Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2024 a partir das 12 horas e 25/12/2024. Retornaremos no dia 26/12/2024 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Instrução Normativa SGDP Nº 35 DE 29/04/2020


 Publicado no DOU em 30 abr 2020


Altera a Instrução Normativa n° 19, de 12 de março de 2020, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e altera a Instrução Normativa n° 28, de 25 de março de 2020, quanto à autorização para o serviço extraordinário, à concessão do auxílio-transporte, do adicional noturno e dos adicionais ocupacionais, que estabelecem orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso I, alínea "g", do Anexo I ao Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020,

resolve:

Art. 1° A Instrução Normativa n° 19, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6°-C Nas hipóteses de trabalho remoto previstas nesta Instrução Normativa, deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência o código 00387 - Trabalho Remoto COVID-19."(NR)

"Art.6° D

III - Na hipótese prevista no caput deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência o código 00388 - Afastamento COVID-19." (NR)

"7°-B

Parágrafo único. Na hipótese de o estagiário estar submetido a trabalho remoto o seu supervisor poderá acompanhar as atividades desenvolvidas por meio digital." (NR)

Art. 2° A Instrução Normativa n° 28, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8°

§ 1° Para os fins dispostos no art. 6° sua aplicabilidade independe da condição dos servidores, contratados temporários e empregados públicos estarem ou não em jornadas de turnos alternados de revezamentos.

§ 2° Para os fins dispostos no art. 7° sua aplicabilidade independe da condição dos servidores estarem ou não em jornadas de turnos alternados de revezamentos.

"Art. 8-A O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se:

I - no art. 3° aos estagiários; e

II - nos arts. 2°, 3°, 4°, 5° e 6° aos contratados temporários e empregados públicos".(NR)

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LENHART