Lei Nº 11677 DE 04/05/2020


 Publicado no DOE - PB em 5 mai 2020


Dispõe sobre a Fiscalização, Produção e a Comercialização do Mel de Abelha Artesanale seus derivados no âmbito do Estado, além de tratar de normas complementares acerca do selo ARTE.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Fiscalização, Produção e a Comercialização do Mel de Abelha Artesanal e seus derivados no âmbito do Estado, além de tratar de normas complementares acerca do selo ARTE.

Parágrafo único. Consideram-se artesanais, para os fins desta Lei, produtos comestíveis elaborados com predominância de matérias-primas de origem animal ou vegetal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial, cujo produto final de fabricação é individualizado, genuíno e mantém a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se:

I - meliponicultura: o exercício de atividades de criação e manejo de abelhas sociais nativas (meliponíneos) para fins de comércio, pesquisa científica, atividades de lazer, educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas;

II - entreposto de mel e cera de abelhas: instalação receptora dos produtos originários das unidades de extração ou casa do mel para processamento e beneficiamento do mel e cera de abelhas;

III - meliponicultor: pessoas que, em abrigos apropriados, mantém abelhas-sem-ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para consumo próprio ou para comércio;

IV - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

V - colmeias, caixas de abelhas e cortiço: abrigos especialmente preparados na forma de caixas, troncos de árvores seccionadas, cabaças ou similares para a manutenção ou criação racional de abelhas sociais nativas;

VI - ninhos: local de abrigo da sociedade das abelhas sem ferrão (meliponíneos), podendo localizar-se na parte aérea das plantas (aéreo), nos ocos variados de árvores, em muros de pedras, ou no solo, apresentando entradas típicas, com arquitetura relacionada com o tipo de defesa da colônia.

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO ARTESANAL DO MEL E SEUS DERIVADOS

Art. 3º O processo de produção do mel de abelha e seus derivados no âmbito do Estado deve atender as medidas higiênico-sanitárias, nos termos das diretrizes e normas vigentes e obsevar o processo de produção artesanal com o uso mínimo de ingredientes industrializados a fim de garantir produto seguro ao consumidor.

Parágrafo único. O processo produtivo deve seguir prioritariamente a partir de técnicas tradicionais, que envolva métodos e conhecimentos de domínio dos manipuladores.

Art. 4º Entende-se por produtos apícolas, aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, apitoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos, ou que são por elas coletados parta tal e sequestrados pelo apicultor logo após a coleta.

Art. 5º São condições para a produção do mel de abelha e seus derivados, visando assegurar a qualidade e a inocuidade dos produtos:

I - as instalações e equipamentos mantidos em condições de higiene antes, durante e após a elaboração dos produtos;

II - o local de produção mantido livre de poluentes, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só será autorizado pelo órgão competente, nas instalações não destinadas ao recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, recondicionamento e armazenagem de produtos artesanais;

III - proibição de acondicionamento de matéria-prima, ingredientes e produtos artesanais em recipientes que tenham servido para produtos não comestíveis e invólucros já usados;

IV - proibição de fumar no local da produção dos produtos tratados nesta Lei;

V - uso obrigatório de uniformes, gorros, luvas, calçados próprios necessários para a segurança e boa higiene dos funcionários e proprietários de estabelecimento nas dependências de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, recondicionamento e armazenagem de produtos artesanais.

CAPÍTULO III

DA COMERCIALIZAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6º A comercialização de produtos apícolas artesanais, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas de fabricação, para o mercado interno e externo é livre, observadas as regras comerciais e sanitárias em vigor.

Parágrafo único. Será incentivada a organização e a participação de pequenos produtores e de pequenas e médias empresas, em cooperativas para comercialização nas várias regiões do Estado.

Art. 7º A comercialização dos produtos apícolas através de cooperativas e associações de produtores receberá apoio de entidades públicas e/ou privadas de modo a estruturar e impulsionar o processo mercadológico, inclusive, para exportação.

Art. 8º Será incentivada a industrialização de produtos apícolas, através dos produtores rurais e das pequenas e médias agroindústrias, no interior do Estado.

Seção II

Da Embalagem

Art. 9º Os produtos apícolas terão embalagem própria com o nome do produto, variação, número de registro, nome do município de origem, datas de fabricação e validade e confecção dos rótulos conforme legislações vigentes, cabendo ao órgão competente a aprovação.

Seção III

Do Transporte

Art. 10. O transporte deverá ser realizado em locais apropriados, preferencialmente fechados, livrando-os do contado com fatores contaminantes e que seja compatível com a natureza dos produtos, de modo a preservar sempre suas condições de higiene e qualidade.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11. A fiscalização e a inspeção da atividade apícola, cada qual dentro de sua área de atuação, envolverá as etapas de criação e reprodução, industrialização, processamento, beneficiamento, transformação, comercialização, transporte e armazenamento, além da pesquisa científica e tecnológica, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas apícolas, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária da produção artesanal do mel e seus derivados serão realizadas periodicamente pelo órgão de controle sanitário, visando assegurar o cumprimento das exigências desta Lei e dos demais dispositivos legais aplicáveis.

Art. 12. As ações de fiscalização na unidade de produção artesanal do mel deverá ter natureza prioritariamente orientadora, de acordo com a legislação sanitária, possuindo linguagem acessível ao produtor, exceto quando o ato importe em ação ou omissão dolosa, resistência ou embaraço a fiscalização ou reincidência.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO

Art. 13. Para a produção de mel e derivados, o estabelecimento deverá ter registro, emitido pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal Estadual, mediante formalização simplificada, com prazo de 01 (um) ano de validade.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por registro o ato que atesta que o estabelecimento é inspecionado e atende à legislação que disciplina a produção de mel e derivados, observando o risco sanitário, independentemente das condições jurídicas do imóvel que está instalado, podendo ser, inclusive, anexo à residência.

CAPÍTULO VI

DO SELO ARTE

Art. 14. Em conformidade com o art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, os produtos artesanais serão identificados em todo o território nacional por selo único com a indicação ARTE.

Art. 15. Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que receberam o selo ARTE serão reconhecidos e comercializados no território nacional.

Art. 16. Em conformidade com o Decreto Presidencial nº 9.918, de 18 de julho de 2019, que regulamentou o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, compete aos órgãos de agricultura e pecuária dos Estados e do Distrito Federal a concessão do selo ARTE aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

Art. 17. As exigências para a concessão do selo ARTE serão simplificadas e adequadas às dimensões e à finalidade do empreendimento.

Art. 18. O selo ARTE concedido a produto artesanal poderá ser cancelado pelos órgãos de agricultura e pecuária dos Estados ou do Distrito Federal quando:

I - não forem atendidas, no prazo estabelecido, a correção de não conformidades ou irregularidades;

II - o estabelecimento perder o seu registro junto ao serviço de inspeção oficial.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES E RESPONSABILIDADE

Art. 19. O descumprimento do disposto nesta Lei e nas demais legislações que tratem sobre o tema acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência, nos casos de primeira infração, em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária, devendo a situação ser regularizada no prazo estabelecido pela fiscalização;

II - multa em caso de reincidência ou de não atendimento a regularização estabelecida pela fiscalização a ser fixada no valor entre 1/30 (um trinta avos) e 2 (dois) salários mínimos;

III - apreensão das matérias-primas, dos produtos, dos subprodutos e dos derivados que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam;

IV - interdição total ou parcial do estabelecimento, nas hipóteses de adulteração ou falsificação de produto ou de inexistência de condições higiênico-sanitárias.

Art. 20. A unidade de produção artesanal de mel e derivados responderá pelos atos causados em decorrência da produção e comercialização quando agirem com dolo ou culpa, em especial no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos químicos e ao uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagens, conservação e transporte.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A abelha e a flora apícola, como riqueza natural, serão objetos de proteção e preservação no Estado, que deverá impor medidas preventivas e punitivas para evitar a sua destruição.

Art. 22. São proibidas as instalações de apiários em áreas de pouca segurança para a população humana.

Art. 23. O Poder Executivo fixará normas e disposições complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de maiode 2020.

ADRIANO GALDINO

Presidente