Publicado no DOU em 28 abr 2020
Altera a Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020, que dispõe sobre as operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG), de que trata a Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 144 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 24 de abril de 2020, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020,
Resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
§ 4º Os repassasses interfinanceiros realizados com recursos livres no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo integram o rol de operações com característica de concessão de crédito de que trata o art. 5º, inciso III, da Resolução nº 4.795, de 2020, e podem, respeitadas as regras fixadas naquela Resolução e nesta Circular, fazer parte da cesta de garantias constituída pelos bancos cooperativos na forma do caput." (NR)
"Art. 8º .....
.....
§ 4º Além dos ativos financeiros e dos valores mobiliários previstos nos incisos I, II e III do caput, não serão aceitas as operações sob a forma de adiantamentos sobre contratos de câmbio, nem as operações realizadas com partes relacionadas, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018, excetuadas, neste caso, as hipóteses previstas no art. 8º daquela Resolução.
....." (NR)
"Art. 9º Para fins de elegibilidade da operação como garantia da LTEL-LFG, o emissor ou o devedor dos ativos financeiros ou valores mobiliários de que trata o art. 5º da Resolução nº 4.795, de 2020, devem possuir índice de descumprimento (ID) nas operações de crédito informadas ao SCR inferior ou igual a 0,05% (cinco centésimos por cento), aferido de acordo com a seguinte fórmula:
CB48 = créditos baixados como prejuízo até 48 meses no SFN; e
CA = carteira ativa no SFN." (NR)
"Art. 11. .....
Parágrafo único. Serão consideradas as informações para a apuração do Limite Financeiro Total, de que trata o caput, disponíveis e processadas nos sistemas do Banco Central do Brasil até:
I - o primeiro dia de cada etapa do cronograma de solicitações de operações de que trata o art. 14, § 2º, para fins de informação à instituição financeira do valor do Limite Financeiro Total;
II - o último dia de cada etapa do cronograma de solicitações de operações, de que trata o art. 14, § 2º, para fins de instrução do rito de autorização para a emissão de Letra Financeira de que trata o art. 13, II; e
III - o dia em que houver ocorrido o processamento do Documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, para fins de instrução do rito de
autorização para a emissão de Letra Financeira de que trata o art. 13, II, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º." (NR)
"Art. 14. .....
.....
§ 2º .....
I - até 50% (cinquenta por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, em operações solicitadas a partir de 27 de abril e até 30 de abril de 2020;
.....
VIII - até 50% (cinquenta por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, respeitado o limite previsto nos incisos I e II do caput, em operações solicitadas a partir de 17 de dezembro e até 21 de dezembro de 2020.
§ 3º Para os fins desta Circular, os montantes do Patrimônio de Referência do conglomerado, apurado nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013, e do PLA, apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata a Resolução nº 4.151, de 2012, serão aqueles apontados nas últimas informações disponíveis para o Banco Central do Brasil no momento da apuração do Limite Financeiro Total de que trata o art. 11.
§ 4º As informações disponíveis para o Banco Central do Brasil previstas no § 3º deverão, no máximo, dizer respeito a:
I - 2 (duas) datas-bases anteriores ao mês de solicitação das operações, no caso do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, apurado nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013; e
II - 2 (dois) trimestres anteriores ao mês de solicitação das operações, no caso do PLA, apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata a Resolução nº 4.151, de 2012.
§ 5º A ausência de informações disponibilizadas ao Banco Central do Brasil dentro dos limites temporais fixados no § 4º impede a concessão, à instituição financeira solicitante, de operações de empréstimo ao amparo da LTEL-LFG.
§ 6º As instituições financeiras aderentes à LTEL-LFG e que pertençam ao mesmo conglomerado prudencial ou ao mesmo sistema cooperativo de crédito devem coordenar entre si as solicitações de operações de empréstimo, de modo a não excederem os limites previstos neste artigo.
§ 7º Com o objetivo de garantir a observância dos limites previstos neste artigo, o Banco Central do Brasil poderá promover a redução proporcional no valor de operações solicitadas por instituições financeiras aderentes à LTEL-LFG e que pertençam ao mesmo conglomerado prudencial ou ao mesmo sistema cooperativo de crédito." (NR)
"Art. 25. As solicitações de operação de empréstimo ao amparo da LTEL-LFG poderão ser realizadas a partir de 27 de abril de 2020." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO SERRA FERNANDES
Diretor de Política Monetária
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Fiscalização
JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução