Circular BACEN/DC Nº 4004 DE 16/04/2020


 Publicado no DOU em 20 abr 2020


Altera a Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020, que dispõe sobre as operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG), de que trata a Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 144 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de abril de 2020, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

I - .....

.....

r) operações de adiantamento sobre contrato de câmbio;

.....

§ 4º Além dos ativos financeiros e valores mobiliários previstos nos incisos I, II e III do caput, não serão aceitas as operações realizadas com partes relacionadas, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018, nem operações sob a forma de adiantamentos sobre contratos de câmbio.

§ 5º Na solicitação de operação de que trata o inciso I do art. 13, a instituição financeira poderá requerer ao Banco Central do Brasil que a avaliação da elegibilidade dos ativos garantidores seja feita após o processamento do Documento 3040 - Dados de Risco de Crédito relativo ao mês anterior ou corrente em relação à data da solicitação." (NR)

"Art. 13. .....

.....

II - autorização para a emissão de Letra Financeira, em determinada data, com base no Limite Financeiro Disponível e nos parâmetros de que tratam os incisos I e II do caput do art. 14;

....." (NR)

"Art. 14. O somatório do valor das Letras Financeiras emitidas pelas instituições financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado prudencial, de que trata a Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, ou pelos bancos múltiplos ou comerciais pertencentes a sistema cooperativo de crédito, no momento da emissão, relativas a operações de empréstimo em curso, não poderá exceder:

I - no caso de instituições financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado prudencial, 100% (cem por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, apurado nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013;

II - no caso de bancos múltiplos ou comerciais pertencentes a sistema cooperativo, 100% (cem por cento) do montante do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Resolução nº 4.151, de 30 de outubro de 2012.

§ 1º O PLA é obtido pela soma algébrica dos seguintes grupos integrantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

I - (+) 6.0.0.00.00-2 Patrimônio Líquido;

II - (+) 7.0.0.00.00-9 Contas de Resultado Credoras;

III - (-) 8.0.0.00.00-6 Contas de Resultado Devedoras.

§ 2º Ao conceder a autorização de que trata o caput do art. 13, a Diretoria Colegiada do Branco Central do Brasil dividirá, em etapas, o uso do limite de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo conforme o seguinte cronograma:

I - até 50% (cinquenta por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, em operações solicitadas até 30 de abril de 2020;

II - até 25% (vinte e cinco por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, em operações solicitadas a partir de 18 de maio e até 28 de maio de 2020;

III - até 25% (vinte e cinco por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, em operações solicitadas a partir de 20 de julho e até 31 de julho de 2020;

IV - até 10% (dez por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, respeitado o limite previsto nos incisos I e II do caput, em operações solicitadas a partir de 24 de agosto e até 27 de agosto de 2020;

V - até 10% (dez por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, respeitado o limite previsto nos incisos I e II do caput, em operações solicitadas a partir de 21 de setembro e até 24 de setembro de 2020;

VI - até 10% (dez por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, respeitado o limite previsto nos incisos I e II do caput, em operações solicitadas a partir de 26 de outubro e até 29 de outubro de 2020;

VII - até 10% (dez por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, respeitado o limite previsto nos incisos I e II do caput, em operações solicitadas a partir de 23 de novembro e até 26 de novembro de 2020; e

VIII - até 50% (cinquenta por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, respeitado o limite previsto nos incisos I e II do caput, em operações solicitadas a partir de 14 de dezembro e até 17 de dezembro de 2020." (NR)

"Art. 15. A instituição financeira deverá atualizar os dados informados ao depositário central ou à entidade registradora, no mínimo uma vez por mês, informando a posição do último dia do mês, até o 9º (nono) dia útil do mês seguinte.

§ 1º A atualização de que trata o caput deverá considerar a ocorrência de qualquer alteração de característica das garantias que possa implicar modificação de enquadramento ou no valor dos ativos financeiros ou dos valores mobiliários.

§ 2º Alterações que possam implicar modificação de enquadramento relativas a devedores cujas operações representem mais de 5% (cinco por cento) dos ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores devem ser informadas em até 2 (dois) dias úteis, contados do momento da identificação da alteração." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 3.996, de 2020:

I - o parágrafo único do art. 14; e

II - o parágrafo único do art. 15.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução