Publicado no DOE - MT em 17 abr 2020
Normatiza, em caráter temporário, o funcionamento dos credenciados ao DETRAN/MT do segmento de habilitação de condutores durante a pandemia da COVID-19 - novo Coronavírus.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - Detran/MT, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o que dispõe o artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 168/2004 e nº 358/2010, com suas alterações, que versam sobre os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;
Considerando a Deliberação nº 185/CONTRAN, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades púbicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;
Considerando o Informe nº 10 da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI sobre o novo coronavírus;
Considerando a necessidade de estabelecer medidas de prevenção e controle na disseminação da pandemia da COVID-19 - novo coronavírus;
Considerando a necessidade de editar normas complementares de regulamentação para o atendimento a condutores/candidatos em: avaliações periciais médicas; avaliações periciais psicológicas; aulas teóricas de formação e de reciclagem/reabilitação de condutores; cursos especializados de trânsito; exames teóricos de formação, atualização e reciclagem de condutores; aulas práticas de direção veicular,
Resolve:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Normatizar medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação da COVID-19 - novo coronavírus no exercício das atividades dos credenciados junto ao DETRAN/MT, em funções vinculadas aos procedimentos de habilitação de condutores;
Art. 2º Autorizar a realização de captura de imagens digitais, exames de aptidão física, avaliações psicológicas, cursos teóricos presenciais, exames teóricos digitais e cursos práticos.
§ 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras, por todos profissionais credenciados, seus funcionários e candidatos/condutores;
§ 2º Recomenda-se, conforme Informe nº 10 da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI, o afastamento das atividades laborais de atendentes, peritos, instrutores e demais funcionários que pertençam ao seguinte quadro (grupo de risco):
I - com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
IV - com insuficiência renal crônica;
V - com doença respiratória crônica;
VI - com doença cardiovascular;
VIII - com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
Art. 3º Esta Portaria terá validade APENAS para os credenciados localizados nos municípios nos quais a gestão municipal tenha autorizado a abertura e o funcionamento do respectivo estabelecimento comercial.
DA CAPTURA DE IMAGENS DIGITAIS
Art. 4º O atendimento presencial para captura de imagens digitais (fotografia, biometria e assinatura), conforme disposto na Resolução nº 168/2004 e nº 718/2017 do CONTRAN, deverá obedecer às seguintes recomendações de segurança:
I - permitir a entrada no guichê de atendimento APENAS do usuário de cuja imagem será feita a coleta, sendo vedada a entrada de acompanhantes;
II - garantir o espaçamento mínimo de 1,50m na disposição entre guichês de atendimento;
III - realizar a higienização dos coletores biométricos, PAD de assinatura e demais equipamentos e mobiliários após cada atendimento;
IV - disponibilizar aos usuários e atendentes álcool gel em concentração mínima de 70% ou produto similar específico para assepsia;
V - disponibilizar máscaras e luvas do tipo cirúrgica para uso dos atendentes, com a devida orientação dos procedimentos adequados de utilização.
DOS EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL
Art. 5º O atendimento presencial para exame de aptidão física e mental, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 e nº 425/2012 do CONTRAN, deverá obedecer às seguintes recomendações de segurança:
I - permitir a entrada na clínica APENAS do usuário a ser submetido ao exame, sendo vedada a entrada de acompanhantes;
II - a utilização de cadeiras na sala de espera deve respeitar o espaçamento mínimo de 1,50m entre as cadeiras;
III - realizar a higienização, no mínimo, duas vezes por turno de corrimãos, cadeiras, maçanetas, bebedouros e outros;
IV - realizar a higienização minuciosa da sala e dos equipamentos ao final de cada exame;
V - disponibilizar aos candidatos, na entrada do local de espera, álcool gel em concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para que realizem a assepsia;
VI - manter ambiente ventilado e arejado, com a atenção ao sigilo dos exames;
VII - manter a cadeira do usuário a uma distância mínima de 1,80m do profissional, sempre que possível, na anamnese.
VIII - garantir intervalo mínimo entre as consultas para higienização da sala, dos materiais e equipamentos;
IX - disponibilizar máscaras para uso dos atendentes e profissionais, com orientações do uso adequado;
X - realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;
XI - realizar o preenchimento da folha de exames em papel diferente do questionário respondido pelo usuário.
§ 1º É obrigatório que os exames médicos sejam realizados mediante prévio agendamento por meio telefônico ou mídias digitais (aplicativo de mensagens, e-mail, etc.), com a finalidade de evitar aglomerações e permitir esclarecimento de dúvidas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 461 DE 28/09/2020).
§ 2º Os exames de junta médica especial deverão ser realizados em horário de atendimento exclusivo ao periciado, bem como deve-se permitir a entrada de somente 01 (um) acompanhante, quando necessário.
§ 3º Recomenda-se o atendimento em horário diferenciado aos candidatos pertencentes ao grupo de risco.
DAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS
Art. 6º O atendimento presencial para avaliações psicológicas, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 e nº 425/2012 do CONTRAN, deverá obedecer às seguintes recomendações de segurança:
I - permitir a entrada na clínica APENAS do usuário a ser submetido à avaliação psicológica, sendo vedada a entrada de acompanhantes;
II - a utilização de cadeiras na sala de espera deve respeitar o espaçamento mínimo de 1,50m entre as cadeiras;
III - realizar a higienização, no mínimo, duas vezes por turno de corrimãos, cadeiras, maçanetas, bebedouros e outros;
IV - realizar a higienização minuciosa da sala após cada atendimento;
V - disponibilizar aos candidatos, na entrada do local de espera, álcool gel em concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para que realizem a assepsia;
VI - manter ambiente ventilado e arejado, com a atenção às implicações nos exames, ao devido sigilo profissional ou os impactos nos testes psicológicos em decorrência de barulhos e interferências;
VII - manter a cadeira do usuário a uma distância mínima de 1,80m do profissional, sempre que possível, na entrevista;
VIII - garantir intervalo mínimo entre os atendimentos para higienização da sala, dos materiais e equipamentos;
IX - disponibilizar máscaras para uso dos atendentes e profissionais, com orientações do uso adequado;
X - realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;
XI - disponibilizar luvas para a guarda e manuseio dos testes realizados.
§ 1º É obrigatório que as avaliações psicológicas sejam realizadas mediante prévio agendamento por meio telefônico ou mídias digitais (aplicativo de mensagens, e-mail, etc.), com a finalidade de evitar aglomerações e permitir esclarecimento de dúvidas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 461 DE 28/09/2020).
§ 2º Recomenda-se o atendimento individualizado dos candidatos pertencentes ao grupo de risco.
DOS CURSOS TEÓRICOS
Art. 7º Os cursos teóricos de formação, atualização e reciclagem de condutores, além dos cursos de especialização de trânsito, instrutor e diretor, em modalidade presencial, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 e nº 358/2010 do CONTRAN, bem como suas alterações, deverão obedecer às seguintes recomendações de segurança:
I - a utilização de cadeiras na sala de espera do CFC, CFIT e Instituição de Ensino deve respeitar o espaçamento mínimo de 1,50m entre as cadeiras;
II - cada turma de cursos teóricos (formação/atualização/reciclagem de condutor, diretor/instrutor e transporte especializado) deverá ser composta pelo quantitativo máximo de 25 candidatos desde que respeitado o distanciamento mínimo entre cadeiras ocupadas na sala de aula de 1,50m; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 610 DE 08/09/2021).
III - realizar a higienização, no mínimo, duas vezes por turno de corrimãos, cadeiras, maçanetas, bebedouros e outros;
IV - realizar a higienização minuciosa da sala após o término das aulas de cada turma, inclusive das carteiras e demais mobiliários;
V - disponibilizar aos candidatos, na recepção e nas salas de aula do CFC, CFIT e Instituição de Ensino, álcool gel em concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para que realizem a assepsia;
VI - manter ambiente ventilado e arejado, com a atenção à manutenção da qualidade da prestação dos serviços e da realização das aulas;
VII - não ministrar aulas para candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo coronavírus;
VIII - disponibilizar máscaras para uso dos atendentes e profissionais, com orientações do uso adequado;
IX - realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;
X - evitar circulação de alunos durante o período de aula;
XI - evitar aglomerações e formação de grupos nos intervalos das aulas.
Parágrafo único. Recomenda-se o atendimento diferenciado aos candidatos pertencentes ao grupo de risco, limitando o quantitativo máximo a 06 (seis) pessoas por turma, garantindo o distanciamento de 2m entre cadeiras ocupadas, além de composição de turmas exclusivas.
DOS EXAMES TEÓRICOS
Art. 8º Os exames teóricos de formação, atualização e reciclagem de condutores, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 e nº 358/2010 do CONTRAN, bem como suas alterações, deverão obedecer às seguintes recomendações de segurança:
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 610 DE 08/09/2021 e pela Portaria DETRAN Nº 484 DE 09/10/2020):
I - as turmas para exames teóricos de formação, reciclagem e atualização de condutores estarão com capacidade de agendamento reduzidas a 50%. Nos locais com capacidade inferior a 04 (quatro) agendamentos por turma, a capacidade será reduzida a 66%.
II - na realização dos exames teóricos digitais deverá ser mantido o distanciamento mínimo de 1,50m entre cadeiras ocupadas;
III - nas CIRETRAN's que não possuem sala de espera específica, os candidatos deverão ser acolhidos somente no horário do exame;
IV - Nas CIRETRAN's com sala de espera específica para os exames teóricos, deve-se manter o distanciamento mínimo de 1,50m entre cadeiras;
V - realizar a higienização, no mínimo, duas vezes por turno de corrimãos, cadeiras, maçanetas, bebedouros e outros;
VI - realizar a higienização minuciosa da sala de aula após o término das aulas de cada turma, inclusive de cadeiras, baias, leitores biométricos e monitores;
VII - disponibilizar ao candidato, na entrada do ambiente de exame teórico digital, álcool gel, concentração mínima de 70%, ou produto similar específico para assepsia;
VIII - Não permitir a entrada de candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo coronavírus;
IX - disponibilizar máscaras para uso dos atendentes e profissionais, com orientações do uso adequado;
X - realizar a higienização de canetas, pranchetas, e demais materiais compartilhados.
DOS CURSOS PRÁTICOS
Art. 9º Os cursos práticos de formação de condutores, de adição e mudança de categoria de habilitação, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, bem como suas alterações, deverão obedecer às seguintes recomendações de segurança:
§ 1º Para aulas práticas de formação de condutores ou adição da categoria "A" (duas rodas):
I - as aulas devem ser realizadas somente mediante agendamento prévio em sistema do credenciado;
II - fica autorizada APENAS a presença de 02 (dois) candidatos e seus instrutores no local de aula;
III - fica autorizada a realização de aulas práticas na categoria "A" (duas rodas) APENAS aos candidatos que apresentarem capacete próprio, sendo VEDADO o seu compartilhamento;
IV - fica vedada a presença de acompanhantes ou terceiros no local de aula, incluindo candidatos com aula finalizada ou que estejam aguardando;
V - realizar a higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo manoplas de aceleração e freio dianteiro, espelhos retrovisores, assento e tanque de combustível, equipamento de coleta biométrica e tablets/celulares;
VI - disponibilizar ao candidato e instrutor, no ambiente de aulas, álcool em gel, concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para assepsia;
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 610 DE 08/09/2021):
VII - respeitar o limite estabelecido de 12 (doze) aulas diárias por veículo categoria "A"
VIII - não ministrar aulas para candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo cornonavírus;
IX - disponibilizar máscaras para uso dos instrutores, com orientações do uso adequado;
X - para credenciados sem o monitoramento para as aulas práticas nesta categoria, realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;
XI - para credenciados com monitoramento já integrado à plataforma DetranNet, fica dispensada a utilização de fichas em papel, sendo considerados os registros eletrônicos de monitoramento.
XII - Aos CFCs que possuam pista própria ou compartilhada, recomenda-se realizar a lavagem da pista de aulas práticas diariamente ao final da última aula.
§ 2º Para aulas práticas em simulador de direção veicular:
I - as aulas devem ser realizadas somente mediante agendamento prévio em sistema do credenciado;
II - fica autorizada a presença de APENAS 01 (um) candidato por equipamento, respeitando o distanciamento mínimo de 1,50m entre os simuladores e o quantitativo máximo por ambiente de 03 (três) equipamentos simuladores de direção veicular;
III - fica autorizada a presença de APENAS 01 (um) instrutor no ambiente de aula de simulação de direção veicular;
IV - fica vedada a presença de acompanhantes e/ou terceiros no local de aula ou no interior equipamento, incluindo candidatos com aula finalizada ou que estejam aguardando;
V - realizar a higienização detalhada do simulador a cada troca de candidato, incluindo painel dianteiro, volante, câmbio, alavancas de sinalização, freio de mão, cinto de segurança, bancos, espelhos retrovisores e seus ajustes, chaves do veículo, monitores, câmeras, leitor biométrico, entre outros;
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 610 DE 08/09/2021):
VI - respeitar o limite estabelecido de até 10 (dez) aulas diárias por simulador;
VII - disponibilizar no ambiente interno do simulador, álcool em gel, concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para assepsia do candidato e do instrutor;
VIII - manter o ambiente interno do simulador arejado, desde que não prejudique a qualidade dos conteúdos ministrados;
IX - disponibilizar máscaras para uso dos instrutores, com orientações do uso adequado;
X - não ministrar aulas para candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo coronavírus;
§ 3º Para aulas práticas de formação de condutores ou adição da categoria "B" e mudança para categoria "C", "D" ou "E" (quatro rodas):
I - as aulas devem ser realizadas somente mediante agendamento prévio em sistema do credenciado;
II - fica autorizada APENAS a presença de 01 (um) candidato e seu instrutor no interior do veículo;
III - fica vedada a presença de acompanhantes e/ou terceiros no local de aula ou no ou interior do veículo, incluindo candidatos com aula finalizada ou que estejam aguardando;
IV - realizar a higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo painel dianteiro, painel de portas, maçanetas, volante, câmbio, alavancas de sinalização e limpador de para-brisas, freio de mão, cinto de segurança, bancos, espelhos retrovisores e seus ajustes, chaves do veículo, equipamentos tablet/celular, câmeras, leitor biométrico, entre outros;
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 610 DE 08/09/2021):
V - respeitar o limite estabelecido de até 10 (dez) aulas diárias por veículo;
VI - disponibilizar no ambiente interno de veículo, álcool em gel, concentração mínima de 70%, ou produto similar específico para assepsia do candidato e instrutor;
VII - manter o ambiente interno do veículo ventilado e arejado, recomendando-se a realização de aulas com todas as janelas do veículo abertas;
VIII - recomenda-se a disponibilização de protetor facial em acrílico para os instrutores;
IX - não ministrar aulas para candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo coronavírus
X - para credenciados sem o monitoramento para as aulas práticas nestas categorias, deve-se realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;
XI - Aos CFCs que possuam pista própria ou compartilhada, recomenda-se realizar a lavagem da pista de aulas práticas e exterior do veículo, diariamente ao final da última aula.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Caberá ao DETRAN/MT realizar o monitoramento do cumprimento das normativas elencadas nesta Portaria, através dos relatórios disponíveis no sistema DetranNet e sistemas de monitoramento existentes
Art. 11. Em caso de descumprimento das disposições desta Portaria, fica o credenciado sujeito à suspensão de suas atividades e à abertura de processo administrativo disciplinar;
Art. 12. Fica dispensada a apresentação de documento para comprovação de residência, sendo considerada informação prestada pelo usuário na abertura do processo com a devida assinatura no formulário RENACH;
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/MT;
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de abril de 2020.
Cuiabá-MT, 16 de abril de 2020.
GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS
Presidente do DETRAN-MT
Original Assinado*