ITCMD – Base de cálculo relativa à transmissão causa mortis – Isenção aplicável à transmissão causa mortis e doação. I. A base de cálculo para apuração do ITCMD é o valor venal dos bens, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU (inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002), quando se tratar de imóvel urbano. II. Para fins de isenção do ITCMD, nos termos da alínea ‘a’ do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, consideram-se o valor e as características do bem e não a parcela a ser transmitida aos herdeiros, pois a condição para aplicação desse benefício diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão. III. Não é aplicável a isenção prevista na alínea ‘a’ do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, em relação a transmissão causa mortis de imóvel com valor venal que ultrapasse 5.000 UFESPs na data da abertura da sucessão. IV. A isenção a que se refere o artigo 6º, inciso II, alínea "a", da Lei 10.705/2000 pode ser aplicada em relação à doação de parte de imóvel, desde que o montante doado não ultrapasse 2.500 UFESPs.
Ementa
ITCMD – Base de cálculo relativa à transmissão causa mortis – Isenção aplicável à transmissão causa mortis e doação.
I. A base de cálculo para apuração do ITCMD é o valor venal dos bens, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU (inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002), quando se tratar de imóvel urbano.
II. Para fins de isenção do ITCMD, nos termos da alínea ‘a’ do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, consideram-se o valor e as características do bem e não a parcela a ser transmitida aos herdeiros, pois a condição para aplicação desse benefício diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão.
III. Não é aplicável a isenção prevista na alínea ‘a’ do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, em relação a transmissão causa mortis de imóvel com valor venal que ultrapasse 5.000 UFESPs na data da abertura da sucessão.
IV. A isenção a que se refere o artigo 6º, inciso II, alínea "a", da Lei 10.705/2000 pode ser aplicada em relação à doação de parte de imóvel, desde que o montante doado não ultrapasse 2.500 UFESPs.
Relato
1. O Consulente, pessoa física, relata em sua consulta que seu pai faleceu em 31/01/2020, deixando um imóvel e “valores a receber da rescisão do contrato”.
2. Transcreve trechos do artigo 6º da Lei 10.705/2000, cita os artigos 9º e 13 da mesma lei e apresenta as dúvidas referentes à isenção de ITCMD.
3. Em relação aos artigos 9º e 13 da Lei 10.705/2000, afirma ter ciência de que a base de cálculo para apuração do ITCMD, nos termos da legislação vigente, é o valor venal dos bens, assim entendido como o valor de mercado, porém há jurisprudência no sentido de que a base de cálculo para apuração do ITCMD deve ser o valor venal para fins de apuração do IPTU.
4. Em seguida, considerando que, relativamente ao valor do imóvel objeto da herança, na data do falecimento, há divergência entre o valor venal utilizado para lançamento do IPTU e o “valor de referência” estabelecido pelo município de localização do imóvel para a base de cálculo do ITBI, solicita que seja esclarecido se deve utilizar, para fins de base de cálculo do ITCMD, o valor considerado para fins de apuração do IPTU ou do ITBI.
5. Quanto ao artigo 6º, inciso I, alínea "a", da Lei 10.705/2000, questiona se o limite de 5.000 UFESPs considera o valor total do imóvel ou apenas a parte transmitida por herança, mencionando o Consulente que, no caso concreto, sua mãe é meeira do imóvel e o Consulente é o único herdeiro. Ainda com relação ao mesmo dispositivo legal, questiona como pode comprovar que não possui outro imóvel em seu nome.
6. Quanto ao artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000, menciona que o de cujus era autônomo e que há “valores a receber da rescisão do contrato”, concluindo o Consulente que tais valores teriam natureza de verba alimentar. Diante do exposto, questiona se, para fins de isenção, “deve ser feita a homologação do acordo judicialmente ou apenas o recibo serve”.
7. Também informa que sua mãe é apenas meeira do imóvel em comento e pretende doar-lhe sua parte, de modo que o imóvel fique totalmente em nome do Consulente, com instituição de reserva de usufruto para ela. Questiona, relativamente ao caso apresentado: (i) se é possível aplicar a isenção a que se refere o artigo 6º, inciso II, alínea "a", da Lei 10.705/2000; (ii) se o limite é apenas para valores ou se se aplica também em relação a parte de que é proprietária do imóvel e (iii) se é considerado o valor total do imóvel para fins de apuração.
8. Registre-se, por fim, que o Consulente mencionou em sua consulta diversos valores e cálculos referentes ao caso concreto apresentado.
Interpretação
9. Inicialmente, por pertinente, transcrevemos os artigos 12, § 1º e 16, inciso I e parágrafo único, do Decreto nº 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD – RITCMD/SP):
“Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).
§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
(...)
Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):
I - em se tratando de:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
II - o valor pago pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, quando em construção;
III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo de cujus.
Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;
2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da espectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.”
10. Da análise do disposto no artigo 12, caput, do RITCMD/SP, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação inter vivos de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13 do RITCMD/SP, até a data do recolhimento).
11. Por sua vez, o artigo 16, inciso I, do RITCMD/SP define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que esse será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, no caso de imóvel rural, e maior ou igual ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no caso de imóvel urbano.
12. Da mesma forma o inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002 prevê que o limite inferior da base de cálculo do imóvel urbano é o valor fixado para o lançamento do IPTU. Isto quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD não pode ser menor que o valor do imóvel utilizado para lançamento do IPTU, ou seja, isso não significa que o valor do imóvel urbano para efeitos de IPTU deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD.
“Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
(...)”
13. Destaca-se ainda que o item “2” do parágrafo único do artigo 16 do RITCMD/SP traz a possibilidade de se adotar o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador. Esse valor, em tese, deverá se aproximar do valor venal, tendo em vista que entendemos que as tabelas de referência devem ser atualizadas constantemente.
14. Portanto, com relação ao valor do bem imóvel transmitido, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão, que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD/SP).
15. Em relação ao questionamento exposto no item 5, cabe esclarecer que a alínea ‘a’ do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, transcrita abaixo, estabelece que, para efeito da determinação da base de cálculo tributável, na hipótese de transmissão causa mortis, não se inclui o bem que, considerado individualmente, configure-se isento do ITCMD, conforme segue:
“Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
I - a transmissão causa mortis:
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
(...)”
16. Nesse sentido, o dispositivo transcrito acima estabelece que fica isenta do imposto, a transmissão causa mortis, de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.
17. Observa-se, entretanto, que para fazer jus à isenção em questão, deve-se considerar o valor e as características do bem e não a parcela a ser transmitida aos herdeiros (artigo 6º, I, ‘a’, da Lei nº 10.705/2000). Assim, nenhuma diferença faz o fato de ser transmitida apenas uma fração ideal do imóvel, pois a condição da isenção prevista na alínea ‘a’ do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão.
17.1. Isso significa que, na hipótese do imóvel, a que se refere a alínea ‘a’ do inciso I do artigo 6º, por exemplo, possuir um valor de venda superior a 5.000 UFESPs, a isenção não é cabível e, neste caso, a parcela transmitida desse imóvel, independentemente de seu respectivo valor, fará parte da base de cálculo do ITCMD, sofrendo a incidência do imposto, que será devido pelo herdeiro e/ou legatário, na proporção que lhe couber.
18. Ainda com relação à alínea ‘a’ do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, ressalte-se que o herdeiro deve informar na Declaração do ITCMD que não possui outros bens imóveis, podendo tal informação ser averiguada por meio de fiscalização.
19. Quanto ao artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000, menciona o Consulente que o de cujus era autônomo e que há “valores a receber da rescisão do contrato”, concluindo que tais valores teriam natureza de verba alimentar e questionando se, para fins de isenção, “deve ser feita a homologação do acordo judicialmente ou apenas o recibo serve”.
20. Ressalte-se que tal questionamento resta prejudicado, haja vista que o Consulente não trouxe elementos mínimos para análise da situação em questão.
21. Quanto à isenção a que se refere o artigo 6º, inciso II, alínea "a", da Lei 10.705/2000, registre-se que pode ser aplicada em relação à doação de parte de imóvel, desde que o montante doado não ultrapasse 2.500 UFESPs, cabendo ressaltar que, nesse caso, não é o valor total do imóvel que está limitado a 2.500 UFESPs (e sim o montante doado para uma pessoa) uma vez que o referido dispositivo legal menciona apenas o termo “valor”, e não “valor total do imóvel”. Confira-se:
“Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
(...)
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;”
22. Por fim, tendo em vista que o Consulente mencionou valores e cálculos em sua consulta, é importante salientar que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, fugindo à competência deste órgão consultivo a tarefa de cálculo ou conferência destes para devido recolhimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.