Resolução SIMA Nº 29 DE 29/04/2020


 Publicado no DOE - SP em 30 abr 2020


Dispõe sobre procedimentos para o licenciamento ambiental dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no território do Estado de São Paulo


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente,

Considerando o disposto na Resolução Conama 237, de 19-12-1997, que estabeleceu os critérios e fixou as competências para o licenciamento ambiental, a cargo dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, instituído pela Lei Federal 6.938, de 31-08-1981, especialmente o disposto em seu artigo 12, § 1°, que preconiza a possibilidade do órgão ambiental competente definir procedimentos simplificados para o licenciamento de atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;

Considerando que no Anexo I da Resolução Conama 237/1997 está incluída a transmissão de energia elétrica como uma das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;

Considerando que os Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica são de utilidade pública, conforme Lei Federal 12.651/2012, Resolução Conama 369/2006, Lei Federal 11.428/2009 (Lei da Mata Atlântica) e Lei Estadual 13.550/2009 (Lei do Cerrado);

Considerando a necessidade de se revisarem os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, de forma a permitir a racionalização operacional do sistema de licenciamento, como instrumento de gestão ambiental; e

Considerando o disposto na Resolução SMA 49, de 28-05-2014, que estabelece os procedimentos para licenciamento ambiental com avaliação de impacto ambiental, no âmbito da Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

Resolve:

Artigo 1° Esta resolução dispõe sobre os procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental no âmbito da Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no território do Estado de São Paulo.

Artigo 2° Para efeito desta resolução, considera-se:

I - Implantação de linhas de transmissão, distribuição e subestações: Construção de novas linhas ou subestações, com instituição de faixa de servidão ou aquisição de terreno;

II - Subestação: Conjunto de instalações elétricas que agrupa os equipamentos, condutores e acessórios, destinados à proteção, medição, manobra e transformação de grandezas elétricas;

III - Sistema de transmissão e distribuição de alta tensão: Conjunto de instalações e equipamentos de distribuição e transmissão de energia elétrica (incluindo linhas e subestações), com tensão igual ou superior a 69 kV, considerados integrantes da rede básica, bem como as conexões e demais instalações de transmissão pertencentes a uma concessionária de distribuição e transmissão;

IV - Reconstrução, repotenciação ou recondutoramento de linhas de transmissão ou distribuição: Troca parcial ou total de estruturas (postes ou torres) e do cabeamento.

Artigo 3° Dependerão de licenciamento ambiental, com avaliação de impacto, a implantação e ampliação de sistemas de transmissão e distribuição de alta tensão de energia elétrica, com tensão igual ou superior a 69 kV, e as subestações associadas ou isoladas, que se enquadrem em quaisquer das situações abaixo elencadas:

I - Extensão igual ou superior a 10 km;

II - Supressão de vegetação nativa total, em quantidade igual ou superior a 1,0 ha;

III - Supressão de vegetação secundária em estágio médio, em área igual ou superior a 0,2 ha, e qualquer supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;

IV - Supressão de vegetação do bioma cerrado, em área igual ou superior a 0,2 ha;

V - Intervenção em Unidades de Conservação de Proteção Integral e respectivas zonas de amortecimento, ou terras indígenas delimitadas ou áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela Funai – Fundação Nacional do Índio, ou terras quilombolas reconhecidas por Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) publicado;

VI - Instituição de faixa de Linha de Transmissão com trechos com mais de 10 propriedades por km em áreas urbanas e/ou de expansão urbana, ou qualquer necessidade de relocação de famílias;

VII - Subestação com área construída superior a 5.000 m².

§ 1° Não será exigido licenciamento ambiental para a reconstrução, repotenciação, recondutoramento de linhas de distribuição de alta tensão e de transmissão, realizadas em faixas de servidão existentes, desde que não acarretem as situações previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo;

§ 2° A implantação, ampliação, reconstrução, adequação e melhorias de qualquer sistema de transmissão e distribuição de alta tensão estarão sujeitas e condicionadas, às autorizações do órgão ambiental no que respeita ao cumprimento das exigências fixadas na Lei Federal 12.651/2012 e demais legislações de proteção dos recursos naturais e da saúde da população.

§ 3° Caso tais empreendimentos não ultrapassem os limites territoriais de um Município, poderão ser licenciados pelo órgão ambiental municipal, desde que obedecidos os requisitos previstos na Deliberação Normativa Consema 01/2018.

Artigo 4° Para a implantação de linhas de transmissão e distribuição de alta tensão, com tensão igual ou superior a 69 kV, e extensão de até 30 km, e as subestações associadas ou isoladas com área construída de até 30.000m², o procedimento para o licenciamento ambiental poderá ser iniciado por meio da apresentação de Estudo Ambiental Simplificado – EAS, desde que os empreendimentos propostos atendam todas as condições abaixo indicadas:

I - Supressão de vegetação nativa total, em quantidade igual ou inferior a 1,5ha;

II - Supressão de vegetação secundária em estágio médio, em área igual ou inferior a 0,5 ha;

III - Supressão de vegetação do bioma cerrado, em área igual ou inferior a 0,5 ha;

IV - Não intervenção em vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;

V - Não intervenção em Unidades de Conservação de Proteção Integral e respectivas zonas de amortecimento, ou terras indígenas delimitadas ou áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela Funai, ou terras quilombolas reconhecidas por Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) publicado;

§ 1° Após análise do EAS, a equipe técnica do órgão ambiental poderá considerar que a atividade ou empreendimento proposto necessitará de estudos ambientais mais aprofundados, conforme previsto na Resolução SMA 49/2014.

§ 2° Para os casos de licenciamento onde não são atendidos os critérios descritos neste artigo, o Estudo Ambiental será definido de acordo com a magnitude e significância dos impactos.

Artigo 5° As subestações associadas às linhas de transmissão e distribuição de alta tensão serão licenciadas no mesmo processo de licenciamento das obras lineares.

Artigo 6° A implantação de linhas de transmissão e de distribuição de alta tensão em área urbana deverá observar os aspectos relativos a mobilidade e acessibilidade urbanas, priorizando a instituição de faixas de servidão e evitando a instalação de postes em passeios ou locais que resultem em restrição à circulação de pedestres e veículos.

Artigo 7° Para a implantação e expansão de subestações em áreas urbanas e/ou de expansão urbana deverão ser verificadas as questões de ruído e de exposição humana a campos elétricos e magnéticos, atendendo às normativas sobre a matéria.

Artigo 8° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SMA 05, de 07-02-2007.