Portaria SES Nº 252 DE 13/04/2020


 Publicado no DOE - SC em 17 abr 2020


Estabelece que as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) adotem medidas de prevenção e mitigação de modo a minimizar o risco da disseminação do vírus.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria SES Nº 665 DE 01/09/2020):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020,

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o decreto nº 515, de 17 de março de 2020 que declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências, entre elas a suspensão em todo o território estadual, sob regime de quarentena, de atividades e serviços privados considerados não essenciais;

Considerando o Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e estabelece outras providências;

Considerando que pessoas idosas e portadoras de doenças crônicas são os grupos mais suscetíveis ao desenvolvimento de quadros respiratórios graves e resultados fatais;

Considerando a necessidade de que as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) adotem medidas de prevenção e mitigação de modo a minimizar o risco da disseminação do vírus nestes estabelecimentos;

Resolve:

Art. 1º Na identificação de sintomáticos respiratórios, sejam residentes ou trabalhadores, a Instituição deverá:

I - Comunicar imediatamente à vigilância epidemiológica local a ocorrência de suspeita de caso(s) de COVID-19 e verificar se a unidade de saúde mais próxima receberá este paciente ou se deslocará profissionais da saúde até o estabelecimento para a coleta de material para análise laboratorial, orientações e encaminhamentos complementares.

II - Proceder a coleta de amostras para COVID-19 em todos os residentes e trabalhadores da instituição, independente da presença ou não de sintomas. Para casos sintomáticos, utilizar as orientações de coleta conforme as metodologias: RT-PCR para casos com até 7 dias do início dos sintomas e teste rápido sorológico após o 8º dia do início dos sintomas. Para os assintomáticos utilizar o teste rápido sorológico.

III - Os trabalhadores sintomáticos deverão ser afastados imediatamente até a elucidação diagnóstica. Em caso de confirmação laboratorial para COVID-19, o trabalhador deverá ser afastado por 14 dias a contar do início dos sintomas, podendo retornar às atividades após este período, desde que esteja assintomático por, no mínimo, 72 horas. Os trabalhadores com casos negativos para COVID-19 poderão retornar às atividades laborais após 72 horas da remissão dos sintomas.

IV - Residentes com febre e/ou outros sintomas respiratórios deverão ser imediatamente acomodados em quarto isolado de outros residentes até a liberação do resultado laboratorial. Se possível, estes residentes deverão ter cuidador exclusivo;

V - O cuidador, quando realizar atividades junto a este residente, deverá utilizar máscara, avental descartável e luvas, que devem ser substituídos após cada atividade, ou a cada duas horas, se esta se estender por mais tempo. Não é permitido ao cuidador que realizar atividades com um residente com febre e sintomas respiratórios, ter contato ou realizar atividades com outros residentes com a mesma paramentação;

VI - O cuidador, quando realizar atividades junto a este residente, deverá intensificar o processo de higienização das mãos.

Art. 2º No manejo de residentes com diagnóstico de infecção pelo Coronavírus (COVID-19) deverá ser observado com relação ao grau de dependência:

I - Se o idoso for um Indivíduo Autônomo (dispõe de poder decisório e controle sobre a sua vida) ou pertencer ao grupo de Grau de Dependência I (idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda): acomodar em quarto isolado dos outros residentes e usar máscara descartável.

II - Se o idoso pertencer ao grupo de Grau de Dependência II (idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene, sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada): avaliar junto ao núcleo familiar do idoso a viabilidade de cumprir a quarentena de isolamento na residência de um familiar ou, se houver recomendação médica, e viabilidade do cumprimento da quarentena de isolamento em estabelecimento hospitalar, de forma a distanciar o idoso contaminado dos outros idosos residentes no mesmo estabelecimento. Envolver, se necessário, as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde;

III - Se o idoso pertencer ao grupo de Grau de Dependência III (idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e/ou com comprometimento cognitivo): avaliar junto ao núcleo familiar e ao gestor de saúde local (municipal), com a devida recomendação médica, a viabilidade dele cumprir a quarentena de isolamento em estabelecimento hospitalar, de forma a ofertar cuidados mais especializados e também distanciar o idoso contaminado dos outros idosos saudáveis residentes no mesmo estabelecimento. Envolver a Secretaria Municipal de Saúde e, caso necessário, a Secretaria Municipal de Assistência Social;

Art. 3º O residente com diagnóstico de infecção pelo Coronavírus deverá ser afastado das atividades coletivas básicas, como alimentação, e também das lúdico-recreativas, como jogos de cartas, dominó, entre outras, por 14 dias a contar do início dos sintomas, podendo retornar às atividades coletivas após este período, desde que esteja assintomático por, no mínimo, 72 horas.

Art. 4º Se possível, a alimentação do residente com diagnóstico de infecção pelo Coronavírus deverá ser ofertada em utensílios descartáveis.

Art. 5º Deverá ser disponibilizado um banheiro para uso exclusivo desses residentes com diagnóstico de infecção pelo Coronavírus.

Art. 6º Reforçar os procedimentos de higiene e desinfecção de utensílios do residente com o diagnóstico de infecção pelo Coronavírus, que deverão ser segregados e individualizados para este, até a liberação médica para o retorno ao convívio social com outros residentes.

Art. 7º Se possível, o residente com diagnóstico de infecção pelo Coronavírus deverá ter cuidador exclusivo, que deverá seguir as orientações:

I - O cuidador deverá utilizar máscara, avental, gorro e luvas descartáveis, que devem ser substituídos a cada atividade;

II - Não é permitido a este cuidador realizar atividades com outros residentes com a mesma paramentação;

III - No caso da realização de procedimentos que gerem aerossóis (partículas contaminantes menores e mais leves que as gotículas), também deverão ser adotadas as precauções para aerossóis. Portanto, os profissionais devem utilizar máscara N95, PFF2 ou equivalente durante a realização de procedimentos como: indução de tosse, intubação traqueal, aspiração traqueal, ventilação não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, indução de escarro, coletas de amostras nasotraqueais);

IV - O cuidador residente deverá intensificar o processo de higienização das mãos, antes e ao final dos procedimentos;

Art. 8º Quanto ao acesso de visitantes na ILPI a instituição deverá:

I - Restringir temporariamente o acesso de visitantes;

II - Questionar aos visitantes se estão com febre, sintomas respiratórios ou se tem suspeita ou diagnóstico confirmado para influenza ou COVID-19; se coabitam, trabalham ou têm outras formas de contatos com pessoas suspeitas ou sabidamente com diagnóstico de infecção pelo Coronavírus (COVID-19); ou se estiveram em área de alta transmissão local nos últimos 14 dias. Caso alguma das respostas seja positiva, este visitante não deverá adentrar na ILPI, neste momento;

III - Caso seja permitido o acesso de visitante a ILPI, este deverá antes de acessar o estabelecimento, lavar as mãos com água e sabão, seguida de uso de álcool gel 70%. Se possível, que o estabelecimento forneça avental descartável para ser utilizado durante a visita;

IV - O visitante deverá usar mascará descartável da entrada até a saída da ILPI e realizar higienização das mãos antes de entrar e ao sair do estabelecimento;

V - O visitante deverá ter acesso somente à pessoa a qual foi visitar, bem como manter distância mínima de 1,5m (um metro e meio) dos idosos.

Art. 9º Fica proibida e entrada de novos residentes nas ILPIs que tenham residentes com diagnóstico de infecção pelo coronavirus (COVID-19), até a liberação por parte da autoridade sanitária local.

Art. 10. Fica proibida a entrada de novos residentes em ILPIs que tenham residentes com suspeita (ainda não confirmada) de infecção pelo Coronavírus (COVID-19), até a elucidação diagnóstica negativa ou a liberação médica de retorno ao convívio social do residente suspeito.

Art. 11. Fica proibido nas ILPIs o ingresso de novos idosos residentes, se estes estiverem com febre ou sintomas respiratórios até a elucidação diagnóstica ou liberação médica.

Art. 12. Quanto às medidas gerais de precaução à infecção a ILPI deverá:

I - Fazer uso obrigatório de máscaras descartáveis pelos trabalhadores e residentes, que devem ser substituídas a cada duas horas;

II - Monitorar diariamente os residentes quanto à febre, sintomas respiratórios e aos outros sinais e sintomas da COVID-19;

III - Avaliar os sintomas de infecção respiratória dos residentes no momento da admissão ou retorno ao estabelecimento e implementar as práticas de prevenção de infecções apropriadas para os residentes que chegarem sintomáticos;

IV - Implantar o sistema de rodízio para a permanência dos residentes nos ambientes de atividades coletivas (refeitórios, salas de jogos, outros), sendo obrigatório o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os residentes; disponibilizar, estimular e fazer o uso de máscaras pelos residentes quando estiverem em locais coletivos do estabelecimento;

V - Divulgar e reforçar a importância das medidas de higiene das mãos, água e sabonete ou com álcool gel 70%, tanto para trabalhadores, residentes e eventuais visitantes;

VI - Disponibilizar dispensadores com preparação alcoólica nos principais pontos de assistência e circulação;

VII - Divulgar e reforçar a etiqueta respiratória (se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel) bem como a importância de evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não higienizadas;

VIII - Sempre que possível, manter os ambientes ventilados naturalmente (portas e/ou janelas abertas);

IX - Reforçar os procedimentos de higiene e desinfecção de utensílios, restringindo o uso compartilhado de copos, xícaras, garrafas de água, se possível utilizar descartáveis;

X - Atualizar a situação vacinal dos residentes em conformidade com o calendário nacional de imunização ou orientações do Ministério da Saúde;

XI - Atualizar a situação vacinal dos trabalhadores;

XII - Padronizar e realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos locais de uso dos residentes, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios; realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, entre outros;

XIII - Orientar os residentes a não compartilhar cortadores de unha, alicates de cutícula, aparelhos de barbear, pratos, copos, talheres, toalhas, roupas de cama, canetas, celulares, teclados, mouses, pentes ou escovas de cabelo, entre outros materiais de uso pessoal;

XIV - Eliminar ou restringir o uso de itens de uso coletivo como controle de televisão, canetas, telefones, entre outros e higienizar com álcool a 70% estes materiais de uso coletivo;

XV - Não guardar travesseiros e cobertores dos residentes juntos, em mesmo local, mas mantê-los sobre as próprias camas ou em armários individuais.

XVI - Disponibilizar um local para guarda e colocação dos EPIs, próximo à entrada das áreas dos residentes;

XVII - Posicionar uma lixeira perto da saída do quarto dos residentes para facilitar o descarte de EPIs pelos profissionais;

XVIII - Proibir o uso de lenços de pano para higiene respiratória, fornecendo lenços de papel descartáveis;

XIX - Equipamentos como termômetro, esfignomanômetro e estetoscópio, deverão ser de uso exclusivo do residente. Caso não seja possível, promover a higienização dos mesmos com álcool 70% ou outro desinfetante indicado pelo fabricante para este fim, imediatamente antes e após o uso;

XX - Os profissionais da limpeza deverão utilizar os seguintes EPIs durante a limpeza dos ambientes: gorro, óculos de proteção ou protetor facial, máscara descartável, avental, luvas de borracha de cano longo e botas impermeáveis;

XXI - As roupas pessoais e de cama, incluindo lençóis, toalhas e cobertores, de residentes com quadro suspeito ou confirmado de COVID-19 deverão ser lavadas separadamente das roupas dos demais residentes. Deverá ser utilizado sabão/detergente para lavagem e algum saneante com ação desinfetante como, por exemplo, produtos à base de cloro. Deverão ser seguidas as orientações de uso dos fabricantes dos saneantes. Na retirada da roupa suja deverá haver o mínimo de agitação e manuseio. As roupas deverão ser retiradas do quarto do residente e encaminhadas diretamente para a máquina de lavar, dentro de saco plástico. Os profissionais deverão usar EPIs para esse procedimento;

XXII - Caso se faça necessária a circulação ou transporte destes residentes, é obrigatório o uso de máscara descartável durante todo o percurso, tanto pelo residente quanto pelos seus acompanhantes, inclusive o motorista, se houver.

Art. 13. Quanto ao uso de máscaras a ILPI deverá:

I - Orientar todos os residentes, visitantes e trabalhadores sobre como usar, remover, descartar e proceder com a higiene das mãos antes e após o uso. Para o uso correto de máscaras, recomenda-se:

a) Colocar a máscara cuidadosamente para cobrir a boca e o nariz e amarrar com segurança, para minimizar os espaços entre a face e a máscara;

b) Enquanto estiver em uso, evitar tocar na máscara;

c) Remover a máscara usando a técnica apropriada (ou seja, não tocar na frente, mas remover soltando as amarras);

d) Após a remoção, ou sempre que tocar inadvertidamente na máscara usada, higienizar as mãos usando preparação alcoólica ou água e sabonete líquido (ou espuma);

e) Descartar imediatamente a máscara após a remoção, não sendo permitido reutilizar máscaras descartáveis;

f) A cada duas horas, ou caso a máscara fique úmida, substituir por uma nova, limpa e seca;

g) Máscaras de tecido (por exemplo, algodão) não são recomendadas para utilização em ILPIs.

Art. 14. Os resíduos resultantes das atividades relacionadas à saúde dos idosos com suspeita ou diagnóstico confirmado para a COVID- 19 deverão ser tratados em conformidade com o que determina a Nota Técnica DIVS Nº 006/2020, a qual orienta sobre as boas práticas no gerenciamento dos resíduos de serviço de saúde na atenção à saúde de indivíduos suspeitos ou confirmados pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 15. O estabelecimento deverá manter os familiares dos idosos informados a respeito da saúde destes, envolvendo-os nas tomadas de decisões, salvo nos casos de urgências.

Art. 16. Recomenda-se realizar treinamento dos trabalhadores das medidas de prevenção e mitigação contidas nesta portaria.

Art. 17. As orientações contidas nesta portaria deverão ser impressas e expostas nos locais de maior circulação da ILPI.

Art. 18. As Vigilâncias Sanitárias competentes deverão verificar o cumprimento da referida Portaria, intensificando as ações fiscalizatórias nas ILPIs, bem como a tomada das medidas sanitárias cabíveis.

Parágrafo único. Nos casos em que haja residente com diagnóstico de COVID-19, o estabelecimento deverá permanecer em quarentena, não sendo possível o ingresso de novos residentes, através de auto de intimação, até determinação favorável da autoridade sanitária local.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 13 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020.

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde