Resposta à Consulta Nº 21146 DE 12/03/2020


 


ICMS – Operação de importação – Regime Especial deferido para suspensão parcial (40%) do imposto devido na importação. I. O Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período. II. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (60% do ICMS devido) mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: “Suspensão de 40% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico (...), nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS”.


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Ementa

ICMS – Operação de importação – Regime Especial deferido para suspensão parcial (40%) do imposto devido na importação.

I. O Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.

II. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (60% do ICMS devido) mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: “Suspensão de 40% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico (...), nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS”.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente”, de código 22.19-6/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que obteve Regime Especial para suspensão parcial de 40% do ICMS incidente nas operações de importação, diretamente do exterior, de autopeças ou de mercadorias utilizadas na sua fabricação, cujos desembaraços aduaneiros ocorram em território paulista.

2. Apresenta, então, os seguintes questionamentos:

2.1. A Consulente entende que deverá preencher a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o valor total da base de cálculo do ICMS e informar a alíquota integral do imposto, porém, questiona se deve informar o valor efetivo do ICMS recolhido, informando a parcela do ICMS suspenso em campo próprio, e qual Código de Situação Tributária (CST) deve ser utilizado.

2.2. Entende, ainda, que, conforme prevê o artigo 3º do Regime Especial deferido, a Nota Fiscal não deverá conter destaque do imposto. Porém, como parte do ICMS não é suspenso, questiona como informar a parcela tributada no documento fiscal, e se essa parcela pode ser escriturada no Livro Registro de Entradas na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

2.3. Com relação ao registro de inventário, Bloco H da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), indaga como seria o registro do valor do produto no estoque, uma vez que a legislação prevê que a mercadoria será avaliada pelo custo de aquisição.

3. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia do Regime Especial deferido por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento, com base nos artigos 327-J e 489 do RICMS/2000, inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 43/2007 e Portaria CAT 108/2013.

Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que o Regime Especial em tela não altera a alíquota do ICMS devido na operação nem a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento da Consulente, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período, conforme determina o caput do artigo 2º do Regime Especial concedido reproduzido a seguir:

“Art. 2º - Relativamente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, a interessada deverá recolher 60% do ICMS devido mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Estaduais – GARE, para cada Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada emitida pela interessada para acobertar esta operação, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS, e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, sendo dispensado o uso de documento de arrecadação distinto.”

5. Portanto, a Consulente deverá obter o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota sobre a base de cálculo correspondente da operação, calculada normalmente nos termos da legislação do imposto e, então, do valor obtido, recolher o percentual de 60% através de GARE.

6. Conforme o artigo 4º do referido Regime Especial, os documentos fiscais emitidos, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: “Suspensão de 40% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico xxxxx/2018, nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS”.

7. No que se refere ao destaque do imposto no campo ICMS (alínea “b” do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) da NF-e, emitida na entrada do estabelecimento de mercadoria importada (de acordo com o artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000), esclarecemos que a Consulente deverá informar apenas o valor do imposto efetivamente recolhido (60% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE nos termos do artigo 3º e 4º do Regime Especial em tela.

8. Entretanto, informamos que a presente dúvida, já vem sendo enfrentada pela própria Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, em razões de incompatibilidades encontradas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica. Dessa forma, considerando os dispositivos acima, e enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá:

(i) No campo “Tributação do ICMS” informar a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90);

(ii) No campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação, e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado;

(iii) No campo “Informações Adicionais” da NF-e mencionar: “Suspensão de 40% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico xxxxx/2018, nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS”.

9. Observamos também que, no tocante ao lançamento na GIA, o contribuinte deverá efetuar o procedimento normal de uma importação, porém com o valor do imposto efetivamente pago e descrito na NF-e.

10. Quanto ao questionamento sobre o registro de inventário, Bloco H da EFD ICMS IPI, a Consulente deve seguir as normas contábeis vigentes.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.