Decreto Nº 40591 DE 30/04/2020


 Publicado no DOE - SE em 30 abr 2020


Revoga dispositivos do Decreto 40.576, de 16 de abril de 2020, e do Decreto 40.588, de 27 de abril de 2020, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e

Considerando que a edição dos Decretos nºs 40.576, de 16 de abril de 2020, e 40.588, de 27 de abril de 2020, amparava-se em premissas técnicas de controle epidemiológico que possibilitavam a migração do Distanciamento Social Ampliado (DSA) para o Distanciamento Social Seletivo (DSS);

Considerando, no entanto, que a população em geral diminuiu o grau de isolamento social e, diuturnamente, vem circulando nas vias públicas e áreas comuns com exponencial aglomeração de pessoas;

Considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 40.576 , de 16 de abril de 2020, que assegura a reanálise da flexibilização das atividades comercias e econômicas;

Considerando os dados atualizados que demonstram um avanço expressivo na confirmação de contágio por coronavírus no Estado de Sergipe nas últimas 48 (quarenta e oito) horas, sobretudo a partir da intensificação da testagem na população em geral, com destaque para aquelas em situação de risco;

Considerando, por fim,que é dever da Administração Pública atuar com precaução sempre que há risco de comprometimento da saúde da população em geral;

Decreta:

Art. 1º Ficam revogados os incisos III, IV e VII do art. 2º do Decreto nº 40.576 , de 16 de abril de 2020, que passam a constar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - .....

.....

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

.....

VII - (REVOGADO);

....."

Art. 2º Fica revogada a alínea "d" do inciso I, o inciso II, as alíneas "b", "c" e "d" do inciso III,o § 2º, bem como dá nova redação ao § 3º, todos do art. 1º do Decreto nº 40.588 , de 27 de abril de 2020,que passam a constar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

I - .....

a) .....

.....

d) (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - .....

a) .....

b) (REVOGADO);

c) (REVOGADO);

d) (REVOGADO);

.....

§ 1º .....

§ 2º (REVOGADO);

§ 3º Os consultórios de odontologia, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, nutrição, bem como os serviços especializados de podologia poderão funcionar para a prestação de serviços especializados enquadrados como de urgência e emergência, observada a catalogação prevista nos conselhos de classe e as normas adicionais de biossegurança dispostas em Portaria a ser editada pela Secretaria de Estado da Saúde - SES.

....."

Art. 2º Fica resguardada a competência concorrente dos municípiossergipanos, em especial o de Aracaju, para, considerando os riscos epidemiológicos locais, estabelecer medidas de enfrentamento e regras de isolamento mais restritivas àquelas fixadas pela Administração Pública Estadual, vedando-se a adoção de condutas que tragam limitações a direitos fundamentais, e observando-se o objeto de proteção à saúde e à incolumidade públicas tuteladas por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 30 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Valberto de Oliveira Lima

Secretário de Estado da Saúde

Vinícius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho