ICMS – Remessa interestadual para conserto ou reparo – Retorno da mercadoria. I – Para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa interestadual e no respectivo retorno de bem remetido para conserto, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem (artigo 7º, IX e X, do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74).
Ementa
ICMS – Remessa interestadual para conserto ou reparo – Retorno da mercadoria.
I – Para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa interestadual e no respectivo retorno de bem remetido para conserto, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem (artigo 7º, IX e X, do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74).
Relato
1. A Consulente, que desenvolve a atividade de fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 28.12-7/00), exercendo de forma secundária a atividade de manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos (CNAE 33.14-7/02), relata que recebeu mercadoria para conserto, de seu cliente localizado no Estado do Rio Grande do Sul, sendo esta operação amparada por documentação em que constou o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 6915.
2. Informa, ainda, que não foi possível realizar o reparo da referida mercadoria, sendo solicitado, por seu cliente que, esta fosse remetida ao seu centro de distribuição localizado no Estado do Rio Grande do Norte.
3. Por fim, a consulente indaga se há dispositivo normativo que ampare a operação que pretende realizar.
Interpretação
4. Deve-se mencionar, inicialmente, que, muito embora a Consulente não tenha detalhado se a operação de remessa da mercadoria que lhe foi enviada ocorreu sob o amparo da suspensão do ICMS, tendo em vista a natureza da operação (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), está resposta partirá da premissa que a operação se valeu da disciplina do Convênio AE-15/74, que assim dispõe:
“Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.”
5. Como se percebe, com a celebração do ato transcrito acima, os entes signatários acordaram em conceder suspensão do ICMS nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que retornem ao estabelecimento de origem.
6. De modo análogo, a legislação interna do Estado de São Paulo, conforme artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000, prevê expressamente a não incidência do imposto na saída e no retorno de bem destinado a conserto, mas desde que haja o retorno ao estabelecimento de origem. Veja-se:
“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º;
(...)”
7. Sendo assim, tanto pela legislação interna, como pelo referido Convênio, para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa e no retorno do bem remetido para conserto, a Consulente deverá, necessariamente, devolver a mercadoria remetida para o estabelecimento de origem, não sendo possível a remessa para o Centro de Distribuição de seu cliente.
8. Por fim, caso a Consulente deseje adotar procedimento diverso do autorizado pela legislação vigente, poderá apresentar pedido de regime especial que será analisado, segundo a conveniência e oportunidade da Administração, por área vinculada à atual Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, nos termos do Decreto 64.152/2019, tal procedimento também deverá, salvo melhor juízo, ser adotado pelos demais estabelecimentos envolvidos na operação junto às Secretarias de Fazenda de suas respectivas Unidades Federadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.