Publicado no DOE - MS em 30 abr 2020
Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos no Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, e no Anexo VI - Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural, ao Regulamento do ICMS, e em outros decretos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogados, para até 30 de abril de 2021, os prazos estabelecidos nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dos decretos a seguir relacionados:
I - no art. 17 (DIFUSÃO SONORA - Convênio ICMS 08/89);
II - no caput do art. 20 (EMBARCAÇÕES - Convênio ICM 33/77);
III - no art. 23 (ENERGIA ELÉTRICA - Convênio ICMS 20/89 e 76/91);
IV - nos caputs dos arts. 52 e 53 (CESTA BÁSICA - Convênio ICMS 128/94);
V - no caput do art. 57 (EQUINOS E MUARES - Convênio ICMS 50/92);
VI - no inciso I do art. 58 (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - Convênio ICMS 112/89);
VII - no caput do art. 67 (USADOS - APARELHOS, MÁQUINAS, MÓVEIS, VEÍCULOS E VESTUÁRIOS - Convênio ICMS 15/81);
VIII - no art. 1° do Decreto n° 9.764, de 30 de dezembro de 1999 (OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS NATURAL - Convênio ICMS 18/92);
IX - nos arts. 8° e 9°, todos do Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE – Convênio ICMS 89/05).
Art. 2° Ficam prorrogados, para até 30 de abril de 2021, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previsto nas disposições ou nos atos normativos abaixo especificados:
I - no art. 57-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998 (OPERAÇÕES INTERNAS COM ENERGIA ELÉTRICA, DESTINADAS A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL, PARA O FIM ESPECÍFICO DE IRRIGAÇÃO);
II - nos incisos I, II e III do art. 2° do Anexo VI - Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural, ao Regulamento do ICMS.
III - no Decreto n° 10.065, de 21 de setembro de 2000 (CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS ÀS EMPRESAS FABRICANTES DE CALÇADOS);
IV - nos arts. 13 e 13-A do Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE);
V - no Decreto n° 12.415, de 3 de outubro de 2007 (ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS OU DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS);
VI - nos arts. 13-A e 13-C do Decreto n° 12.691, de 30 de dezembro de 2008;
VII - no art. 17, § 2°, do Decreto n° 13.275, de 5 de outubro de 2011 (TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL);
VIII - no art. 4° e no art. 6°, § 1°, inciso I, do Decreto n° 14.426, de 16 de março de 2016 (PROGRAMA DE ESTÍMULO À EXPORTAÇÃO OU À IMPORTAÇÃO PELOS PORTOS DO RIO PARAGUAI - PROEXPRP).
Art. 3° Fica prorrogado, para até 31 de dezembro de 2020, o prazo de vigência do benefício fiscal, previsto no art. 2° do Decreto n° 10.298, de 29 de março de 2001 (DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE TRIGO).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de abril de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda