Decreto Nº 18942 DE 16/04/2020


 Publicado no DOE - PI em 16 abr 2020


Declara situação de calamidade pública, provocada pelo Desastre Natural Classificado e codificado como doenças infecciosas virais (COBRADE ± 1.5.1.1.0), em toda a extensão territorial do Estado do Piauí.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Considerando o artigo 7º Inciso VII da Lei 12.608, de 10 de abril de 2012 que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e de outras providências;

Considerando a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS - que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a confirmação de pessoas infectadas pelo novo coronavírus (COVID-19) no Piauí;

Considerando os Decretos Municipais de Situação de Calamidade Pública expedidos por vários municípios;

Considerando o informativo da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí - SESAPI, do dia 15.04.2020 com 91casos confirmados e 08 óbitos decorrentes da Covid-19;

Considerando o Parecer Técnico da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Piauí nº 04/2020;

Considerando sua repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, conforme reconhecido pelo Governo Federal ao enviar a Mensagem nº 93/2020 ao Congresso Nacional para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí para idênticos fins do art. 65 da LRF;

Considerando que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

Considerando todos os esforços de reprogramação financeiros já empreendidos para ajustar as contas estaduais, em virtude de se manter a prestação dos serviços públicos e de adotar medidas no âmbito estadual para o enfrentamento da grave situação da saúde pública;

Considerando a Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, estabelecendo os procedimentos e critérios para Decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública pelos municípios, estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal das situações de anormalidades decretadas pelos entes federativos;

Considerando a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres COBRADE Nº 1.5.1.1.0 - Doenças infecciosas virais;

Considerando o Ofício nº 829/2020, de 15 de abril de 2020, oriundo da Secretaria de Estado da Defesa Civil - SEDEC/PI, recomendando a decretação de estado de calamidade pública, em toda extensão territorial do Piauí,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada situação de calamidade pública, provocada pelo Desastre Natural Classificado e codificado como doenças infecciosas virais - COBRADE - 1.5.1.1.0 - em toda a extensão territorial do Estado do Piauí.

Art. 2º Ficam autorizadas:

I - a mobilização de todos os órgãos estaduais e municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria de Estado da Defesa Civil - SEDEC/PI, nas ações de resposta ao desastre;

II - a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da SEDEC/PI.

§ 1º As autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre, em caso de risco iminente, são autorizados a:

I - penetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, em caso de iminente perigo público, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

§ 2º Será responsabilizado o agente de defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população ou que se exceder no cumprimento dos seus deveres.

Art. 3º Sempre que possível as propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, contará em apoio da comunidade.

Parágrafo único. Em caso de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

Art. 4º Com base no inciso IV do art. 24 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contatos a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de Abril de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA CIVIL