ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço. I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço. II. Aços balísticos (NCM 7219.33.00) e mantas de aramida (NCM 5407.10.11) são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS. III. Tintas automotivas (NCM 3208.90.10), colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.
Ementa
ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.
I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.
II. Aços balísticos (NCM 7219.33.00) e mantas de aramida (NCM 5407.10.11) são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.
III. Tintas automotivas (NCM 3208.90.10), colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.
Relato
1. A Consulente, que tem por objeto social a prestação do serviço de blindagem de veículos e a fabricação de vidros blindados, discorre sobre a tributação do serviço de blindagem pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), regido pela Lei Complementar 116/2003, e destaca a previsão contida no item 14.01 de sua Lista Anexa, a qual determina que, embora a prestação do serviço de blindagem esteja sujeita à tributação pelo ISSQN, as partes e peças empregadas sujeitam-se à tributação pelo ICMS.
2. Continua dizendo que, apesar de a Lei Complementar 87/96 ser clara a respeito da tributação de partes e peças pelo ICMS, ela silencia sobre os demais materiais utilizados no serviço que presta, os quais, afirma, são adquiridos de terceiros. Entre eles, cita: aços balísticos (código NCM 7219.33.00), mantas de aramida (NCM 5407.10.11), tintas automotivas (NCM 3208.90.10), pneus, parafusos, porcas, arruelas e fitas adesivas. Quanto aos vidros balísticos, ressalta que são de fabricação própria e que podem ser empregados na prestação do serviço ou, em alguns casos, vendidos a terceiros.
3. A Consulente entende que nem todas as mercadorias utilizadas na prestação do serviço de blindagem estão sujeitas à incidência do ICMS, mas somente as que desempenham, isoladamente, função específica no veículo. Para embasar sua posição, cita o artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003, os artigos 2º, inciso III, 7º, inciso VIII, e 37, inciso III, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e a Resposta a Consulta 76/2011.
4. Por fim, questiona se é contribuinte do ICMS em relação aos seguintes materiais:
4.1. Vidros balísticos de fabricação própria, utilizados na prestação do serviço de blindagem (código NCM 8708.29.99).
4.2. Aços balísticos (NCM 7219.33.00), mantas de aramida (NCM 5407.10.11) e tintas automotivas (NCM 3208.90.10).
4.3. Itens secundários utilizados na blindagem de veículos: cola, graxa, solventes, etc., considerados pela Consulente como insumos, vez que, segundo afirma, são essenciais para a prestação do serviço.
Interpretação
5. Inicialmente, como é de conhecimento da Consulente, observa-se que o serviço de blindagem, quando prestado em veículo de usuário final (e que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), está sujeito à incidência do ISSQN, com exceção das partes e peças empregadas, sobre as quais incide o ICMS, com base nos artigos 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, combinados com o subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e com o artigo 2º, III, “b”, do RICMS/2000, transcritos a seguir:
Constituição Federal
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”
Lei Complementar 116/2003
“14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”
RICMS/2000
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual” (destacou-se)
6. Importante esclarecer que somente as partes e peças empregadas na blindagem estão sujeitas ao ICMS. Já os materiais consumidos ou empregados no processo, que não se caracterizem como partes ou peças, estão, assim como a mão-de-obra, sob a incidência do ISSQN.
7. Ressalte-se que este órgão consultivo, no que se refere à definição de peças e partes, em outra oportunidade assim assinalou:
“Resta (...) definir o que são peças e o que são partes, cujo fornecimento configure fato gerador do ICMS. Para efeitos tributários nenhuma definição pode ser absoluta, conquanto são essenciais os elementos fáticos de cada situação. Mesmo assim, a título de parâmetro, podemos assim conceituar:
a) Peça é cada um dos elementos que compõe um objeto;
b) Parte é o elemento completo indivisível de um todo.
Assim, tomando-se, por exemplo, o conserto de um veículo: a substituição de um pára-lama configura fornecimento de parte do veículo. Por outro lado, supondo-se que o pára-lama tenha sofrido os efeitos da corrosão e forme um rombo e o funileiro, em vez de substituí-lo por outro, pega uma chapa de metal e remenda-o. Neste caso, ainda que tenha havido fornecimento de material (chapa de metal), este não se caracteriza como sendo parte do veículo.”
8. De modo complementar, a Decisão Normativa CAT 1/2001 define, de forma didática, o conceito de insumo:
“A expressão ‘insumo’ consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro ‘é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção’ (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”
9. Como corolário, partes, peças e insumos não se confundem. Os insumos são consumidos na atividade de prestação de serviços. Nesse caso, em que a mercadoria aplicada não é peça ou parte, não há que se falar em incidência do ICMS.
10. Sendo assim, sobre o fornecimento de partes e peças aplicadas na execução do serviço de blindagem (aquelas que desempenhem, isoladamente, uma função específica no veículo), há incidência do ICMS. Contudo, sobre os insumos utilizados na prestação do serviço de blindagem, não há incidência de ICMS.
11. Em razão de a prestação de serviço de blindagem em veículo de usuário final ocorrer no estabelecimento da Consulente, localizado neste Estado, o fornecimento de partes e peças relativas a essa prestação caracteriza-se como operação interna e, logo, se sujeita à aplicação da alíquota interna do ICMS (artigo 52, I, do RICMS/2000), mesmo no caso em que a parte ou peça a ser empregada tiver sido fabricada pela própria prestadora do serviço.
12. Diante do exposto, em resposta ao questionamento do item 4.1, o entendimento deste órgão consultivo é o de que o vidro balístico fabricado pela Consulente e empregado no serviço de blindagem em veículos de usuário final está sujeito à incidência do ICMS, por ser considerado parte ou peça do veículo, situação em que o valor da base de cálculo da operação é o preço FOB estabelecimento industrial à vista, nos termos do artigo 37, inciso III, alínea “b”, e do artigo 38, inciso II, ambos do RICMS/2000.
13. Em relação ao questionamento do item 4.2, aços balísticos (NCM 7219.33.00) e mantas de aramida (NCM 5407.10.11) são, igualmente, considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço de blindagem e, pelas razões já expostas, as operações de saída com esses produtos sujeitam-se ao ICMS.
14. Já em relação às tintas automotivas (NCM 3208.90.10), mencionadas no item 4.2, e a colas, graxas e solventes, mencionados no item 4.3, em linha com entendimento já exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, tais produtos não são considerados partes e peças, mas sim insumos utilizados na prestação do serviço, motivo pelo qual não há incidência do ICMS.
15. Por fim, registra-se que a Resposta à Consulta 76/2011, citada pela Consulente, foi posteriormente objeto de modificação interna, nos termos do inciso I do artigo 521 do RICMS/2000. Em sua versão original, o entendimento que veiculava divergia do que é ora apresentado nesta consulta.
16. Do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.