Publicado no DOE - MA em 20 abr 2020
Altera o Decreto nº 35.731, de 11 de abril de 2020, que dispõe sobre as regras de funcionamento das atividades econômicas no Estado do Maranhão, em razão dos casos de infecção por COVID-19 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
Considerando que grande parte dos casos confirmados de infecção por COVID-19 concentram-se em municípios situados na Ilha de São Luís;
Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
Considerando que o Ministério da Saúde, por meio da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, orientou pela utilização de máscaras de proteção como uma das medidas não farmacológicas destinadas a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS - CoV-2);
Considerando que é direito básico do consumidor, na forma do art. 6º, inciso III, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.
Decreta
Art. 1º O caput e o § 3º do art. 3º, o art. 9º e o art. 10 do Decreto nº 35.731, de 11 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Considerando que a Região da Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), neste momento, concentra a maioria dos casos confirmados de Coronavírus, fica prorrogado, na citada região, o regime restritivo constante do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, e do Decreto nº 35.714, de 03 de abril de 2020, até o dia 05 de maio de 2020, quando haverá nova avaliação.
(.....)
§ 3º Em caso da não edição de ato municipal suspendendo as restrições previstas no Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, e no Decreto nº 35.714, de 03 de abril de 2020, estes permanecerão vigentes no território municipal até o dia 05 de maio de 2020, quando haverá nova avaliação.
(.....)
Art. 9º Ficam mantidas, em todo o território estadual, até o dia 05 de maio de 2020, todas as regras dispostas no Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, e no Decreto nº 35.714, de 03 de abril de 2020, no que tange ao funcionamento de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual.
Art. 10. Em todas as regiões de planejamento, os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo, ficam suspensos até dia 05 de maio de 2020." (NR)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 35.731, de 11 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XXIII, o qual terá a seguinte redação:
(.....)
XXIII - lojas destinadas à comercialização de tecidos e lojas de aviamentos, a exemplo de armarinhos."
Art. 3º O texto do Decreto nº 35.731, de 11 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido dos art. 10-A a art. 10-D, os quais terão a seguinte redação:
"Art. 10-A É obrigatório, em todo o Estado do Maranhão, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS - CoV-2).
§ 1º As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados.
§ 2º O uso de máscara em ambiente domiciliar poderá ocorrer conforme recomendação médica.
Art. 10-B O Poder Público adotará as medidas necessárias para produção, distribuição e entrega de máscaras de proteção, em especial, para as pessoas em situação de rua e população baixa renda.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá articular-se com órgãos e entidades públicos, voluntários e instituições privadas, a exemplo de empresas e entidades da sociedade civil.
Art. 10-C Os estabelecimentos públicos e privados deverão incentivar seus servidores, funcionários, colaboradores e clientes a utilizarem máscaras de proteção.
Art. 10-D Em observância ao disposto no art. 6º, inciso III, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, os estabelecimentos de saúde da rede privada, localizados no Estado do Maranhão, devem tornar públicos, mediante cartazes afixados na recepção e publicações em suas páginas na internet (site e redes sociais):
I - o número de leitos de internação hospitalar, a exemplo dos leitos clínicos e de UTI, de apartamentos, bem como de enfermarias ocupados e disponíveis para o atendimento de pacientes contaminados pela COVID-19;
II - o número de óbitos e de altas médicas relativamente aos infectados pelo Coronavírus (SARS - CoV-2).
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação, pelo Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão - PROCON, de multa, na forma do § 1º do art. 55 e do inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990."
Art. 4º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto nº 35.731, de 11 de abril de 2020.
Art. 5º As regras dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção por COVID-19 no Estado, bem como as orientações dos profissionais de saúde.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor:
I - em 23 de abril de 2020, relativamente à inclusão, promovida pelo art. 3º, dos arts. 10-A a 10-C no Decreto nº 35.731, de 11 de abril de 2020;
II - nos demais casos, na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde