Decreto Nº 40212 DE 29/04/2020


 Publicado no DOE - PB em 30 abr 2020


Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de produtos plásticos e similares, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS 14/ 20 20, e

Considerando a necessidade de fomentar a indústria de plástico paraibana;

Considerando o tratamento tributário adotado pelas demais unidades da Federação, sobretudo do Nordeste;

Considerando ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir participação no mercado regional, de forma justa e equânime;

Considerando ser de vital importância adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade socioeconômica, de modo a fortalecer as indústrias existentes, estimulando a produção;

Considerando, ainda, que o Estado da Paraíba cumpriu as exigências contidas na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, estando os atos normativos e concessivos correspondentes ao item 34 do Anexo Único da Lei nº 11.308, de 8 de abril de 2019, devidamente registrados e depositados na forma prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, conforme fazem prova os Certificados de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 53/2019 e nº 59/2019,

Decreta:

Art. 1º Nas saídas efetuadas por estabelecimento industrial de produtos plásticos e similares, por ele fabricado, e cuja matéria-prima principal seja o policloreto de vinila (PVC), o polietileno, o polipropileno, o poliestireno, o etil vinil acetato (EVA), o estireno butadieno rubber (SBR), o butirato de etila (CR-39), o polietileno tereftalato (PET) ou a sucata de plástico dos produtos retromencionados, será adotado o Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher, devidamente apurado por meio da conta corrente do ICMS, corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se matéria-prima aquela cujo valor represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do custo dos produtos aplicados no processo de fabricação.

§ 2º Para os efeitos do “caput” deste artigo, consideram-se sucatas, os resíduos, as aparas ou os fragmentos de mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originariamente e que só se prestam ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.

Art. 2º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 3º A partir da vigência deste Decreto, os Termos de Acordos já celebrados, que tenham como ato normativo o Decreto nº 23.211, de 29 de julho de 2002, terão sua normatividade jurídica automaticamente alterada para este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador