Decreto Nº 4570 DE 04/05/2020


 Publicado no DOE - PR em 4 mai 2020


Regulamenta a Lei nº 20.172, de 7 de abril de 2020, que autorizou a concessão de auxílio emergencial, com recursos do FECOP, à pessoa economicamente vulnerabilizada em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo coronavírus (Covid-19).


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, com fulcro na Lei nº 20.172, de 7 de abril de 2020, que autorizou a concessão de auxílio emergencial às pessoas economicamente vulnerabilizadas em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo Coronavírus (Covid-19), e

Considerando o contido no protocolado nº 16.522.493-0.

Decreta:

Art. 1º A concessão de auxílio emergencial à pessoa física economicamente vulnerabilizada em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo Coronavírus COVID-19 rege-se pelas disposições do presente Decreto.

Art. 2º Considera-se pessoa física economicamente em vulnerabilidade social o cidadão residente no Estado do Paraná, cadastrado no CadÚnico e que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

I - ser maior de 18 anos de idade, salvo mãe adolescente;

II - ter renda familiar mensal per capita não superior a meio salário mínimo ou renda familiar mensal total não excedente a três salários mínimos.

§ 1º Equiparam-se à pessoa economicamente vulnerabilizada o microempreendedor individual, o contribuinte individual do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o trabalhador informal de qualquer natureza.

§ 2º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho celebrado consoante a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ 3º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§ 4º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

§ 5º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos percebidos do Programa Bolsa Família criado pela Lei Federal 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

Art. 3º A comprovação do atendimento aos requisitos do artigo 2º será realizada mediante verificação da inscrição da pessoa no Cadastro Único da Assistência Social (CadÚnico) ou, na sua falta, mediante preenchimento da Autodeclaração, na forma do Anexo I.

Art. 4º A concessão do auxílio emergencial será operacionalizada por meio de vale provido de Código QR impresso, gerado pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar), que no ato de entrega será vinculado ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário e carregado no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 1º O beneficiário receberá um único vale no período de concessão do auxílio emergencial, respondendo pela sua guarda e conservação.

§ 2º O eventual recebimento cumulativo do auxílio emergencial é limitado a dois membros da mesma família.

§ 3º A pessoa provedora de família monoparental poderá receber até duas cotas do auxílio emergencial, independente do sexo, observados requisitos do artigo 2º deste Decreto.

§ 4º O auxílio emergencial será concedido durante o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, observado o prazo de três meses.

Art. 5º Os vales serão distribuídos da seguinte forma:

I -aos beneficiários inscritos no CadÚnico, por Município, conforme previsto no anexo II;

II -aos beneficiários não inscritos no CadÚnico que cumpram os requisitos do art. 2º, até o limite de 20% da quantidade de beneficiários inscritos na CadÚnico por Município, conforme previsto no anexo II.

§ 1º Na hipótese em que dois membros de família inscrita no CadÚndico solicitarem o recebimento do auxílio, um vale será deduzido da quantidade destinada na forma do inciso I do caput e o outro será deduzido da quantidade disponibilizada na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Os beneficiários inscritos no CadÚnico deverão obrigatoriamente fornecer documento oficial de identificação com foto e CPF no momento da entrega.

§ 3º Os beneficiários não inscritos no CadÚnico deverão:

I - firmar a autodeclaração constante do anexo I, declarando a veracidade das informações prestadas, sob as penas da lei;

II - fornecer documento oficial de identificação com foto e CPF.

§ 4º Os beneficiários autodeclarantes serão cadastrados na plataforma digital desenvolvida pela Celepar.

§ 5º Os vales destinados e não entregues aos beneficiários inscritos no CadÚnico não poderão ser remanejados para beneficiários autodeclarantes.

§ 6º A distribuição dos vales será operacionalizada preferencialmente com a colaboração dos Municípios, na forma do art. 16 deste Decreto, e seguirá as instruções do Manual constante do anexo V.

§ 7º Através do portal www.cartaocomidaboa.pr.gov.br e do número telefônico 0800 200 4150, os interessados poderão verificar se estão inscritos no CadÚnico e obter informações sobre a distribuição do auxílio emergencial, inclusive a indicação dos locais de entregas dos vales e dos estabelecimentos comerciais credenciados na forma do art. 7º deste Decreto.

Art. 6º O auxílio emergencial destina-se exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios que compõem a cesta básica, tais como arroz, feijão, macarrão, farinhas de trigo, milho ou mandioca, açúcar, óleo vegetal ou banha suína, ovos, carne bovina, suína ou de aves, leite, pão, frutas, legumes e verduras.

Art. 7º O estabelecimento interessado na comercialização de gêneros alimentícios da cesta básica mediante desconto do vale pelo beneficiário do auxílio emergencial deverá estar credenciado junto ao Estado.

§ 1º O credenciamento será realizado por meio de aplicativo próprio, disponibilizado pela Celepar, que o estabelecimento comercial interessado, após a instalação em aparelho telefônico celular, acessará para prestar as informações solicitadas e assinalar em campo específico a declaração de que conhece as normas e condições do auxílio emergencial do Governo estadual e o compromisso de fielmente cumpri-las.

§ 2º No ato de credenciamento pelo aplicativo o estabelecimento comercial de gêneros alimentícios informará:

I - o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - os dados do gestor do estabelecimento.

§ 3º O estabelecimento comercial credenciado será ressarcido pelo Estado do Paraná pelos gêneros alimentícios fornecidos aos cidadãos por meio dos vales.

Art. 8º O beneficiário do auxílio emergencial, ao final da compra dos gêneros alimentícios, apresentará o vale ao responsável do estabelecimento comercial credenciado, que procederá a leitura do Código QR para desconto do devido valor.

Parágrafo único. O vale poderá ser utilizado em valores fracionados em mais de um estabelecimento comercial credenciado, observado o limite de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) prover a unidade orçamentária responsável pela execução do auxílio emergencial com os recursos orçamentários e financeiros do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP/PR.

Art. 10. Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (Seab):

I - divulgar e manter atualizada em página acessível pela rede mundial de computadores a relação dos estabelecimentos credenciados à comercialização de gêneros alimentícios mediante desconto do valor do auxílio emergencial informado no vale;

II - em coordenação com a Sejuf, entregar aos Municípios os vales de que trata o artigo 4º deste Decreto mediante Termo de Recebimento, Compromisso e Responsabilidade - Anexo III, firmado pelo Prefeito;

III - estabelecer com a Celepar, mediante Contrato de Prestação de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, plataforma que subsidie meios para o pagamento pelos serviços que forem prestados na operacionalização da concessão do auxílio emergencial;

IV - O pagamento será realizado por meio de arquivo a ser enviado ao Banco do Brasil, gerado nos padrões FEBRABAN (CNAB240), pela plataforma desenvolvida pela CELEPAR à SEAB;

V - prestar contas ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP/PR, para fins de acompanhamento e homologação, no prazo de até 90 (noventa) dias contado do encerramento da concessão do auxílio emergencial, sem prejuízo à prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho (Sejuf):

I - ajustar com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras), Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e entidades religiosas as ações necessárias à operacionalização da concessão do auxílio emergencial, divulgando, auxiliando e orientando-os a respeito dos procedimentos de entrega dos vales às pessoas que atenderem aos requisitos informados no art. 2º do presente Regulamento.

II - em coordenação com a Seab, entregar aos Municípios os vales de que trata o art. 4º deste Decreto mediante Termo de Recebimento, Compromisso e Responsabilidade - Anexo III firmado pelo Prefeito;

III - viabilizar a entrega dos vales de que trata o art. 4º deste Decreto em Município no qual eventualmente não houve ajuste de entrega por meio do Cras ou Creas ou no qual o número de Centros de Referência de Assistência Social não é suficiente para atender o elevado número de beneficiários;

IV - disponibilizar as unidades regionais e recursos humanos de sua estrutura organizacional em apoio à operacionalização do auxílio emergencial;

V - acompanhar, controlar e fiscalizar, em conjunto com a Seab, a regularidade das operações envolvidas na concessão do auxílio emergencial;

VI - orientar os Municípios sobre o preenchimento do formulário próprio pelo qual prestarão contas.

VII - encaminhar à SEAB a consolidação das prestações de contas recebidas dos Municípios, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término da concessão do auxílio emergencial.

Art. 12. Compete à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar):

I - gerar os vales providos de Código QR destinados às pessoas que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2º deste Regulamento;

II - disponibilizar o aplicativo, que instalado em aparelhos celulares, possibilitará aos estabelecimentos credenciados, mediante leitura do Código QR, descontarem a seu crédito o valor correspondente aos gêneros alimentícios comercializados aos beneficiários do auxílio emergencial;

III - efetuar de imediato bloqueio do vale concedido em desacordo ao presente Regulamento;

IV - disponibilizar à Seab e Sejuf, relatórios com informações respeitantes às operações realizadas, necessárias ao gerenciamento, controle e fiscalização da concessão do auxílio emergencial;

V - efetuar treinamento dos agentes que farão a entrega e validação dos vales;

VI - emitir metodologia e critérios para distribuição dos vales, de acordo com a capacidade de atendimento dos locais definidos para entrega, com escalonamento, contemplando atendimento por ordem alfabética, data de nascimento, cronogra mas de agendamento, racionalidade de espaços físicos, divisão regionalizada por bairros da cidade, ou outras sistemáticas que auxiliem na organização da entrega, inclusive evitando aglomeração de pessoas;

VII - pesquisar no mercado empresas idôneas à gestão financeira necessária à concessão do auxílio emergencial, contratando a que reunir a melhor qualificação e solução técnicas;

VIII - contratar empresa especializada que fará a gestão financeira da operação e responsável pelos pagamentos aos estabelecimentos comerciais credenciados dos valores dos vales descontados pelos beneficiários na aquisição de gêneros alimentícios.

Art. 13. Compete à Controladoria-Geral do Estado (CGE) monitorar, inspecionar, fiscalizar e auditar o cumprimento dos princípios e das normas incidentes à concessão do auxílio emergencial de que trata este Decreto, especialmente em relação à legalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e moralidade administrativa.

Art. 14. A Coordenadoria Estadual da Defesa Civil auxiliará com seus recursos materiais e humanos a operacionalização da concessão do auxílio emergencial.

Art. 15. A entrega dos vales será operacionalizada com a colaboração dos Municípios que manifestarem interesse.

§ 1º Os vales serão entregues ao Prefeito, que firmará o Termo de Recebimento e Responsabilidade constante do Anexo III.

§ 2º O Prefeito indicará o agente público responsável pela distribuição dos vales, que assinará o Termo de Entrega e Responsabilidade constante do anexo IV, observado o disposto no art. 17 deste Decreto.

§ 3º O agente público responsável pela distribuição deverá observar os critérios de elegibilidade e os procedimentos de entrega e informará aos beneficiários os estabelecimentos comerciais credenciados na forma do art. 7º deste Decreto.

§ 4º A entrega dos vales poderá ocorrer nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras), nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e em entidades religiosas.

§ 5º Os locais de entrega mencionados no parágrafo anterior deverão estar previamente cadastrados na plataforma da Celepar.

§ 6º No prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento da concessão do auxílio emergencial, os Prefeitos entregarão à Sejuf eventuais vales não entregues aos beneficiários.

§ 7º No prazo de 40 (quarenta) dias após o encerramento da concessão do auxílio emergencial, os Prefeitos entregarão à Sejuf:

I - as autodeclarações dos beneficiários não inscritos no CadÚnico;

II - o formulário de prestação de contas.

§ 8º A Sejuf viabilizará a entrega dos vales nas localidades onde não for possível a colaboração com os Municípios.

Art. 16. Os órgãos e entidades das Administrações Públicas estadual e municipal atuarão com plena transparência na operacionalização do auxílio emergencial, bem como empenharão, em todas as ações, todas as medidas e orientações de higiene, segurança e saúde pública preconizadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) que objetivam impedir a propagação e infecção pelo coronavírus.

Art. 17. A distribuição dos vales não poderá ser realizada pessoalmente pelos Prefeitos, Secretários de Estado, Secretários Municipais ou qualquer assessor direto daquelas autoridades, nem ser vinculada em caráter pessoal a qualquer indivíduo.

§ 1º É vedado fazer ou permitir o uso promocional da distribuição dos vales em favor de qualquer indivíduo, entidade ou partido político.

§ 2º Toda a publicidade que se fizer a respeito do auxílio emergencial deverá ter caráter meramente informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de indivíduos, entidades ou partidos políticos.

Art. 18. O descumprimento do presente Regulamento implicará no imediato bloqueio do vale pelo Estado, através da Celepar, sem prejuízo à responsabilização civil e criminal do infrator.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 04 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO

A concessão de auxílio emergencial à pessoa física economicamente vulnerabilizada, durante a epidemia de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo Coronavírus COVID-19, rege-se pelas disposições da Lei nº 20.172, de 7 de abril de 2020.

Eu, ____________________________________________________, portador (a) do RG nº _______________________, inscrito no CPF sob o nº ___________________________, residente à Rua ___________________________________________________, Município __________________________, DECLARO, para os devidos fins que sou residente no Estado do Paraná, sou maior de 18 anos de idade (salvo no caso de mãe adolescente) e não possuo renda fixa. DECLARO, ainda, que preencho uma das seguintes condições:

a) a renda total mensal familiar (formal e informal) não ultrapassa o valor de R$ 3.135,00; ou

b) a renda total familiar (formal e informal) dividida pelo número de indivíduos da família não ultrapassa o valor de R$ 522,50. CERTIFICO, ainda, que as informações contidas neste documento são verdadeiras e estou ciente de que qualquer declaração falsa implica nas penalidades previstas em Lei.____________________________________________, _______de abril de 2020.

_________________________________________________________________

Assinatura

ANEXO II - DECRETO Nº 4.570
Quantidade de Vales por Município
MUNICÍPIOS Quantidade de Famílias no CadÚnico Quantidade Máxima de Famílias não inscritas no CadÚnico Número Total Famílias
Apucarana 8.223 1.645 9.868
Abatiá 887 177 1.064
Adrianópolis 703 141 844
Agudos do Sul 1.221 244 1.465
Almirante Tamandaré 8.198 1.640 9.838
Altamira do Paraná 567 113 680
Alto Paraíso 422 84 506
Alto Paraná 1.470 294 1.764
Alto Piquiri 1.270 254 1.524
Altônia 1.449 290 1.739
Alvorada do Sul 926 185 1.111
Amaporã 901 180 1.081
Ampére 1.158 232 1.390
Anahy 236 47 283
Andirá 2.006 401 2.407
Ângulo 374 75 449
Antonina 2.051 410 2.461
Antônio Olinto 972 194 1.166
Arapongas 7.471 1.494 8.965
Arapoti 2.213 443 2.656
Arapuã 582 116 698
Araruna 1.642 328 1.970
Araucária 11.019 2.204 13.223
Ariranha do Ivaí 296 59 355
Assaí 1.527 305 1.832
Assis Chateaubriand 2.553 511 3.064
Astorga 1.769 354 2.123
Atalaia 313 63 376
Balsa Nova 1.196 239 1.435
Bandeirantes 3.118 624 3.742
Barbosa Ferraz 1.835 367 2.202
Barra do Jacaré 317 63 380
Barracão 1.115 223 1.338
Bela Vista da Caroba 389 78 467
Bela Vista do Paraíso 1.424 285 1.709
Bituruna 2.127 425 2.552
Boa Esperança 484 97 581
Boa Esperança do Iguaçu 195 39 234
Boa Ventura de São Roque 984 197 1.181
Boa Vista da Aparecida 1.119 224 1.343
Bocaiúva do Sul 1.922 384 2.306
Bom Jesus do Sul 333 67 400
Bom Sucesso 694 139 833
Bom Sucesso do Sul 285 57 342
Borrazópolis 985 197 1.182
Braganey 615 123 738
Brasilândia do Sul 533 107 640
Cafeara 300 60 360
Cafelândia 1.146 229 1.375
Cafezal do Sul 478 96 574
Califórnia 864 173 1.037
Cambará 3.205 641 3.846
Cambé 7.859 1.572 9.431
Cambira 1.020 204 1.224
Campina da Lagoa 1.602 320 1.922
Campina do Simão 669 134 803
Campina Grande do Sul 4.192 838 5.030
Campo Bonito 574 115 689
Campo do Tenente 1.083 217 1.300
Campo Largo 6.537 1.307 7.844
Campo Magro 2.009 402 2.411
Campo Mourão 8.365 1.673 10.038
Cândido de Abreu 1.873 375 2.248
Candói 1.703 341 2.044
Cantagalo 1.587 317 1.904
Capanema 987 197 1.184
Capitão Leônidas Marques 1.484 297 1.781
Carambeí 1.974 395 2.369
Carlópolis 1.353 271 1.624
Cascavel 18.617 3.723 22.340
Castro 7.411 1.482 8.893
Catanduvas 1.101 220 1.321
Centenário do Sul 1.169 234 1.403
Cerro Azul 2.610 522 3.132
Céu Azul 708 142 850
Chopinzinho 1.774 355 2.129
Cianorte 4.388 878 5.266
Cidade Gaúcha 1.011 202 1.213
Clevelândia 1.747 349 2.096
Colombo 17.140 3.428 20.568
Colorado 997 199 1.196
Congonhinhas 1.291 258 1.549
Conselheiro Mairinck 502 100 602
Contenda 1.383 277 1.660
Corbélia 1.441 288 1.729
Cornélio Procópio 2.988 598 3.586
Coronel Domingos Soares 804 161 965
Coronel Vivida 1.390 278 1.668
Corumbataí do Sul 623 125 748
Cruz Machado 1.844 369 2.213
Cruzeiro do Iguaçu 357 71 428
Cruzeiro do Oeste 1.775 355 2.130
Cruzeiro do Sul 612 122 734
Cruzmaltina 389 78 467
Curitiba 76.243 15.249 91.492
Curiúva 1.959 392 2.351
Diamante do Norte 514 103 617
Diamante do Sul 493 99 592
Diamante D'Oeste 471 94 565
Dois Vizinhos 2.364 473 2.837
Douradina 571 114 685
Doutor Camargo 466 93 559
Doutor Ulysses 1.094 219 1.313
Enéas Marques 657 131 788
Engenheiro Beltrão 1.336 267 1.603
Entre Rios do Oeste 179 36 215
Esperança Nova 169 34 203
Espigão Alto do Iguaçu 855 171 1.026
Farol 373 75 448
Faxinal 2.340 468 2.808
Fazenda Rio Grande 9.307 1.861 11.168
Fênix 687 137 824
Fernandes Pinheiro 1.063 213 1.276
Figueira 1.226 245 1.471
Flor da Serra do Sul 517 103 620
Floraí 388 78 466
Floresta 581 116 697
Florestópolis 2.615 523 3.138
Flórida 271 54 325
Formosa do Oeste 404 81 485
Foz do Iguaçu 21.034 4.207 25.241
Foz do Jordão 816 163 979
Francisco Alves 756 151 907
Francisco Beltrão 4.549 910 5.459
General Carneiro 1.836 367 2.203
Godoy Moreira 481 96 577
Goioerê 3.270 654 3.924
Goioxim 1.138 228 1.366
Grandes Rios 1.017 203 1.220
Guaíra 2.875 575 3.450
Guairaçá 680 136 816
Guamiranga 792 158 950
Guapirama 529 106 635
Guaporema 212 42 254
Guaraci 537 107 644
Guaraniaçu 1.080 216 1.296
Guarapuava 15.342 3.068 18.410
Guaraqueçaba 1.660 332 1.992
Guaratuba 4.382 876 5.258
Honório Serpa 672 134 806
Ibaiti 2.557 511 3.068
Ibema 923 185 1.108
Ibiporã 4.167 833 5.000
Icaraíma 847 169 1.016
Iguaraçu 380 76 456
Iguatu 235 47 282
Imbaú 1.787 357 2.144
Imbituva 3.149 630 3.779
Inácio Martins 1.750 350 2.100
Inajá 489 98 587
Indianópolis 441 88 529
Ipiranga 1.470 294 1.764
Iporã 1.111 222 1.333
Iracema do Oeste 240 48 288
Irati 5.128 1.026 6.154
Iretama 1.578 316 1.894
Itaguajé 519 104 623
Itaipulândia 1.019 204 1.223
Itambaracá 721 144 865
Itambé 276 55 331
Itapejara d'Oeste 943 189 1.132
Itaperuçu 4.321 864 5.185
Itaúna do Sul 470 94 564
Ivaí 1.812 362 2.174
Ivaiporã 2.429 486 2.915
Ivaté 541 108 649
Ivatuba 230 46 276
Jaboti 486 97 583
Jacarezinho 3.878 776 4.654
Jaguapitã 1.134 227 1.361
Jaguariaíva 3.290 658 3.948
Jandáia do Sul 1.902 380 2.282
Janiópolis 574 115 689
Japira 568 114 682
Japurá 918 184 1.102
Jardim Alegre 1.556 311 1.867
Jardim Olinda 191 38 229
Jataizinho 1.427 285 1.712
Jesuítas 918 184 1.102
Joaquim Távora 836 167 1.003
Jundiaí do Sul 488 98 586
Juranda 843 169 1.012
Jussara 592 118 710
Kaloré 617 123 740
Lapa 3.725 745 4.470
Laranjal 1.149 230 1.379
Laranjeiras do Sul 2.330 466 2.796
Leópolis 462 92 554
Lidianópolis 567 113 680
Lindoeste 747 149 896
Loanda 1.604 321 1.925
Lobato 463 93 556
Londrina 35.782 7.156 42.938
Luiziana 1.085 217 1.302
Lunardelli 747 149 896
Lupionópolis 700 140 840
Mallet 1.134 227 1.361
Mamborê 1.642 328 1.970
Mandaguaçu 1.660 332 1.992
Mandaguari 2.041 408 2.449
Mandirituba 2.444 489 2.933
Manfrinópolis 245 49 294
Mangueirinha 1.883 377 2.260
Manoel Ribas 1.827 365 2.192
Marechal Cândido Rondon 2.173 435 2.608
Maria Helena 495 99 594
Marialva 3.162 632 3.794
Marilândia do Sul 1.201 240 1.441
Marilena 809 162 971
Mariluz 1.733 347 2.080
Maringá 16.547 3.309 19.856
Mariópolis 506 101 607
Maripá 242 48 290
Marmeleiro 1.776 355 2.131
Marquinho 735 147 882
Marumbi 471 94 565
Matelândia 1.053 211 1.264
Matinhos 4.328 866 5.194
Mato Rico 627 125 752
Mauá da Serra 1.330 266 1.596
Medianeira 2.630 526 3.156
Mercedes 278 56 334
Mirador 249 50 299
Miraselva 169 34 203
Missal 866 173 1.039
Moreira Sales 1.672 334 2.006
Morretes 2.294 459 2.753
Munhoz de Mello 462 92 554
Nossa Senhora das Graças 313 63 376
Nova Aliança do Ivaí 122 24 146
Nova América da Colina 614 123 737
Nova Aurora 867 173 1.040
Nova Cantu 1.038 208 1.246
Nova Esperança 2.606 521 3.127
Nova Esperança do Sudoeste 375 75 450
Nova Fátima 980 196 1.176
Nova Laranjeiras 1.466 293 1.759
Nova Londrina 1.186 237 1.423
Nova Olímpia 726 145 871
Nova Prata do Iguaçu 733 147 880
Nova Santa Bárbara 659 132 791
Nova Santa Rosa 395 79 474
Nova Tebas 905 181 1.086
Novo Itacolomi 427 85 512
Ortigueira 3.793 759 4.552
Ourizona 258 52 310
Ouro Verde do Oeste 460 92 552
Paiçandu 3.475 695 4.170
Palmas 4.940 988 5.928
Palmeira 2.046 409 2.455
Palmital 2.289 458 2.747
Palotina 1.420 284 1.704
Paraíso do Norte 644 129 773
Paranacity 1.078 216 1.294
Paranaguá 8.557 1.711 10.268
Paranapoema 413 83 496
Paranavaí 7.397 1.479 8.876
Pato Bragado 255 51 306
Pato Branco 4.709 942 5.651
Paula Freitas 469 94 563
Paulo Frontin 395 79 474
Peabiru 1.571 314 1.885
Perobal 689 138 827
Pérola 737 147 884
Pérola d'Oeste 441 88 529
Piên 617 123 740
Pinhais 9.384 1.877 11.261
Pinhal de São Bento 323 65 388
Pinhalão 834 167 1.001
Pinhão 4.039 808 4.847
Piraí do Sul 2.431 486 2.917
Piraquara 10.408 2.082 12.490
Pitanga 4.482 896 5.378
Pitangueiras 286 57 343
Planaltina do Paraná 781 156 937
Planalto 1.021 204 1.225
Ponta Grossa 23.171 4.634 27.805
Pontal do Paraná 2.131 426 2.557
Porecatu 1.333 267 1.600
Porto Amazonas 394 79 473
Porto Barreiro 428 86 514
Porto Rico 264 53 317
Porto Vitória 388 78 466
Prado Ferreira 562 112 674
Pranchita 476 95 571
Presidente Castelo Branco 344 69 413
Primeiro de Maio 1.038 208 1.246
Prudentópolis 5.641 1.128 6.769
Quarto Centenário 423 85 508
Quatiguá 818 164 982
Quatro Barras 1.219 244 1.463
Quatro Pontes 83 17 100
Quedas do Iguaçu 4.137 827 4.964
Querência do Norte 1.136 227 1.363
Quinta do Sol 546 109 655
Quitandinha 1.435 287 1.722
Ramilândia 424 85 509
Rancho Alegre 495 99 594
Rancho Alegre D'Oeste 261 52 313
Realeza 1.002 200 1.202
Rebouças 2.237 447 2.684
Renascença 512 102 614
Reserva 3.378 676 4.054
Reserva do Iguaçu 1.026 205 1.231
Ribeirão Claro 1.110 222 1.332
Ribeirão do Pinhal 2.390 478 2.868
Rio Azul 1.188 238 1.426
Rio Bom 345 69 414
Rio Bonito do Iguaçu 2.522 504 3.026
Rio Branco do Ivaí 746 149 895
Rio Branco do Sul 4.459 892 5.351
Rio Negro 1.954 391 2.345
Rolândia 4.056 811 4.867
Roncador 1.452 290 1.742
Rondon 782 156 938
Rosário do Ivaí 665 133 798
Sabáudia 565 113 678
Salgado Filho 294 59 353
Salto do Itararé 636 127 763
Salto do Lontra 1.094 219 1.313
Santa Amélia 583 117 700
Santa Cecília do Pavão 538 108 646
Santa Cruz de Monte Castelo 971 194 1.165
Santa Fé 671 134 805
Santa Helena 1.701 340 2.041
Santa Inês 163 33 196
Santa Isabel do Ivaí 527 105 632
Santa Izabel do Oeste 1.025 205 1.230
Santa Lúcia 319 64 383
Santa Maria do Oeste 1.686 337 2.023
Santa Mariana 1.835 367 2.202
Santa Mônica 454 91 545
Santa Tereza do Oeste 1.271 254 1.525
Santa Terezinha de Itaipu 1.817 363 2.180
Santana do Itararé 600 120 720
Santo Antônio da Platina 3.996 799 4.795
Santo Antônio do Caiuá 319 64 383
Santo Antônio do Paraíso 290 58 348
Santo Antônio do Sudoeste 1.702 340 2.042
Santo Inácio 259 52 311
São Carlos do Ivaí 762 152 914
São Jerônimo da Serra 1.187 237 1.424
São João 607 121 728
São João do Caiuá 966 193 1.159
São João do Ivaí 1.359 272 1.631
São João do Triunfo 1.233 247 1.480
São Jorge do Ivaí 465 93 558
São Jorge do Patrocínio 508 102 610
São Jorge d'Oeste 616 123 739
São José da Boa Vista 815 163 978
São José das Palmeiras 442 88 530
São José dos Pinhais 20.056 4.011 24.067
São Manoel do Paraná 172 34 206
São Mateus do Sul 3.318 664 3.982
São Miguel do Iguaçu 2.297 459 2.756
São Pedro do Iguaçu 739 148 887
São Pedro do Ivaí 943 189 1.132
São Pedro do Paraná 216 43 259
São Sebastião da Amoreira 1.042 208 1.250
São Tomé 512 102 614
Sapopema 885 177 1.062
Sarandi 4.986 997 5.983
Saudade do Iguaçu 675 135 810
Sengés 1.969 394 2.363
Serranópolis do Iguaçu 236 47 283
Sertaneja 522 104 626
Sertanópolis 1.206 241 1.447
Siqueira Campos 1.562 312 1.874
Sulina 277 55 332
Tamarana 1.219 244 1.463
Tamboara 495 99 594
Tapejara 1.134 227 1.361
Tapira 706 141 847
Teixeira Soares 1.571 314 1.885
Telêmaco Borba 4.064 813 4.877
Terra Boa 862 172 1.034
Terra Rica 1.407 281 1.688
Terra Roxa 1.167 233 1.400
Tibagi 3.100 620 3.720
Tijucas do Sul 2.286 457 2.743
Toledo 5.108 1.022 6.130
Tomazina 847 169 1.016
Três Barras do Paraná 1.317 263 1.580
Tunas do Paraná 1.008 202 1.210
Tuneiras do Oeste 665 133 798
Tupãssi 632 126 758
Turvo 1.743 349 2.092
Ubiratã 2.211 442 2.653
Umuarama 6.602 1.320 7.922
União da Vitória 4.290 858 5.148
Uniflor 224 45 269
Uraí 1.212 242 1.454
Ventania 1.225 245 1.470
Vera Cruz do Oeste 768 154 922
Verê 503 101 604
Virmond 477 95 572
Vitorino 602 120 722
Wenceslau Braz 1.951 390 2.341
Xambrê 504 101 605
TOTAL 840.436 168.078 1.008.514

ANEXO III

TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE - PREFEITO

A concessão de auxílio emergencial à pessoa física economicamente vulnerabilizada, durante a epidemia de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo Coronavírus COVID-19 rege-se pelas disposições da Lei nº 20.172, de 7 de abril de 2020.

Eu_____________________________________________________, RG nº _____________________, o CPF nº ______________________________, Prefeito do Município de __________________________________________, RECEBI, nesta data, do Governo do Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, a quantidade de _________(____________

_________________________________________) CARTÃO "COMIDA BOA" do Programa AUXILIO EMERGENCIAL, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, os quais serão entregues às pessoas vulnerabilizadas
pela pandemia do CORONAVÍRUS - COVID 19, conforme disciplina a Lei nº 20.172/2020.

Neste ato, DECLARO assumir a responsabilidade de supervisionar a entrega do CARTÃO "COMIDA BOA", e garantir a entrega aos beneficiários inscritos na base do Cadastro Único da Assistência Social -CadÚnico, residentes no Município, de acordo com a Tabela do ANEXO II e listagem encaminhada pela SEJUF/CELEPAR, e também para aqueles beneficiários domiciliados no município e que não aparecem na relação de inscritos na base do CadÚnico, neste caso, assumindo a responsabilidade de respeitar o limite de 20% em relação ao número de famílias cadastradas no CadÚnico, conforme relacionado no ANEXO II, assim como o controle e o preenchimento do formulário de Autodeclaração, conforme modelo ANEXO I.

DECLARO assumir a responsabilidade de, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a devolução à SEJUF dos Cartões "COMIDA BOA" que não forem entregues bem como, no prazo de 40 (quarenta) dias, enviar à SEJUF de todas as autodeclarações daqueles beneficiários domiciliados no município e que não aparecem na relação de inscritos na base do CadÚnico e a prestação de contas referente ao processo de entrega do CARTÃO "COMIDA BOA".

DECLARO assumir a responsabilidade de cumprir fielmente o disposto na Lei Estadual nº 20.172/2020 e no respectivo Decreto regulamentador, estando ciente da responsabilização civil e criminal em caso de descumprimento.

DECLARO assumir a responsabilidade de não distribuir pessoalmente o CARTÃO "COMIDA BOA" e nem permitir que as autoridades indicadas no art. 15 do Decreto Regulamentador da Lei Estadual nº 20.172/2020 o façam.

DECLARO que não farei e não permitirei o uso promocional da distribuição do CARTÃO "COMIDA BOA" em favor de qualquer indivíduo, entidade ou partido político, e ainda, assegurarei que toda a publicidade que se faça a respeito do auxílio emergencial tenha caráter meramente informativo e de orientação social, dela não fazendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de indivíduos, entidades ou partidos políticos.

Na entrega do CARTÃO "COMIDA BOA", DECLARO assumir o compromisso e a obrigatoriedade de respeitar e cumprir os parâmetros de proteção à saúde, de acordo com Deliberações da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS, da proteção social, de acordo com as recomendações e Deliberações da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho -SEJUF e do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS-PR.

DECLARO também assumir a responsabilidade por cumprir as normas de proteção individual e da saúde dos servidores, de outros trabalhadores e de voluntários que estejam à disposição no serviço e processo da entrega do CARTÃO "COMIDA BOA" aos beneficiários.

_______________________________________________, ____de abril de 2020

_________________________________________________________________

ANEXO IV

TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE - AGENTE RESPONSÁVEL

A concessão de auxílio emergencial à pessoa física economicamente vulnerabilizada, durante a epidemia de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo Coronavírus COVID-19 rege-se pelas disposições da Lei nº 2 20.172, de 7 de abril de 2020.

Eu___________________________________________________, RG nº ______________________, CPF sob o nº __________________________, Agente responsável pela entrega do CARTÃO "COMIDA BOA" no município, designado pelo Prefeito Municipal de __________________________________ , DECLARO que recebi nesta data, do Prefeito, a quantidade de ___________ (____________________________________________________________) CARTÃO "COMIDA BOA" do Programa AUXILIO EMERGENCIAL, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, os quais serão entregues às pessoas vulnerabilizadas pela pandemia do CORONAVÍRUS - COVID 19, conforme disciplina a Lei nº 2 20.172/2020.

Neste ato, DECLARO assumir a responsabilidade de entregar o CARTÃO "COMIDA BOA" aos beneficiários inscritos na base do Cadastro Único da Assistência Social - CadÚnico, residentes no referido Município, de acordo com a Tabela do ANEXO II e listagem encaminhada pela SEJUF/CELEPAR, e também para aqueles beneficiários domiciliados no município e que não aparecem na relação de inscritos na base do CadÚnico, neste caso, assumindo a responsabilidade de respeitar o limite de 20% em relação ao número de famílias cadastradas no CadÚnico, conforme relacionado no ANEXO II, assim como o controle e o preenchimento do formulário de Autodeclaração, conforme modelo ANEXO I.

DECLARO assumir a responsabilidade de providenciar, ao final da entrega dos Cartões, a devolução ao referido Prefeito dos Cartões "COMIDA BOA" que não forem entregues e assumir a responsabilidade de, ao final da entrega dos Cartões, enviar ao referido Prefeito todas as autodeclarações daqueles beneficiários domiciliados no município e que não aparecem na relação de inscritos na base do CadÚnico, bem como assumir a responsabilidade de, ao final da entrega dos Cartões, enviar ao referido Prefeito a prestação de contas referente ao processo de entrega do CARTÃO "COMIDA BOA".

DECLARO assumir a responsabilidade de cumprir fielmente o disposto na Lei Estadual nº 20.172/2020, e no respectivo Decreto regulamentador, estando ciente da responsabilização civil e criminal em caso de descumprimento.

DECLARO que não farei e não permitirei o uso promocional da distribuição do CARTÃO "COMIDA BOA" em favor de qualquer indivíduo, entidade ou partido político, e ainda, assegurarei que toda a publicidade que se faça a respeito do auxílio emergencial tenha caráter meramente informativo e de orientação social, dela não fazendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de indivíduos, entidades ou partidos políticos.

Na entrega do CARTÃO "COMIDA BOA", DECLARO assumir o compromisso e a obrigatoriedade de respeitar e cumprir os parâmetros de proteção à saúde, de acordo com Deliberações da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS, da proteção social, de acordo com as recomendações e Deliberações da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho -SEJUF e do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS-PR.

DECLARO também assumir a responsabilidade por cumprir as normas de proteção individual e da saúde dos servidores, de outros trabalhadores e de voluntários que estejam à disposição no serviço e processo da entrega do CARTÃO "COMIDA BOA" aos beneficiários.

___________________________________________, _______ de abril de 2020.

_________________________________________________________________

ANEXO  V - MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA ENTREGA D0 CARTÃO "COMIDA BOA"

A concessão de auxílio emergencial à pessoa física economicamente vulnerabilizada, durante a epidemia de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo Coronavírus COVID-19 rege-se pelas disposições da Lei nº 20.172/2020, de 7 de abril de 2020.

Programa AUXÍLIO EMERGENCIAL COM RECURSOS DO FECOP - FUNDO ESTADUAL DO COMBATE A POBREZA - CARTÃO "COMIDA BOA" Base legal Lei Estadual nº 20.172/2020

Objetivo O Governo do Estado do Paraná, através de suas Secretarias de Agricultura e do Abastecimento - SEAB, Secretaria da Justiça, Família e Trabalho- SEJUF e a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, em parceria com Prefeituras Municipais, desenvolverão ação no sentido de prestar e administrar auxílio emergencial às pessoas físicas economicamente vulnerabilizadas em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pela pandemia Coronavírus COVID-19.

Sistemática de Funcionamento O Governo do Estado fornecerá auxílio emergencial no valor de R$ 50,00 reais, conforme definido em Lei, que será concedido por meio de um CARTÃO chamado "COMIDA BOA", gerado pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná-CELEPAR, com o valor definido na lei, o qual permitirá ao beneficiário adquirir, exclusivamente, gêneros alimentícios, mediante apresentação a um dos estabelecimentos comerciais credenciados pelo Estado.

A entrega da remessa do CARTÃO "COMIDA BOA" será feita, em conjunto, pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF e Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAB, que providenciarão a entrega, conforme controle estabelecido, aos Prefeitos dos municípios da Região afeta ao Escritório Regional.

A entrega do montante do CARTÃO "COMIDA BOA"para o Prefeito Municipal, responsável geral no município pela distribuição do CARTÃO "COMIDA BOA", se dará mediante recibo oficial padrão e assinatura, onde constará o compromisso deste responsável pela logística de entrega aos beneficiários da Lei. No ato da entrega esta autoridade responsável pela gestão geral da logística de entrega do CARTÃO "COMIDA BOA", de acordo com montante definido, também assumirá a responsabilidade de supervisionar e de garantir que durante todo o processo de entrega aos beneficiários serão respeitados e cumpridos, de acordo com os parâmetros de proteção da saúde e social, em conformidade com as Deliberações da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS; deliberações da Secretaria Estadual da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, e do Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS-PR. Registrando ainda, que o responsável geral no município, autoridade pública, também assumirá a responsabilidade pelo cumprimento das normas de proteção individual para a saúde dos servidores e de outros trabalhadores que estejam à disposição nos serviço e processos da entrega do CARTÃO "COMIDA BOA" aos beneficiários.

Para a entrega do CARTÃO "COMIDA BOA", o Prefeito Municipal que é o responsável geral no município, ficará encarregado pela definição do processo da logística, tais como, definição dos locais, preferencialmente o CRAS e Igrejas, ou outros espaços e equipamentos, com a supervisão dos gestores da política da assistência social, que a seu juízo e responsabilidade, melhor atenderem a necessidade e também a escolha e definição das equipes que estarão nas atividades de execução da entrega.

A entrega do CARTÃO "COMIDA BOA" será feita aos beneficiários identificados na base de controle disponibilizado pela SEJUF e CELEPAR com referência no CadÚnico, ou para aqueles beneficiários não inscritos na base, neste caso, responsabilizando-se e respeitando os limites, controles e preenchimento de documento de autodeclaração. O responsável pela entrega deverá observar durante os atendimentos os critérios de elegibilidade do beneficiário, conferindo também documento com foto e número do CPF, e informará a relação dos estabelecimentos comerciais credenciados para aquisição dos itens de alimentação.

Caberá também ao responsável do Município, autoridade pública, manter os controles do CARTÃO "COMIDA BOA" fornecidos, a estruturação da operacionalização das ações, o cumprimento integral das normativas da legislação eleitoral vigente em todas as suas exigências e vedações e de todas as normas de proteção à saúde de seus servidores, de outros trabalhadores e voluntários a seu serviço e dos beneficiários da Lei que instituiu o benefício.

Compete aos beneficiários a utilização correta do benefício, ou seja, exclusivamente para aquisição de alimentos e, em hipótese alguma, para outra finalidade.

Os estabelecimentos comerciais credenciados procederão o atendimento dos beneficiários disponibilizando a estrutura necessária para atendimento, fornecendo todos os meios necessários para a sua perfeita execução, mantendo e respeitando todas as condições recomendadas, considerando aspectos sociais, econômicos e de saúde durante o processo de atendimento aos beneficiários.

Todos os estabelecimentos que fornecerão os gêneros alimentícios serão credenciados para os fins do atendimento e a relação será divulgada para os beneficiários.

Beneficiários Pessoa física economicamente em vulnerabilidade social, residente no Estado do Paraná, cadastrada no Cadastro Único da Assistência Social - CadÚnico, maior de 18 anos de idade, com renda familiar mensal per capita não ser superior a meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total não exceder a 3 salários mínimos, o microempreendedor individual, o contribuinte individual do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o trabalhador informal de qualquer natureza, cuja necessidade do auxílio será operada mediante preenchimento de formulário com autodeclaração de atendimento dos requisitos e condições.

Operacionalização - Distribuição do CARTÃO "COMIDA BOA"

Passo 1 - SEAB e SEJUF entregam, em conjunto, o CARTÃO "COMIDA BOA" aos Núcleos e Escritórios Regionais (SEAB e SEJUF) para distribuição regional.

Passo 2 - O Chefe do Núcleo e do Escritório Regional SEAB/SEJUF entregam o CARTÃO "COMIDA BOA" aos Prefeitos Municipais de sua região, os quais assinam TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE (conforme Anexo III) responsabilizando-se pelos mesmos, bem como assumem o compromisso de distribuição de acordo com as normas estabelecidas pela Lei nº 20.172/2020 e pelo Manual de Instruções para Entrega do CARTÃO "COMIDA BOA".

Passo 3 - Treinamento, pela CELEPAR, do Agente indicado pelo Prefeito, responsável pela entrega no município do CARTÃO "COMIDA BOA".

Passo 4 - Os Prefeitos municipais entregam o CARTÃO "COMIDA BOA" ao Agente indicado responsável pela distribuição no município e se compromete a organizar a distribuição, em conjunto com as Igrejas credenciadas no município e de acordo com o sistema de informação, plataforma e treinamento da CELEPAR, para os beneficiários, conforme normas estabelecidas. No ato da entrega do CARTÃO "COMIDA BOA" ao beneficiário cadastrado no CadÚnico, deve ser solicitado documento de identificação com foto e CPF, devendo também ser solicitado ao beneficiário atestar o recebimento.

Passo 5 - No caso do público NÃO cadastrado no CadÚnico, conforme definido na Lei nº 20.172/2020, o Agente responsável pela distribuição solicita documento de identificação com foto, CPF e o preenchimento do documento de autodeclaração conforme ANEXO I.

Passo 6 - Emissão de Relatório sobre o processo de entrega do CARTÃO "COMIDA BOA" e envio de cópia do Relatório, anexando as autodeclarações preenchidas e os Cartões não distribuídos, para SEJUF, para conferências e demais providências, no prazo de 40 (quarenta) dias.

Passo 7 - Os Cartões "COMIDA BOA" destinados aos beneficiários do CadÚnico deverão ser entregues exclusivamente para este público, conforme consta na Listagem que será encaminhada pela SEJUF/CELEPAR, devendo serem devolvidos à SEJUF, no prazo de 40 (quarenta) dias, o saldo, ou seja, os Cartões não distribuídos.

Passo 8 - Os Cartões "COMIDA BOA" destinados aos beneficiários NÃO inscritos no CadÚnico, àqueles de autodeclaração, deverão ser entregues exclusivamente para este público, respeitado o limite de 20% (vinte por cento), conforme ANEXO II, em relação ao número de famílias cadastradas no CadÚnico, conforme constará na Listagem CadÚnico encaminhada pela SEJUF/CELEPAR, devendo serem devolvidos à SEJUF, no prazo de 40 (quarenta) dias, o saldo, ou seja, os não distribuídos.

OBSERVAÇÕES GERAIS:

Na gestão do processo de entrega do CARTÃO "COMIDA BOA" aos beneficiários deverão ser observados parâmetros relacionados à saúde, como distanciamento, fila, aglomerações e que todas as pessoas envolvidas no trabalho cumpram as recomendações estabelecidas na Resolução Conjunta nº 001 - SEJUF/CEAS de 01.04.2020.

Os critérios de distribuição do CARTÃO "COMIDA BOA" deverão ser de acordo com a capacidade de atendimento dos locais definidos para entrega, nos padrões sugeridos pela CELEPAR, com escalonamento, melhor metodologia e forma de atendimentos, tais como ordem alfabética, data de nascimento, cronogramas de agendamento, racionalidade de espaços, divisão regionalizada por bairros da cidade, ou outras sistemáticas que auxiliem na organização da entrega.

A CELEPAR organizará o processo de treinamento para todos os envolvidos no processo de entrega do Cartão "COMIDA BOA", e ainda, no intuito de auxiliar a evitar aglomerações de pessoas, providenciará orientações com sugestões de pontos de entrega, disponibilizando, ainda, um telefone 0800 para tirar dúvidas, bem como os links para cadastrar pontos de entrega.