Lojas, no âmbito do Município de Campo Grande, conforme Planos de Contenção de Riscos (biossegurança) aprovados pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 14903 DE 16/09/2021):

O Secretário Municipal de Saúde e o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, no uso de suas atribuições,

Considerando as disposições constitucionais e legais que tratam das condições para promoção e proteção da saúde e do meio ambiente, e

Considerando o artigo 4º , §§ 4º e 6º , do Decreto Municipal nº 14.231 , de 3 de abril de 2020, que instituiu o Plano de Diretrizes para o enfrentamento da COVID-19 nas Atividades Econômicas e Sociais na Cidade de Campo Grande - MS,

Resolvem:

Art. 1º Fica autorizado o retorno das atividades desenvolvidas nas Galerias de Lojas, a partir de 15 de abril de 2020, considerando a aprovação, pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19, dos Planos de Contenção de Riscos (biossegurança) apresentados pelos setores interessados.

§ 1º Para fins de aplicação da presente Resolução, considera-se Galeria de Lojas toda edificação composta de duas ou mais lojas/salas, com predominância de uso comercial, abertas para uma circulação interna comum, com área total construída de até 5.000 m².

§ 2º Considera-se área construída (AC) a soma das áreas dos pisos cobertos de todos os pavimentos de uma edificação, que apresentem pé direito superior a 2,10m (dois vírgula dez metros), computado todo elemento coberto que avance mais que 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) a partir da prumada da parede.

Art. 2º Os estabelecimentos e atividades definidos no artigo anterior deverão obedecer a todas regras sanitárias gerais dispostas nos artigos 1º , 2º , 3º e 4º , inciso I, da Resolução SEMADUR nº 39 , de 3 de abril de 2020, e atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias e estabelecidas nesta Resolução.

Art. 3º A administração da Galerias de Lojas deve observar, além do disposto no Art. 2º, as seguintes medidas:

I - As lojas/salas deverão ter rodízios diários, respeitando o número máximo de 50% (cinquenta por cento) das lojas/salas em funcionamento por dia, em regime intercalado, de forma a reduzir a aglomeração no estabelecimento e para garantir o distanciamento mínimo de segurança;

II - Será obrigatória a triagem na entrada dos clientes e colaboradores com medidor de temperatura infravermelho, e aqueles que apresentarem estado febril deverão ter a entrada na Galeria recusada;

a) Os colaboradores responsáveis pela aferição de temperatura deverão ser capacitados por profissional especializado acerca do uso do medidor de temperatura infravermelho, bem como sobre as faixas de temperatura normal e estado febril;

b) A capacitação deverá ser registrada, contendo no mínimo: nome dos colaboradores participantes, data e horário da capacitação e nome e qualificação do profissional responsável pela capacitação.

III - Deverá haver colaborador(e s) responsável(eis) pelo controle de entrada e saída da Galeria de Lojas, permitindo a permanência de apenas 30% (trinta por cento) da capacidade de clientes no ambiente ao mesmo tempo, liberando a entrada conforme a saída desses clientes;

IV - Deverá haver colaborador(e s) responsável(eis) pelo controle do número pessoas em diferentes pontos da Galeria de modo a evitar aglomerações em pontos de maior fluxo de clientes;

V - Os colaboradores do local deverão estar devidamente paramentados, sendo obrigatória a utilização de máscara, preferencialmente de tecido não tecido (tnt) ou tecido de dupla camada, atendendo às recomendações da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde e das Orientações Gerais - Máscaras faciais de uso não profissional da ANVISA de 03 de abril de 2020;

VI - As máscaras não devem ser utilizadas por um período superior a 3 (três) horas ininterruptas ou menor quando sujas ou úmidas, devendo após esse período serem descartadas ou higienizadas nos casos das reutilizáveis;

VII - Delimitar pontos estratégicos na entrada e saída da Galeria de Lojas e nos corredores centrais, para que os colaboradores e clientes efetuem a higienização das mãos, disponibilizando álcool em gel 70%, e sendo recomendada a distribuição de máscaras aos clientes que não as possuírem;

VIII - As portas e janelas das lojas e da Galeria devem permanecer abertas para melhor ventilação dos ambientes;

IX - Deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo dos salários, os trabalhadores que se enquadrem nos grupos de maior risco ao novo coronavírus (COVID-19), quais sejam:

a) maiores de 60 anos;

b) gestantes;

c) portadores de imunodeficiência de qualquer espécie;

d) transplantados;

e) portadores de demais comorbidades associadas à COVID-19;

f) pessoas que apresentem sintomas relacionados à COVID-19, quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar;

X - Intensificar a higienização dos sanitários, bem como a retirada de lixo, evitando seu acúmulo, sendo que o colaborador deverá utilizar luva de borracha, avental impermeável, calça comprida e sapato fechado, realizando a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas, reforçando o correto uso das mesmas, não tocando maçanetas, corrimãos, entre outros com as luvas;

XI - Além da colocação de dispensadores de sabonete líquido para lavagem de mãos nos sanitários, deverá ser colocado dispensadores com álcool 70% em gel;

XII - Afixar cartazes em tamanho e local visível em pontos estratégicos da Galeria sobre a COVID-19, formas de transmissão e medidas preventivas;

XIII - Executar periodicamente informativo em rede de som interna para informar os cuidados necessários para evitar a disseminação da COVID-19;

XIV - Intensificar a higienização diária: limpar todas as superfícies: maçanetas, balcão, recepção, bancadas, cadeiras (inclusive braços), dentre outras, logo após o atendimento a qualquer pessoa, sendo que a desinfecção pode ser feita com produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante padronizado pelo serviço, desde que seja regularizado junto à ANVISA;

XV - Ficam vedadas atividades de lazer, praças de alimentação, espaços kids e similares, sendo que os estabelecimentos de comércio de alimentos devem atender ao disposto no artigo 5º.

Art. 4º Os comerciantes devem observar, além do disposto no Art. 2º, as seguintes medidas:

I - Redobrar os cuidados com a higiene, munindo-se de condutas de limpeza e desinfecção durante o manejo, comercialização e entrega de seus insumos;

II - Afixar cartazes em tamanho e local visível no interior da loja com orientações sobre a etiqueta da tosse e a higiene respiratória:

III - Controlar o número de pessoas no interior da loja, respeitando o limite de 1 pessoa a cada 10m²;

IV - Afixar avisos e realizar demarcações na área externa próxima a entrada da loja de forma que os clientes que aguardam do lado de fora possam manter uma distância mínima de 1,5m entre eles;

V - As portas e janelas das lojas devem permanecer abertas para melhor ventilação dos ambientes;

VI - Deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo dos salários, os trabalhadores que se enquadrem nos grupos de maior risco ao novo coronavírus (COVID-19), quais sejam:

a) maiores de 60 anos;

b) gestantes;

c) portadores de imunodeficiência de qualquer espécie;

d) transplantados;

e) portadores de demais comorbidades associadas à COVID-19;

f) pessoas que apresentem sintomas relacionados à COVID-19, quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar;

VII - Intensificar a higienização diária: limpar todas as superfícies: maçanetas, balcão, recepção, bancadas, cadeiras (inclusive braços), dentre outras, logo após o atendimento a qualquer pessoa, sendo que a desinfecção pode ser feita com produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante padronizado pelo serviço, desde que seja regularizado junto à ANVISA;

VIII - Não deve ser realizada mistura de produtos para desinfecção, sob o risco de perderem sua eficácia, ademais os rótulos dos produtos devem ser sempre consultados a fim de verificar a correta diluição, bem como o manejo do produto;

IX - Os colaboradores devem higienizar as mãos (com água corrente e sabão ou com álcool gel 70%) com frequência e especialmente: ao chegar ao trabalho; utilizar os sanitários; tossir, espirrar ou assoar o nariz; usar esfregões, panos ou materiais de limpeza; fumar; recolher lixo e outros resíduos; tocar em sacarias, caixas, garrafas e sapatos; tocar em alimentos não higienizados ou crus; houver interrupção do serviço e iniciar um outro; pegar em dinheiro;

X - Em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser desinfetada após cada uso com álcool 70% (ou outro produto destinado a este fim, desde que regularizado junto à ANVISA), de forma a se evitar a transmissão indireta;

XI - Disponibilizar produtos para higienização (álcool em gel 70%) para colaboradores e visitantes em tempo integral, devendo haver minimamente 1 (um) por loja;

XII - Os clientes deverão ser orientados a higienizar as mãos assim que adentrarem a loja e após finalizarem seu atendimento;

XIII - Permanecer a uma distância mínima de 1,5m dos clientes no momento do atendimento, criando barreiras como faixas de contenção, demarcação do piso, etc. de forma a evitar o contato próximo;

XIV - Após o término de cada expediente, deverá ser providenciada a limpeza total da loja.

Art. 5º Os estabelecimentos de comércio de alimentos devem observar, também, as seguintes medidas:

I - Recomendar que não haja consumo de alimentos pelos clientes no interior da Galeria, os quais poderão ser comercializados em embalagens fechadas e adequadas ao transporte pelo consumidor até a sua residência;

II - Ficam os comerciantes proibidos de disponibilizar mesas e cadeiras ao público, bem como de utilizar de áreas voltadas ao fluxo de pessoas, devendo estas estarem totalmente livres de qualquer obstáculo.

Art. 6º O descumprimento das medidas desta Resolução acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 15 DE ABRIL DE 2020.

JOSÉ MAURO PINTO DE CASTRO FILHO

Secretário Municipal de Saúde - SESAU

LUÍS EDUARDO COSTA

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR