Resposta à Consulta Nº 20164 DE 19/08/2019


 


ICMS – Diferimento (artigos 350, II, e 351, parágrafo único, do RICMS/2000) – Saídas internas de soja, em vagem e batida, com destino a estabelecimentos atacadistas e varejistas. I. A saída interna de soja, em vagem ou batida, para estabelecimento varejista encerra o diferimento do imposto (artigo 350, inciso II, alínea “c”, do RICMS/2000), estabelecendo o artigo 351 e parágrafo único do RICMS/2000 que, nessa hipótese, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, obedecidas as demais disposições nele previstas. II. A saída interna desse produto com destino a estabelecimento atacadista está albergada pelo diferimento, não sendo afetada pelas disposições do artigo 351 do RICMS/2000.


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Ementa

ICMS – Diferimento (artigos 350, II, e 351, parágrafo único, do RICMS/2000) – Saídas internas de soja, em vagem e batida, com destino a estabelecimentos atacadistas e varejistas.

I. A saída interna de soja, em vagem ou batida, para estabelecimento varejista encerra o diferimento do imposto (artigo 350, inciso II, alínea “c”, do RICMS/2000), estabelecendo o artigo 351 e parágrafo único do RICMS/2000 que, nessa hipótese, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, obedecidas as demais disposições nele previstas.

II. A saída interna desse produto com destino a estabelecimento atacadista está albergada pelo diferimento, não sendo afetada pelas disposições do artigo 351 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a de “Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo” e por atividade secundária o “Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.17-6/00 e 46.32-0/01), informa que adquire de estabelecimento atacadista situado neste Estado soja em vagem ou batida, classificada no código 1201.9000 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e posteriormente, a revende para estabelecimento atacadista ou varejista também no Estado de São Paulo.

2. Afirma que segundo o artigo 350, inciso II, do RICMS/2000 o lançamento do imposto deve ser diferido nas operações citadas, porém, o artigo 351 do mesmo regulamento estabelece o lançamento do imposto pelo remetente nas saídas descritas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do artigo 350.

3. Diante do exposto, pergunta se na saída que promove para varejista há o encerramento do diferimento, conforme artigo 351 do RICMS/2000, e se na saída para atacadista deve aplicar o diferimento.

Interpretação

4. Assim preveem os artigos 350, inciso II, e 351, parágrafo único, ambos do RICMS/2000, objetos da dúvida da Consulente:

“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)

(...)

II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (Redação dada ao "caput" do inciso pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 19-01-2002)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída para estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”

“Artigo 351 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único - Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.”

5. Conforme artigo 350, inciso II, alínea “c”, do dispositivo transcrito a saída interna de soja, em vagem ou batida, para estabelecimento varejista encerra o diferimento do imposto, estabelecendo o artigo 351 e parágrafo único que, nessa hipótese, o imposto será recolhido pelo remetente (no caso a Consulente), por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, obedecidas as demais disposições nele previstas.

6. Já a saída interna desse produto com destino a estabelecimento atacadista está albergada pelo diferimento, não sendo afetada pelas disposições do artigo 351.

7. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.