Publicado no DOE - GO em 24 abr 2020
Altera o Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, o qual dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus COVID-19.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando a transmissão comunitária da COVID-19 e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000003003098,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 9.653 , de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º.....
§ 1º .....
XXXII - cartórios extrajudiciais, ressalvadas as atividades de anotação de protesto, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria--Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e
.....
I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;
....." (NR)
"Art. 12. As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual desrespeito às disposições deste decreto, abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/1940 (Código Penal).
Parágrafo único. Qualquer denúncia acerca de eventual desobediência a este decreto poderá ser efetivada por meio do Sistema de Ouvidoria do Estado de Goiás, coordenado pela Controladoria-Geral do Estado, ou mediante o número 190 da Polícia Militar." (NR)
"Art. 15. .....
.....
VIII - realizar celebrações religiosas em, no máximo 2 (dois) dias por semana, sendo 1 (um) obrigatoriamente aos domingos e no caso dos sabatistas aos sábados, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único deste artigo, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.
Parágrafo único. Os cultos, celebrações e reuniões coletivas poderão ser realizados no máximo 1 (uma) vez por semana, aos domingos, e, quanto aos sabatistas, aos sábados, nas seguintes localidades:
....." (NR)
"Art. 17. .....
Parágrafo único. A viabilidade de funcionamento ou exercício de atividades de qualquer estabelecimento deve ser consultada a cada 2 (dois) dias no sítio eletrônico www.go.gov.br, cujo resultado deve ser afixado em local visível, medida que não substitui as autorizações, licenças e alvarás pertinentes para desempenho de atividades." (NR)
Art. 2º À vista do art. 17 do Decreto nº 9.653 , de 19 de abril de 2020, fica delegada ao Secretário de Estado da Saúde competência para revisar os protocolos do Anexo 3 do Anexo Único do ato normativo retromencionado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO