Decreto Nº 20564 DE 02/05/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 4 mai 2020


Altera o parágrafo único do art. 8º, o inc. III do art. 15, o caput e parágrafo único do art. 16, os §§ 1 e 3º do art. 22, o caput e o parágrafo único do art. 41, o caput do parágrafo único do art. 60 e o caput do art. 72; inclui os §§ 2º ao 4º no art. 8º, os inc. XXVII, XXVIII, XXIX e XXX no caput e os §§ 11, 12 e 13 no art. 12, os incs. IV, V e VI e o paragrafo único no art. 15, os §§ 2º e 3º no art. 16, o § 4º no art. 22, os incs. I e II no parágrafo único do art. 60 e o parágrafo único no art. 71; renumera o parágrafo único para § 1º nos arts. 8º e 16; e revoga o art. 18, todos do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, que decreta o estado de calamidade pública em razão da pandemia de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único, renumerando-o para § 1º e incluídos os §§ 2º, 3º e 4º no art. 8º do Decreto nº 20.534 , de 31 de março de 2020, conforme segue:

"Art. 8º .....

§ 1º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de forma remota e individual.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, profissionais liberais, bem como os microempreendedores individuais e as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as vedações previstas na Seção IV do Capítulo III e Capítulo VI deste Decreto.

§ 3º A prova do enquadramento dos autônomos e profissionais liberais, bem como dos estabelecimentos de que trata o § 1º deste artigo deve ser realizada, conforme o caso, mediante fixação, em local visível, do alvará, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado da declaração de enquadramento ou outro documento idôneo.

§ 4º O horário de funcionamento ou do exercício das atividades de microempresas deverá iniciar a partir das 9 horas. (NR)"

Art. 2º Ficam incluídos os incs. XXVII, XXVIII, XXIX e XXX no caput e os §§ 11, 12 e 13 no art. 12 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 12. .....

.....

XXVII - serviços de advocacia, consultoria e contabilidade;

XXVIII - conselhos de fiscalização do exercício profissional;

XXIX - marinas para a guarda e manutenção de embarcações de lazer e esporte náutico, exclusivamente para os serviços de estacionamento, colocação, retirada de barcos e a manutenção dos mesmos;

XXX - academias.

.....

§ 11. Nas embarcações de lazer e esporte náutico, o embarque e o desembarque é restrito às pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco, vedada a realização de confraternizações e reuniões.

§ 12. Ficam as marinas responsáveis por assegurar o cumprimento das regras do inc. XXIX e § 11 deste artigo.

§ 13. Para efeito do disposto no inc. XXX deste artigo, a utilização de academias ou espaços privados para atividades físicas apenas deverá ocorrer de forma individualizada, sempre limitada a 1 (um) aluno por vez, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber."

Art. 3º Fica alterado o inc. III e incluídos os incs. IV, V e VI e o parágrafo único no art. 15 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 15. .....

.....

III - centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares;

IV - quadras esportivas;

V - parques de diversão;

VI - saunas e banhos;

Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento das instalações dos clubes sociais, apenas para o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os mesmos, sendo vedado, em qualquer caso, contato físico ou aglomerações.

Art. 4 º Fica alterado o caput e o parágrafo único, renumerando-o para § 1º e incluídos os §§ 2º e 3º no art. 16 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 16. Fica vedado o uso de salões de festa, quiosques, espaços gourmet, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e piscinas em condomínios residenciais.

§ 1º As áreas para a prática de exercícios físicos devem ser utilizadas por apenas 1 (uma) pessoa por vez, podendo ser acompanhada por profissional, observadas as regras de higienização e o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros), vedada a aglomeração.

§ 2º É permitida a utilização das demais áreas de convivência, observado o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros).

§ 3º Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias." (NR)

Art. 5º Ficam alterados os §§ 1º e 3º e incluído o § 4º no art. 22 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 22. .....

.....

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em geral deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes atendidos concomitantemente, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação, sendo obrigatório o fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.

.....

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).

§ 4º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos." (NR)

Art. 6º Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 41 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 41. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados, inclusive para escolas e estabelecimentos de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares.

Parágrafo único. Fica permitido o ensino individual de música, dança e artes." (NR)

Art. 7º Fica alterado o caput e incluídos os incs. I e II no parágrafo único do art. 60 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 60. .....

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:

I - os processos administrativos decorrentes das penalidades aplicadas por infrações no disposto deste Decreto;

II - os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde, da SMSeg e do DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais decorrentes da necessidade de atendimento à população em caráter de urgência, ficando os demais casos sujeitos à avaliação do GP." (NR)

Art. 8º Fica incluído o parágrafo único no art. 71 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 71. .....

Parágrafo único. O Escritório de Fiscalização (EF) deverá enviar relatório semanal das ações de fiscalização para o Comitê Temporário de Enfrentamento ao Coronavírus (CTECOV) decorrente das atividades e das autuações realizadas em razão das medidas sanitárias impostas para o combate a pandemia do COVID-19."

Art. 9º Fica alterado o caput do art. 72 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência até o dia 31 de maio de 2020." (NR)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 5 de maio de 2020, retroagindo os efeitos do art. 9º a partir de 1º de maio de 2020.

Art. 11. Fica revogado o art. 18 do Decreto nº 20.534 , de 31 de março de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de maio de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município