Decreto Nº 17332 DE 16/04/2020


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 17 abr 2020


Torna obrigatório o uso de máscaras, restringe o acesso de clientes em estabelecimentos comerciais durante a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

Considerando a Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020, e em observância ao Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020,

Decreta:

Art. 1º A partir de 22 de abril de 2020, e por tempo indeterminado, torna-se obrigatório o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município.

§ 1º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.

§ 2º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, conforme modelo de referência disponível no Portal da PBH.

(Revogado pelo Decreto Nº 17354 DE 07/05/2020):

§ 3º O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), a ser aplicada pela fiscalização ou pela Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17353 DE 05/05/2020, efeitos a partir de 15/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 17729 DE 05/10/2021):

Art. 2º A partir de 22 de abril de 2020, e por tempo indeterminado, nos estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos do art. 6º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, será admitida no máximo uma pessoa a cada treze metros quadrados de área de venda, sem prejuízo das demais medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19 já adotadas.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos serviços de saúde, clínicas, laboratórios e hospitais, os quais deverão assegurar um raio mínimo de dois metros entre as pessoas e atender às demais normas da Vigilância Sanitária.

§ 2º Somente será admitida uma pessoa adulta por carrinho ou cesta de compras.

§ 3º A entrada de clientes deverá ser controlada por uma das seguintes formas:

I - método eletrônico;

II - entrega de cartão numerado na entrada devidamente higienizado com álcool em gel ou produto similar;

III - procedimento equivalente que garanta o controle de circulação de pessoas.

§ 4º Os estabelecimentos deverão alertar os clientes quanto ao atendimento das medidas de distanciamento social estabelecidas neste decreto e manter a fiscalização das regras aplicáveis.

Art. 3º A partir de 20 de abril de 2020, fica garantida a gratuidade no Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município para os usuários com mais de sessenta e cinco anos, exceto nos horários de alta demanda de passageiros, compreendidos entre 5h (cinco horas) e 8h59 (oito horas e cinquenta e nove minutos) e entre 16h (dezesseis horas) e 19h59 (dezenove horas e cinquenta e nove minutos).

Art. 4º O descumprimento do disposto neste decreto acarretará o recolhimento e a suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF -, além da responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, a Guarda Civil Municipal fica autorizada a recolher o ALF dos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto neste decreto.

Art. 5º As atividades de caráter essencial definidas pelo Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, poderão ter seus parâmetros de funcionamento alterados conforme monitoramento da Vigilância Sanitária, com a consequente alteração de diretrizes de fiscalização.

Art. 6º O disposto neste decreto aplica-se às atividades dispensadas de ALF nos termos do Decreto nº 17.245, de 19 de dezembro de 2019.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de abril de 2020.

Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte