Publicado no DOE - ES em 4 mai 2020
Estabelece normas para internação, reinternação e transferência de pacientes em na rede SUS.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46, alínea "o" da Lei nº 3043, de 31 de dezembro de 1975, e,
Considerando
o disposto na Lei nº 8.080/1990, que definiu o princípio da complementariedade ao Sistema Único de Saúde (SUS), facultando ao Poder Público a possibilidade de recorrer aos serviços mantidos pela iniciativa privada, mediante contrato ou convênio, para garantir a cobertura assistencial à população nos casos em que a oferta pública for insuficiente;
o caráter excepcional da compra de leito na rede privada, em razão da insuficiência ou esgotamento da capacidade instalada na rede SUS;
o Decreto nº 4.350-R, de 01 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo de 02.01.2019, e seus atos sucessores, que estabeleceram medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual;
a necessidade de otimização e racionalização dos recursos assistenciais, bem como a adequação da necessidade do paciente ao perfil da unidade hospitalar que o atende;
Resolve
Art. 1º Delegar a competência ao Núcleo Especial de Regulação da Internação da Secretaria de Estado da Saúde para definir o recurso hospitalar necessário ao atendimento adequado aos pacientes, ouvida, em todos os casos, a equipe médica de cada unidade.
Art. 2º Os pacientes internados na rede própria ou contratualizada poderão ser transferidos para outras unidades, a partir da avaliação do seu quadro clínico, independentemente de anuência do usuário ou de seus responsáveis.
Art. 3º Os pacientes internados em hospitais privados ou clínicas de saúde mental, sob o custeio de despesas pelo Sistema Único de Saúde, serão transferidos após a disponibilidade de vagas na rede pública ou contratualizada.
§ 1º As medidas preparatórias para a transferência dos pacientes referidos no caput são de responsabilidade exclusiva dos Hospitais ou Clínicas de saúde mental contratados ou conveniados, observados os protocolos definidos pela SESA.
§ 2º Após a comunicação de disponibilidade de vaga na rede própria e da adoção das medidas necessárias à transferência do paciente, a Subsecretaria de Regulação, Controle e Avaliação - SSERCAS interromperá o pagamento dos custos de internação ou efetuará glosa referente ao período correspondente.
Art. 4º Para fins do melhor cumprimento das normas fixadas na presente portaria, os Hospitais ou Clínicas de saúde mental privados, ao admitirem pacientes custeados pelo SUS, ficam obrigados a solicitar ao paciente, familiares ou responsável legal a assinatura de termo de ciência de que a internação no referido estabelecimento está condicionada a inexistência de recurso na rede própria e de que a partir do momento em que houver a disponibilidade de vaga o paciente deverá ser imediatamente transferido, conforme modelo de termo disponibilizado pela SESA.
§ 1º Nos casos em que houver recusa à transferência, o paciente e a família deverão assumir diretamente as despesas de internação a partir da data que a SESA tiver disponibilizado a vaga na rede própria para (re) internação ou que for dada a alta segura, devendo o Hospital ou Clinica Privada informarem por escrito aos interessados os valores que deverão cobertos.
§ 2º A SSERCAS deverá glosar ou suspender o pagamento integral dos Hospitais ou Clínicas contratadas ou conveniadas que não apresentarem o termo de ciência referido no caput devidamente assinado pelo paciente internado ou seus familiares e responsáveis legais.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor a partir de sua data de publicação no Diário Oficial do Estado.
Vitória 30 de abril de 2020
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde