Decreto Nº 50 - E DE 19/04/2020


 Publicado no DOM - Boa Vista em 20 abr 2020


Ficam permitidos no Município de Boa Vista os seguintes serviços durante o período de pandemia do Coronavirus (COVID-19).


Impostos e Alíquotas por NCM

A Prefeita do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,

Considerando as decisões adotadas em comum acordo pelo Comitê designado para este fim;

Decreta:

Art. 1º Durante o período de emergência fica permitido o funcionamento das seguintes atividades no Município de Boa Vista e desde que adotem medidas preventivas para proteção e segurança contra transmissão a seus funcionários e clientes, sendo vedada a aglomeração de pessoas em seu interior ou exterior:

I - Concessionárias e lojas de revenda de veículos automotores e similares;

II - Escritórios de Advocacia;

III - Escritórios de Contabilidade;

IV - Escritórios de Engenharia e Arquitetura.

§ 1º Os prestadores de serviços permitidos por este artigo devem oferecer Equipamento de Proteção Individual (EPI) aos funcionários e adequados à atividade ali desempenhada, além de observar a IN 01 de 16 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial do Município - DOM nº 5112, do dia 16 de abril de 2020, sob pena de sofrer as sanções cabíveis.

§ 2º Os serviços realizados pelos escritórios de advocacia, contabilidade, engenharia e arquitetura, só poderão funcionar desde que estabeleçam horário marcado com o cliente, além de cumprir as demais recomendações sugeridas neste artigo.

Art. 3º Os veículos de transporte de passageiros, tais quais: táxis, táxis-lotação e veículos de aplicativos, poderão realizar suas atividades com no máximo 03 (três) passageiros (01 por janela) e deverão permanecer com os vidros abertos durante toda a viagem, além de ser obrigatório o uso de máscara para todos os usuários do veículo.

Parágrafo único. Os prestadores dos serviços de transporte de passageiros deverão realizar a assepsia do veículo com álcool etílico na concentração de 70% ou solução de hipoclorito de sódio pelo menos 2 (duas) vezes ao dia.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as alíneas "b" e c", do inciso "x", do art. 3º e o parágrafo único, do art. 5º, ambos do Decreto Municipal nº 038 de 22 de março de 2020.

Boa Vista, 19 de abril de 2020.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista