Resposta à Consulta Nº 20208 DE 22/08/2019


 


ICMS – Transferência de saldo credor simples de ICMS entre estabelecimentos localizados em Estados diferentes. I. Não há previsão na legislação paulista de transferência de saldo credor simples de ICMS entre estabelecimentos localizados em diferentes Estados.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Ementa

ICMS – Transferência de saldo credor simples de ICMS entre estabelecimentos localizados em Estados diferentes.

I. Não há previsão na legislação paulista de transferência de saldo credor simples de ICMS entre estabelecimentos localizados em diferentes Estados.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é “obras portuárias, marítimas e fluviais” (CNAE 42.91-0/00), indaga sucintamente se pode transferir o saldo credor de sua filial localizada no Estado do Espírito Santo para sua matriz paulista. Em caso positivo, se pode ser feito por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) ou de Nota Fiscal.

2. Transcreve, ao final, o caput do artigo 73 do RICMS/2000, referente à transferência de crédito acumulado.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe esclarecer que não há previsão na legislação paulista de transferência de saldo credor simples de ICMS entre estabelecimentos localizados em diferentes Estados.

4. Vale ressaltar que, no entanto, entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista há algumas situações previstas na legislação paulista que autorizam a transferência de saldo credor de ICMS, por exemplo: (i) centralização e apuração de recolhimento (artigos 96 a 102 do RICMS/2000); (ii) transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente (artigo 70 do RICMS/2000 e Portaria CAT 14/2012); (iii) transferência de crédito simples por estabelecimento rural de produtor rural (artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000); (iv) transferência de crédito acumulado (artigos 73 a 76 do RICMS/2000); etc.

5. Nesse ponto, cumpre elucidar também que não se pode confundir a acumulação de crédito simples do ICMS com a geração de crédito acumulado do imposto. O crédito acumulado do ICMS é gerado tão somente nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), situações em que o imposto devido por ocasião da saída de mercadoria é superior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizados, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização.

6. Sendo assim, considera-se dirimida a indagação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.