Decreto Nº 4644- R DE 30/04/2020


 Publicado no DOE - ES em 30 abr 2020


Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.593-R , de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogada até o dia 30 de maio de 2020 a suspensão do curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional no Estado do Espírito Santo, bem como o acesso aos autos de processos físicos, estabelecida no art. 2º do Decreto nº 4.607-R , de 22 de março de 2020, e prorrogada pelo Decreto nº 4.635-R , de 17 de abril de 2020.

Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria de Estado, autarquia e fundação regulamentar o disposto no caput.

Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (.....)

(.....)

§ 3º Fica mantida a suspensão:

I - das atividades educacionais em todas as escolas, universidade e faculdades, das redes de ensino pública e privadas, até o dia 30 de maio de 2020;

II - das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, até dia 30 de maio de 2020;

III - do funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades, até dia 15 de maio de 2020;

IV - da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, até dia 30 de maio de 2020; e

V - do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares), até dia 30 de maio de 2020.

§ 3º-A Fica mantida a suspensão da utilização do Passe-escolar, em todas suas formas, referente ao contrato de concessão do transporte público metropolitano - Transcol pelo prazo previsto no inciso I do § 3º deste artigo.

(.....)." (NR)

Art. 3º O art. 14 do Decreto nº 4.629-R , de 15 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 (.....)

I - o quadro de magistério localizado nas unidades de ensino da rede pública estadual;

(.....)." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de abril de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo