Publicado no DOE - PR em 4 mai 2020
Regulamenta a Lei nº 20.172, de 7 de abril de 2020, que autorizou a concessão de auxílio emergencial, com recursos do FECOP, à pessoa economicamente vulnerabilizada em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo coronavírus (Covid-19).
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, com fulcro na Lei nº 20.172, de 7 de abril de 2020, que autorizou a concessão de auxílio emergencial às pessoas economicamente vulnerabilizadas em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo Coronavírus (Covid-19), e
Considerando o contido no protocolado nº 16.522.493-0.
Decreta:
Art. 1º A concessão de auxílio emergencial à pessoa física economicamente vulnerabilizada em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo Coronavírus COVID-19 rege-se pelas disposições do presente Decreto.
Art. 2º Considera-se pessoa física economicamente em vulnerabilidade social o cidadão residente no Estado do Paraná, cadastrado no CadÚnico e que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - ser maior de 18 anos de idade, salvo mãe adolescente;
II - ter renda familiar mensal per capita não superior a meio salário mínimo ou renda familiar mensal total não excedente a três salários mínimos.
§ 1º Equiparam-se à pessoa economicamente vulnerabilizada o microempreendedor individual, o contribuinte individual do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o trabalhador informal de qualquer natureza.
§ 2º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho celebrado consoante a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 3º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§ 4º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
§ 5º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos percebidos do Programa Bolsa Família criado pela Lei Federal 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 3º A comprovação do atendimento aos requisitos do artigo 2º será realizada mediante verificação da inscrição da pessoa no Cadastro Único da Assistência Social (CadÚnico) ou, na sua falta, mediante preenchimento da Autodeclaração, na forma do Anexo I.
Art. 4º A concessão do auxílio emergencial será operacionalizada por meio de vale provido de Código QR impresso, gerado pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar), que no ato de entrega será vinculado ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário e carregado no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º O beneficiário receberá um único vale no período de concessão do auxílio emergencial, respondendo pela sua guarda e conservação.
§ 2º O eventual recebimento cumulativo do auxílio emergencial é limitado a dois membros da mesma família.
§ 3º A pessoa provedora de família monoparental poderá receber até duas cotas do auxílio emergencial, independente do sexo, observados requisitos do artigo 2º deste Decreto.
§ 4º O auxílio emergencial será concedido durante o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, observado o prazo de três meses.
Art. 5º Os vales serão distribuídos da seguinte forma:
I -aos beneficiários inscritos no CadÚnico, por Município, conforme previsto no anexo II;
II -aos beneficiários não inscritos no CadÚnico que cumpram os requisitos do art. 2º, até o limite de 20% da quantidade de beneficiários inscritos na CadÚnico por Município, conforme previsto no anexo II.
§ 1º Na hipótese em que dois membros de família inscrita no CadÚndico solicitarem o recebimento do auxílio, um vale será deduzido da quantidade destinada na forma do inciso I do caput e o outro será deduzido da quantidade disponibilizada na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Os beneficiários inscritos no CadÚnico deverão obrigatoriamente fornecer documento oficial de identificação com foto e CPF no momento da entrega.
§ 3º Os beneficiários não inscritos no CadÚnico deverão:
I - firmar a autodeclaração constante do anexo I, declarando a veracidade das informações prestadas, sob as penas da lei;
II - fornecer documento oficial de identificação com foto e CPF.
§ 4º Os beneficiários autodeclarantes serão cadastrados na plataforma digital desenvolvida pela Celepar.
§ 5º Os vales destinados e não entregues aos beneficiários inscritos no CadÚnico não poderão ser remanejados para beneficiários autodeclarantes.
§ 6º A distribuição dos vales será operacionalizada preferencialmente com a colaboração dos Municípios, na forma do art. 16 deste Decreto, e seguirá as instruções do Manual constante do anexo V.
§ 7º Através do portal www.cartaocomidaboa.pr.gov.br e do número telefônico 0800 200 4150, os interessados poderão verificar se estão inscritos no CadÚnico e obter informações sobre a distribuição do auxílio emergencial, inclusive a indicação dos locais de entregas dos vales e dos estabelecimentos comerciais credenciados na forma do art. 7º deste Decreto.
Art. 6º O auxílio emergencial destina-se exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios que compõem a cesta básica, tais como arroz, feijão, macarrão, farinhas de trigo, milho ou mandioca, açúcar, óleo vegetal ou banha suína, ovos, carne bovina, suína ou de aves, leite, pão, frutas, legumes e verduras.
Art. 7º O estabelecimento interessado na comercialização de gêneros alimentícios da cesta básica mediante desconto do vale pelo beneficiário do auxílio emergencial deverá estar credenciado junto ao Estado.
§ 1º O credenciamento será realizado por meio de aplicativo próprio, disponibilizado pela Celepar, que o estabelecimento comercial interessado, após a instalação em aparelho telefônico celular, acessará para prestar as informações solicitadas e assinalar em campo específico a declaração de que conhece as normas e condições do auxílio emergencial do Governo estadual e o compromisso de fielmente cumpri-las.
§ 2º No ato de credenciamento pelo aplicativo o estabelecimento comercial de gêneros alimentícios informará:
I - o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - os dados do gestor do estabelecimento.
§ 3º O estabelecimento comercial credenciado será ressarcido pelo Estado do Paraná pelos gêneros alimentícios fornecidos aos cidadãos por meio dos vales.
Art. 8º O beneficiário do auxílio emergencial, ao final da compra dos gêneros alimentícios, apresentará o vale ao responsável do estabelecimento comercial credenciado, que procederá a leitura do Código QR para desconto do devido valor.
Parágrafo único. O vale poderá ser utilizado em valores fracionados em mais de um estabelecimento comercial credenciado, observado o limite de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) prover a unidade orçamentária responsável pela execução do auxílio emergencial com os recursos orçamentários e financeiros do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP/PR.
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (Seab):
I - divulgar e manter atualizada em página acessível pela rede mundial de computadores a relação dos estabelecimentos credenciados à comercialização de gêneros alimentícios mediante desconto do valor do auxílio emergencial informado no vale;
II - em coordenação com a Sejuf, entregar aos Municípios os vales de que trata o artigo 4º deste Decreto mediante Termo de Recebimento, Compromisso e Responsabilidade - Anexo III, firmado pelo Prefeito;
III - estabelecer com a Celepar, mediante Contrato de Prestação de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, plataforma que subsidie meios para o pagamento pelos serviços que forem prestados na operacionalização da concessão do auxílio emergencial;
IV - O pagamento será realizado por meio de arquivo a ser enviado ao Banco do Brasil, gerado nos padrões FEBRABAN (CNAB240), pela plataforma desenvolvida pela CELEPAR à SEAB;
V - prestar contas ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP/PR, para fins de acompanhamento e homologação, no prazo de até 90 (noventa) dias contado do encerramento da concessão do auxílio emergencial, sem prejuízo à prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho (Sejuf):
I - ajustar com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras), Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e entidades religiosas as ações necessárias à operacionalização da concessão do auxílio emergencial, divulgando, auxiliando e orientando-os a respeito dos procedimentos de entrega dos vales às pessoas que atenderem aos requisitos informados no art. 2º do presente Regulamento.
II - em coordenação com a Seab, entregar aos Municípios os vales de que trata o art. 4º deste Decreto mediante Termo de Recebimento, Compromisso e Responsabilidade - Anexo III firmado pelo Prefeito;
III - viabilizar a entrega dos vales de que trata o art. 4º deste Decreto em Município no qual eventualmente não houve ajuste de entrega por meio do Cras ou Creas ou no qual o número de Centros de Referência de Assistência Social não é suficiente para atender o elevado número de beneficiários;
IV - disponibilizar as unidades regionais e recursos humanos de sua estrutura organizacional em apoio à operacionalização do auxílio emergencial;
V - acompanhar, controlar e fiscalizar, em conjunto com a Seab, a regularidade das operações envolvidas na concessão do auxílio emergencial;
VI - orientar os Municípios sobre o preenchimento do formulário próprio pelo qual prestarão contas.
VII - encaminhar à SEAB a consolidação das prestações de contas recebidas dos Municípios, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término da concessão do auxílio emergencial.
Art. 12. Compete à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar):
I - gerar os vales providos de Código QR destinados às pessoas que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2º deste Regulamento;
II - disponibilizar o aplicativo, que instalado em aparelhos celulares, possibilitará aos estabelecimentos credenciados, mediante leitura do Código QR, descontarem a seu crédito o valor correspondente aos gêneros alimentícios comercializados aos beneficiários do auxílio emergencial;
III - efetuar de imediato bloqueio do vale concedido em desacordo ao presente Regulamento;
IV - disponibilizar à Seab e Sejuf, relatórios com informações respeitantes às operações realizadas, necessárias ao gerenciamento, controle e fiscalização da concessão do auxílio emergencial;
V - efetuar treinamento dos agentes que farão a entrega e validação dos vales;
VI - emitir metodologia e critérios para distribuição dos vales, de acordo com a capacidade de atendimento dos locais definidos para entrega, com escalonamento, contemplando atendimento por ordem alfabética, data de nascimento, cronogra mas de agendamento, racionalidade de espaços físicos, divisão regionalizada por bairros da cidade, ou outras sistemáticas que auxiliem na organização da entrega, inclusive evitando aglomeração de pessoas;
VII - pesquisar no mercado empresas idôneas à gestão financeira necessária à concessão do auxílio emergencial, contratando a que reunir a melhor qualificação e solução técnicas;
VIII - contratar empresa especializada que fará a gestão financeira da operação e responsável pelos pagamentos aos estabelecimentos comerciais credenciados dos valores dos vales descontados pelos beneficiários na aquisição de gêneros alimentícios.
Art. 13. Compete à Controladoria-Geral do Estado (CGE) monitorar, inspecionar, fiscalizar e auditar o cumprimento dos princípios e das normas incidentes à concessão do auxílio emergencial de que trata este Decreto, especialmente em relação à legalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e moralidade administrativa.
Art. 14. A Coordenadoria Estadual da Defesa Civil auxiliará com seus recursos materiais e humanos a operacionalização da concessão do auxílio emergencial.
Art. 15. A entrega dos vales será operacionalizada com a colaboração dos Municípios que manifestarem interesse.
§ 1º Os vales serão entregues ao Prefeito, que firmará o Termo de Recebimento e Responsabilidade constante do Anexo III.
§ 2º O Prefeito indicará o agente público responsável pela distribuição dos vales, que assinará o Termo de Entrega e Responsabilidade constante do anexo IV, observado o disposto no art. 17 deste Decreto.
§ 3º O agente público responsável pela distribuição deverá observar os critérios de elegibilidade e os procedimentos de entrega e informará aos beneficiários os estabelecimentos comerciais credenciados na forma do art. 7º deste Decreto.
§ 4º A entrega dos vales poderá ocorrer nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras), nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e em entidades religiosas.
§ 5º Os locais de entrega mencionados no parágrafo anterior deverão estar previamente cadastrados na plataforma da Celepar.
§ 6º No prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento da concessão do auxílio emergencial, os Prefeitos entregarão à Sejuf eventuais vales não entregues aos beneficiários.
§ 7º No prazo de 40 (quarenta) dias após o encerramento da concessão do auxílio emergencial, os Prefeitos entregarão à Sejuf:
I - as autodeclarações dos beneficiários não inscritos no CadÚnico;
II - o formulário de prestação de contas.
§ 8º A Sejuf viabilizará a entrega dos vales nas localidades onde não for possível a colaboração com os Municípios.
Art. 16. Os órgãos e entidades das Administrações Públicas estadual e municipal atuarão com plena transparência na operacionalização do auxílio emergencial, bem como empenharão, em todas as ações, todas as medidas e orientações de higiene, segurança e saúde pública preconizadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) que objetivam impedir a propagação e infecção pelo coronavírus.
Art. 17. A distribuição dos vales não poderá ser realizada pessoalmente pelos Prefeitos, Secretários de Estado, Secretários Municipais ou qualquer assessor direto daquelas autoridades, nem ser vinculada em caráter pessoal a qualquer indivíduo.
§ 1º É vedado fazer ou permitir o uso promocional da distribuição dos vales em favor de qualquer indivíduo, entidade ou partido político.
§ 2º Toda a publicidade que se fizer a respeito do auxílio emergencial deverá ter caráter meramente informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de indivíduos, entidades ou partidos políticos.
Art. 18. O descumprimento do presente Regulamento implicará no imediato bloqueio do vale pelo Estado, através da Celepar, sem prejuízo à responsabilização civil e criminal do infrator.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 04 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
AUTODECLARAÇÃO
A concessão de auxílio emergencial à pessoa física economicamente vulnerabilizada, durante a epidemia de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo Coronavírus COVID-19, rege-se pelas disposições da Lei nº 20.172, de 7 de abril de 2020.
Eu, ____________________________________________________, portador (a) do RG nº _______________________, inscrito no CPF sob o nº ___________________________, residente à Rua ___________________________________________________, Município __________________________, DECLARO, para os devidos fins que sou residente no Estado do Paraná, sou maior de 18 anos de idade (salvo no caso de mãe adolescente) e não possuo renda fixa. DECLARO, ainda, que preencho uma das seguintes condições:
a) a renda total mensal familiar (formal e informal) não ultrapassa o valor de R$ 3.135,00; ou
b) a renda total familiar (formal e informal) dividida pelo número de indivíduos da família não ultrapassa o valor de R$ 522,50. CERTIFICO, ainda, que as informações contidas neste documento são verdadeiras e estou ciente de que qualquer declaração falsa implica nas penalidades previstas em Lei.____________________________________________, _______de abril de 2020.
_________________________________________________________________
Assinatura
ANEXO II - DECRETO Nº 4.570 | |||
Quantidade de Vales por Município | |||
MUNICÍPIOS | Quantidade de Famílias no CadÚnico | Quantidade Máxima de Famílias não inscritas no CadÚnico | Número Total Famílias |
Apucarana | 8.223 | 1.645 | 9.868 |
Abatiá | 887 | 177 | 1.064 |
Adrianópolis | 703 | 141 | 844 |
Agudos do Sul | 1.221 | 244 | 1.465 |
Almirante Tamandaré | 8.198 | 1.640 | 9.838 |
Altamira do Paraná | 567 | 113 | 680 |
Alto Paraíso | 422 | 84 | 506 |
Alto Paraná | 1.470 | 294 | 1.764 |
Alto Piquiri | 1.270 | 254 | 1.524 |
Altônia | 1.449 | 290 | 1.739 |
Alvorada do Sul | 926 | 185 | 1.111 |
Amaporã | 901 | 180 | 1.081 |
Ampére | 1.158 | 232 | 1.390 |
Anahy | 236 | 47 | 283 |
Andirá | 2.006 | 401 | 2.407 |
Ângulo | 374 | 75 | 449 |
Antonina | 2.051 | 410 | 2.461 |
Antônio Olinto | 972 | 194 | 1.166 |
Arapongas | 7.471 | 1.494 | 8.965 |
Arapoti | 2.213 | 443 | 2.656 |
Arapuã | 582 | 116 | 698 |
Araruna | 1.642 | 328 | 1.970 |
Araucária | 11.019 | 2.204 | 13.223 |
Ariranha do Ivaí | 296 | 59 | 355 |
Assaí | 1.527 | 305 | 1.832 |
Assis Chateaubriand | 2.553 | 511 | 3.064 |
Astorga | 1.769 | 354 | 2.123 |
Atalaia | 313 | 63 | 376 |
Balsa Nova | 1.196 | 239 | 1.435 |
Bandeirantes | 3.118 | 624 | 3.742 |
Barbosa Ferraz | 1.835 | 367 | 2.202 |
Barra do Jacaré | 317 | 63 | 380 |
Barracão | 1.115 | 223 | 1.338 |
Bela Vista da Caroba | 389 | 78 | 467 |
Bela Vista do Paraíso | 1.424 | 285 | 1.709 |
Bituruna | 2.127 | 425 | 2.552 |
Boa Esperança | 484 | 97 | 581 |
Boa Esperança do Iguaçu | 195 | 39 | 234 |
Boa Ventura de São Roque | 984 | 197 | 1.181 |
Boa Vista da Aparecida | 1.119 | 224 | 1.343 |
Bocaiúva do Sul | 1.922 | 384 | 2.306 |
Bom Jesus do Sul | 333 | 67 | 400 |
Bom Sucesso | 694 | 139 | 833 |
Bom Sucesso do Sul | 285 | 57 | 342 |
Borrazópolis | 985 | 197 | 1.182 |
Braganey | 615 | 123 | 738 |
Brasilândia do Sul | 533 | 107 | 640 |
Cafeara | 300 | 60 | 360 |
Cafelândia | 1.146 | 229 | 1.375 |
Cafezal do Sul | 478 | 96 | 574 |
Califórnia | 864 | 173 | 1.037 |
Cambará | 3.205 | 641 | 3.846 |
Cambé | 7.859 | 1.572 | 9.431 |
Cambira | 1.020 | 204 | 1.224 |
Campina da Lagoa | 1.602 | 320 | 1.922 |
Campina do Simão | 669 | 134 | 803 |
Campina Grande do Sul | 4.192 | 838 | 5.030 |
Campo Bonito | 574 | 115 | 689 |
Campo do Tenente | 1.083 | 217 | 1.300 |
Campo Largo | 6.537 | 1.307 | 7.844 |
Campo Magro | 2.009 | 402 | 2.411 |
Campo Mourão | 8.365 | 1.673 | 10.038 |
Cândido de Abreu | 1.873 | 375 | 2.248 |
Candói | 1.703 | 341 | 2.044 |
Cantagalo | 1.587 | 317 | 1.904 |
Capanema | 987 | 197 | 1.184 |
Capitão Leônidas Marques | 1.484 | 297 | 1.781 |
Carambeí | 1.974 | 395 | 2.369 |
Carlópolis | 1.353 | 271 | 1.624 |
Cascavel | 18.617 | 3.723 | 22.340 |
Castro | 7.411 | 1.482 | 8.893 |
Catanduvas | 1.101 | 220 | 1.321 |
Centenário do Sul | 1.169 | 234 | 1.403 |
Cerro Azul | 2.610 | 522 | 3.132 |
Céu Azul | 708 | 142 | 850 |
Chopinzinho | 1.774 | 355 | 2.129 |
Cianorte | 4.388 | 878 | 5.266 |
Cidade Gaúcha | 1.011 | 202 | 1.213 |
Clevelândia | 1.747 | 349 | 2.096 |
Colombo | 17.140 | 3.428 | 20.568 |
Colorado | 997 | 199 | 1.196 |
Congonhinhas | 1.291 | 258 | 1.549 |
Conselheiro Mairinck | 502 | 100 | 602 |
Contenda | 1.383 | 277 | 1.660 |
Corbélia | 1.441 | 288 | 1.729 |
Cornélio Procópio | 2.988 | 598 | 3.586 |
Coronel Domingos Soares | 804 | 161 | 965 |
Coronel Vivida | 1.390 | 278 | 1.668 |
Corumbataí do Sul | 623 | 125 | 748 |
Cruz Machado | 1.844 | 369 | 2.213 |
Cruzeiro do Iguaçu | 357 | 71 | 428 |
Cruzeiro do Oeste | 1.775 | 355 | 2.130 |
Cruzeiro do Sul | 612 | 122 | 734 |
Cruzmaltina | 389 | 78 | 467 |
Curitiba | 76.243 | 15.249 | 91.492 |
Curiúva | 1.959 | 392 | 2.351 |
Diamante do Norte | 514 | 103 | 617 |
Diamante do Sul | 493 | 99 | 592 |
Diamante D'Oeste | 471 | 94 | 565 |
Dois Vizinhos | 2.364 | 473 | 2.837 |
Douradina | 571 | 114 | 685 |
Doutor Camargo | 466 | 93 | 559 |
Doutor Ulysses | 1.094 | 219 | 1.313 |
Enéas Marques | 657 | 131 | 788 |
Engenheiro Beltrão | 1.336 | 267 | 1.603 |
Entre Rios do Oeste | 179 | 36 | 215 |
Esperança Nova | 169 | 34 | 203 |
Espigão Alto do Iguaçu | 855 | 171 | 1.026 |
Farol | 373 | 75 | 448 |
Faxinal | 2.340 | 468 | 2.808 |
Fazenda Rio Grande | 9.307 | 1.861 | 11.168 |
Fênix | 687 | 137 | 824 |
Fernandes Pinheiro | 1.063 | 213 | 1.276 |
Figueira | 1.226 | 245 | 1.471 |
Flor da Serra do Sul | 517 | 103 | 620 |
Floraí | 388 | 78 | 466 |
Floresta | 581 | 116 | 697 |
Florestópolis | 2.615 | 523 | 3.138 |
Flórida | 271 | 54 | 325 |
Formosa do Oeste | 404 | 81 | 485 |
Foz do Iguaçu | 21.034 | 4.207 | 25.241 |
Foz do Jordão | 816 | 163 | 979 |
Francisco Alves | 756 | 151 | 907 |
Francisco Beltrão | 4.549 | 910 | 5.459 |
General Carneiro | 1.836 | 367 | 2.203 |
Godoy Moreira | 481 | 96 | 577 |
Goioerê | 3.270 | 654 | 3.924 |
Goioxim | 1.138 | 228 | 1.366 |
Grandes Rios | 1.017 | 203 | 1.220 |
Guaíra | 2.875 | 575 | 3.450 |
Guairaçá | 680 | 136 | 816 |
Guamiranga | 792 | 158 | 950 |
Guapirama | 529 | 106 | 635 |
Guaporema | 212 | 42 | 254 |
Guaraci | 537 | 107 | 644 |
Guaraniaçu | 1.080 | 216 | 1.296 |
Guarapuava | 15.342 | 3.068 | 18.410 |
Guaraqueçaba | 1.660 | 332 | 1.992 |
Guaratuba | 4.382 | 876 | 5.258 |
Honório Serpa | 672 | 134 | 806 |
Ibaiti | 2.557 | 511 | 3.068 |
Ibema | 923 | 185 | 1.108 |
Ibiporã | 4.167 | 833 | 5.000 |
Icaraíma | 847 | 169 | 1.016 |
Iguaraçu | 380 | 76 | 456 |
Iguatu | 235 | 47 | 282 |
Imbaú | 1.787 | 357 | 2.144 |
Imbituva | 3.149 | 630 | 3.779 |
Inácio Martins | 1.750 | 350 | 2.100 |
Inajá | 489 | 98 | 587 |
Indianópolis | 441 | 88 | 529 |
Ipiranga | 1.470 | 294 | 1.764 |
Iporã | 1.111 | 222 | 1.333 |
Iracema do Oeste | 240 | 48 | 288 |
Irati | 5.128 | 1.026 | 6.154 |
Iretama | 1.578 | 316 | 1.894 |
Itaguajé | 519 | 104 | 623 |
Itaipulândia | 1.019 | 204 | 1.223 |
Itambaracá | 721 | 144 | 865 |
Itambé | 276 | 55 | 331 |
Itapejara d'Oeste | 943 | 189 | 1.132 |
Itaperuçu | 4.321 | 864 | 5.185 |
Itaúna do Sul | 470 | 94 | 564 |
Ivaí | 1.812 | 362 | 2.174 |
Ivaiporã | 2.429 | 486 | 2.915 |
Ivaté | 541 | 108 | 649 |
Ivatuba | 230 | 46 | 276 |
Jaboti | 486 | 97 | 583 |
Jacarezinho | 3.878 | 776 | 4.654 |
Jaguapitã | 1.134 | 227 | 1.361 |
Jaguariaíva | 3.290 | 658 | 3.948 |
Jandáia do Sul | 1.902 | 380 | 2.282 |
Janiópolis | 574 | 115 | 689 |
Japira | 568 | 114 | 682 |
Japurá | 918 | 184 | 1.102 |
Jardim Alegre | 1.556 | 311 | 1.867 |
Jardim Olinda | 191 | 38 | 229 |
Jataizinho | 1.427 | 285 | 1.712 |
Jesuítas | 918 | 184 | 1.102 |
Joaquim Távora | 836 | 167 | 1.003 |
Jundiaí do Sul | 488 | 98 | 586 |
Juranda | 843 | 169 | 1.012 |
Jussara | 592 | 118 | 710 |
Kaloré | 617 | 123 | 740 |
Lapa | 3.725 | 745 | 4.470 |
Laranjal | 1.149 | 230 | 1.379 |
Laranjeiras do Sul | 2.330 | 466 | 2.796 |
Leópolis | 462 | 92 | 554 |
Lidianópolis | 567 | 113 | 680 |
Lindoeste | 747 | 149 | 896 |
Loanda | 1.604 | 321 | 1.925 |
Lobato | 463 | 93 | 556 |
Londrina | 35.782 | 7.156 | 42.938 |
Luiziana | 1.085 | 217 | 1.302 |
Lunardelli | 747 | 149 | 896 |
Lupionópolis | 700 | 140 | 840 |
Mallet | 1.134 | 227 | 1.361 |
Mamborê | 1.642 | 328 | 1.970 |
Mandaguaçu | 1.660 | 332 | 1.992 |
Mandaguari | 2.041 | 408 | 2.449 |
Mandirituba | 2.444 | 489 | 2.933 |
Manfrinópolis | 245 | 49 | 294 |
Mangueirinha | 1.883 | 377 | 2.260 |
Manoel Ribas | 1.827 | 365 | 2.192 |
Marechal Cândido Rondon | 2.173 | 435 | 2.608 |
Maria Helena | 495 | 99 | 594 |
Marialva | 3.162 | 632 | 3.794 |
Marilândia do Sul | 1.201 | 240 | 1.441 |
Marilena | 809 | 162 | 971 |
Mariluz | 1.733 | 347 | 2.080 |
Maringá | 16.547 | 3.309 | 19.856 |
Mariópolis | 506 | 101 | 607 |
Maripá | 242 | 48 | 290 |
Marmeleiro | 1.776 | 355 | 2.131 |
Marquinho | 735 | 147 | 882 |
Marumbi | 471 | 94 | 565 |
Matelândia | 1.053 | 211 | 1.264 |
Matinhos | 4.328 | 866 | 5.194 |
Mato Rico | 627 | 125 | 752 |
Mauá da Serra | 1.330 | 266 | 1.596 |
Medianeira | 2.630 | 526 | 3.156 |
Mercedes | 278 | 56 | 334 |
Mirador | 249 | 50 | 299 |
Miraselva | 169 | 34 | 203 |
Missal | 866 | 173 | 1.039 |
Moreira Sales | 1.672 | 334 | 2.006 |
Morretes | 2.294 | 459 | 2.753 |
Munhoz de Mello | 462 | 92 | 554 |
Nossa Senhora das Graças | 313 | 63 | 376 |
Nova Aliança do Ivaí | 122 | 24 | 146 |
Nova América da Colina | 614 | 123 | 737 |
Nova Aurora | 867 | 173 | 1.040 |
Nova Cantu | 1.038 | 208 | 1.246 |
Nova Esperança | 2.606 | 521 | 3.127 |
Nova Esperança do Sudoeste | 375 | 75 | 450 |
Nova Fátima | 980 | 196 | 1.176 |
Nova Laranjeiras | 1.466 | 293 | 1.759 |
Nova Londrina | 1.186 | 237 | 1.423 |
Nova Olímpia | 726 | 145 | 871 |
Nova Prata do Iguaçu | 733 | 147 | 880 |
Nova Santa Bárbara | 659 | 132 | 791 |
Nova Santa Rosa | 395 | 79 | 474 |
Nova Tebas | 905 | 181 | 1.086 |
Novo Itacolomi | 427 | 85 | 512 |
Ortigueira | 3.793 | 759 | 4.552 |
Ourizona | 258 | 52 | 310 |
Ouro Verde do Oeste | 460 | 92 | 552 |
Paiçandu | 3.475 | 695 | 4.170 |
Palmas | 4.940 | 988 | 5.928 |
Palmeira | 2.046 | 409 | 2.455 |
Palmital | 2.289 | 458 | 2.747 |
Palotina | 1.420 | 284 | 1.704 |
Paraíso do Norte | 644 | 129 | 773 |
Paranacity | 1.078 | 216 | 1.294 |
Paranaguá | 8.557 | 1.711 | 10.268 |
Paranapoema | 413 | 83 | 496 |
Paranavaí | 7.397 | 1.479 | 8.876 |
Pato Bragado | 255 | 51 | 306 |
Pato Branco | 4.709 | 942 | 5.651 |
Paula Freitas | 469 | 94 | 563 |
Paulo Frontin | 395 | 79 | 474 |
Peabiru | 1.571 | 314 | 1.885 |
Perobal | 689 | 138 | 827 |
Pérola | 737 | 147 | 884 |
Pérola d'Oeste | 441 | 88 | 529 |
Piên | 617 | 123 | 740 |
Pinhais | 9.384 | 1.877 | 11.261 |
Pinhal de São Bento | 323 | 65 | 388 |
Pinhalão | 834 | 167 | 1.001 |
Pinhão | 4.039 | 808 | 4.847 |
Piraí do Sul | 2.431 | 486 | 2.917 |
Piraquara | 10.408 | 2.082 | 12.490 |
Pitanga | 4.482 | 896 | 5.378 |
Pitangueiras | 286 | 57 | 343 |
Planaltina do Paraná | 781 | 156 | 937 |
Planalto | 1.021 | 204 | 1.225 |
Ponta Grossa | 23.171 | 4.634 | 27.805 |
Pontal do Paraná | 2.131 | 426 | 2.557 |
Porecatu | 1.333 | 267 | 1.600 |
Porto Amazonas | 394 | 79 | 473 |
Porto Barreiro | 428 | 86 | 514 |
Porto Rico | 264 | 53 | 317 |
Porto Vitória | 388 | 78 | 466 |
Prado Ferreira | 562 | 112 | 674 |
Pranchita | 476 | 95 | 571 |
Presidente Castelo Branco | 344 | 69 | 413 |
Primeiro de Maio | 1.038 | 208 | 1.246 |
Prudentópolis | 5.641 | 1.128 | 6.769 |
Quarto Centenário | 423 | 85 | 508 |
Quatiguá | 818 | 164 | 982 |
Quatro Barras | 1.219 | 244 | 1.463 |
Quatro Pontes | 83 | 17 | 100 |
Quedas do Iguaçu | 4.137 | 827 | 4.964 |
Querência do Norte | 1.136 | 227 | 1.363 |
Quinta do Sol | 546 | 109 | 655 |
Quitandinha | 1.435 | 287 | 1.722 |
Ramilândia | 424 | 85 | 509 |
Rancho Alegre | 495 | 99 | 594 |
Rancho Alegre D'Oeste | 261 | 52 | 313 |
Realeza | 1.002 | 200 | 1.202 |
Rebouças | 2.237 | 447 | 2.684 |
Renascença | 512 | 102 | 614 |
Reserva | 3.378 | 676 | 4.054 |
Reserva do Iguaçu | 1.026 | 205 | 1.231 |
Ribeirão Claro | 1.110 | 222 | 1.332 |
Ribeirão do Pinhal | 2.390 | 478 | 2.868 |
Rio Azul | 1.188 | 238 | 1.426 |
Rio Bom | 345 | 69 | 414 |
Rio Bonito do Iguaçu | 2.522 | 504 | 3.026 |
Rio Branco do Ivaí | 746 | 149 | 895 |
Rio Branco do Sul | 4.459 | 892 | 5.351 |
Rio Negro | 1.954 | 391 | 2.345 |
Rolândia | 4.056 | 811 | 4.867 |
Roncador | 1.452 | 290 | 1.742 |
Rondon | 782 | 156 | 938 |
Rosário do Ivaí | 665 | 133 | 798 |
Sabáudia | 565 | 113 | 678 |
Salgado Filho | 294 | 59 | 353 |
Salto do Itararé | 636 | 127 | 763 |
Salto do Lontra | 1.094 | 219 | 1.313 |
Santa Amélia | 583 | 117 | 700 |
Santa Cecília do Pavão | 538 | 108 | 646 |
Santa Cruz de Monte Castelo | 971 | 194 | 1.165 |
Santa Fé | 671 | 134 | 805 |
Santa Helena | 1.701 | 340 | 2.041 |
Santa Inês | 163 | 33 | 196 |
Santa Isabel do Ivaí | 527 | 105 | 632 |
Santa Izabel do Oeste | 1.025 | 205 | 1.230 |
Santa Lúcia | 319 | 64 | 383 |
Santa Maria do Oeste | 1.686 | 337 | 2.023 |
Santa Mariana | 1.835 | 367 | 2.202 |
Santa Mônica | 454 | 91 | 545 |
Santa Tereza do Oeste | 1.271 | 254 | 1.525 |
Santa Terezinha de Itaipu | 1.817 | 363 | 2.180 |
Santana do Itararé | 600 | 120 | 720 |
Santo Antônio da Platina | 3.996 | 799 | 4.795 |
Santo Antônio do Caiuá | 319 | 64 | 383 |
Santo Antônio do Paraíso | 290 | 58 | 348 |
Santo Antônio do Sudoeste | 1.702 | 340 | 2.042 |
Santo Inácio | 259 | 52 | 311 |
São Carlos do Ivaí | 762 | 152 | 914 |
São Jerônimo da Serra | 1.187 | 237 | 1.424 |
São João | 607 | 121 | 728 |
São João do Caiuá | 966 | 193 | 1.159 |
São João do Ivaí | 1.359 | 272 | 1.631 |
São João do Triunfo | 1.233 | 247 | 1.480 |
São Jorge do Ivaí | 465 | 93 | 558 |
São Jorge do Patrocínio | 508 | 102 | 610 |
São Jorge d'Oeste | 616 | 123 | 739 |
São José da Boa Vista | 815 | 163 | 978 |
São José das Palmeiras | 442 | 88 | 530 |
São José dos Pinhais | 20.056 | 4.011 | 24.067 |
São Manoel do Paraná | 172 | 34 | 206 |
São Mateus do Sul | 3.318 | 664 | 3.982 |
São Miguel do Iguaçu | 2.297 | 459 | 2.756 |
São Pedro do Iguaçu | 739 | 148 | 887 |
São Pedro do Ivaí | 943 | 189 | 1.132 |
São Pedro do Paraná | 216 | 43 | 259 |
São Sebastião da Amoreira | 1.042 | 208 | 1.250 |
São Tomé | 512 | 102 | 614 |
Sapopema | 885 | 177 | 1.062 |
Sarandi | 4.986 | 997 | 5.983 |
Saudade do Iguaçu | 675 | 135 | 810 |
Sengés | 1.969 | 394 | 2.363 |
Serranópolis do Iguaçu | 236 | 47 | 283 |
Sertaneja | 522 | 104 | 626 |
Sertanópolis | 1.206 | 241 | 1.447 |
Siqueira Campos | 1.562 | 312 | 1.874 |
Sulina | 277 | 55 | 332 |
Tamarana | 1.219 | 244 | 1.463 |
Tamboara | 495 | 99 | 594 |
Tapejara | 1.134 | 227 | 1.361 |
Tapira | 706 | 141 | 847 |
Teixeira Soares | 1.571 | 314 | 1.885 |
Telêmaco Borba | 4.064 | 813 | 4.877 |
Terra Boa | 862 | 172 | 1.034 |
Terra Rica | 1.407 | 281 | 1.688 |
Terra Roxa | 1.167 | 233 | 1.400 |
Tibagi | 3.100 | 620 | 3.720 |
Tijucas do Sul | 2.286 | 457 | 2.743 |
Toledo | 5.108 | 1.022 | 6.130 |
Tomazina | 847 | 169 | 1.016 |
Três Barras do Paraná | 1.317 | 263 | 1.580 |
Tunas do Paraná | 1.008 | 202 | 1.210 |
Tuneiras do Oeste | 665 | 133 | 798 |
Tupãssi | 632 | 126 | 758 |
Turvo | 1.743 | 349 | 2.092 |
Ubiratã | 2.211 | 442 | 2.653 |
Umuarama | 6.602 | 1.320 | 7.922 |
União da Vitória | 4.290 | 858 | 5.148 |
Uniflor | 224 | 45 | 269 |
Uraí | 1.212 | 242 | 1.454 |
Ventania | 1.225 | 245 | 1.470 |
Vera Cruz do Oeste | 768 | 154 | 922 |
Verê | 503 | 101 | 604 |
Virmond | 477 | 95 | 572 |
Vitorino | 602 | 120 | 722 |
Wenceslau Braz | 1.951 | 390 | 2.341 |
Xambrê | 504 | 101 | 605 |
TOTAL | 840.436 | 168.078 | 1.008.514 |
TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE - PREFEITO
A concessão de auxílio emergencial à pessoa física economicamente vulnerabilizada, durante a epidemia de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo Coronavírus COVID-19 rege-se pelas disposições da Lei nº 20.172, de 7 de abril de 2020.
Eu_____________________________________________________, RG nº _____________________, o CPF nº ______________________________, Prefeito do Município de __________________________________________, RECEBI, nesta data, do Governo do Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, a quantidade de _________(____________
_________________________________________) CARTÃO "COMIDA BOA" do Programa AUXILIO EMERGENCIAL, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, os quais serão entregues às pessoas vulnerabilizadas
pela pandemia do CORONAVÍRUS - COVID 19, conforme disciplina a Lei nº 20.172/2020.
Neste ato, DECLARO assumir a responsabilidade de supervisionar a entrega do CARTÃO "COMIDA BOA", e garantir a entrega aos beneficiários inscritos na base do Cadastro Único da Assistência Social -CadÚnico, residentes no Município, de acordo com a Tabela do ANEXO II e listagem encaminhada pela SEJUF/CELEPAR, e também para aqueles beneficiários domiciliados no município e que não aparecem na relação de inscritos na base do CadÚnico, neste caso, assumindo a responsabilidade de respeitar o limite de 20% em relação ao número de famílias cadastradas no CadÚnico, conforme relacionado no ANEXO II, assim como o controle e o preenchimento do formulário de Autodeclaração, conforme modelo ANEXO I.
DECLARO assumir a responsabilidade de, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a devolução à SEJUF dos Cartões "COMIDA BOA" que não forem entregues bem como, no prazo de 40 (quarenta) dias, enviar à SEJUF de todas as autodeclarações daqueles beneficiários domiciliados no município e que não aparecem na relação de inscritos na base do CadÚnico e a prestação de contas referente ao processo de entrega do CARTÃO "COMIDA BOA".
DECLARO assumir a responsabilidade de cumprir fielmente o disposto na Lei Estadual nº 20.172/2020 e no respectivo Decreto regulamentador, estando ciente da responsabilização civil e criminal em caso de descumprimento.
DECLARO assumir a responsabilidade de não distribuir pessoalmente o CARTÃO "COMIDA BOA" e nem permitir que as autoridades indicadas no art. 15 do Decreto Regulamentador da Lei Estadual nº 20.172/2020 o façam.
DECLARO que não farei e não permitirei o uso promocional da distribuição do CARTÃO "COMIDA BOA" em favor de qualquer indivíduo, entidade ou partido político, e ainda, assegurarei que toda a publicidade que se faça a respeito do auxílio emergencial tenha caráter meramente informativo e de orientação social, dela não fazendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de indivíduos, entidades ou partidos políticos.
Na entrega do CARTÃO "COMIDA BOA", DECLARO assumir o compromisso e a obrigatoriedade de respeitar e cumprir os parâmetros de proteção à saúde, de acordo com Deliberações da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS, da proteção social, de acordo com as recomendações e Deliberações da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho -SEJUF e do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS-PR.
DECLARO também assumir a responsabilidade por cumprir as normas de proteção individual e da saúde dos servidores, de outros trabalhadores e de voluntários que estejam à disposição no serviço e processo da entrega do CARTÃO "COMIDA BOA" aos beneficiários.
_______________________________________________, ____de abril de 2020
_________________________________________________________________
TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE - AGENTE RESPONSÁVEL
A concessão de auxílio emergencial à pessoa física economicamente vulnerabilizada, durante a epidemia de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo Coronavírus COVID-19 rege-se pelas disposições da Lei nº 2 20.172, de 7 de abril de 2020.
Eu___________________________________________________, RG nº ______________________, CPF sob o nº __________________________, Agente responsável pela entrega do CARTÃO "COMIDA BOA" no município, designado pelo Prefeito Municipal de __________________________________ , DECLARO que recebi nesta data, do Prefeito, a quantidade de ___________ (____________________________________________________________) CARTÃO "COMIDA BOA" do Programa AUXILIO EMERGENCIAL, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, os quais serão entregues às pessoas vulnerabilizadas pela pandemia do CORONAVÍRUS - COVID 19, conforme disciplina a Lei nº 2 20.172/2020.
Neste ato, DECLARO assumir a responsabilidade de entregar o CARTÃO "COMIDA BOA" aos beneficiários inscritos na base do Cadastro Único da Assistência Social - CadÚnico, residentes no referido Município, de acordo com a Tabela do ANEXO II e listagem encaminhada pela SEJUF/CELEPAR, e também para aqueles beneficiários domiciliados no município e que não aparecem na relação de inscritos na base do CadÚnico, neste caso, assumindo a responsabilidade de respeitar o limite de 20% em relação ao número de famílias cadastradas no CadÚnico, conforme relacionado no ANEXO II, assim como o controle e o preenchimento do formulário de Autodeclaração, conforme modelo ANEXO I.
DECLARO assumir a responsabilidade de providenciar, ao final da entrega dos Cartões, a devolução ao referido Prefeito dos Cartões "COMIDA BOA" que não forem entregues e assumir a responsabilidade de, ao final da entrega dos Cartões, enviar ao referido Prefeito todas as autodeclarações daqueles beneficiários domiciliados no município e que não aparecem na relação de inscritos na base do CadÚnico, bem como assumir a responsabilidade de, ao final da entrega dos Cartões, enviar ao referido Prefeito a prestação de contas referente ao processo de entrega do CARTÃO "COMIDA BOA".
DECLARO assumir a responsabilidade de cumprir fielmente o disposto na Lei Estadual nº 20.172/2020, e no respectivo Decreto regulamentador, estando ciente da responsabilização civil e criminal em caso de descumprimento.
DECLARO que não farei e não permitirei o uso promocional da distribuição do CARTÃO "COMIDA BOA" em favor de qualquer indivíduo, entidade ou partido político, e ainda, assegurarei que toda a publicidade que se faça a respeito do auxílio emergencial tenha caráter meramente informativo e de orientação social, dela não fazendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de indivíduos, entidades ou partidos políticos.
Na entrega do CARTÃO "COMIDA BOA", DECLARO assumir o compromisso e a obrigatoriedade de respeitar e cumprir os parâmetros de proteção à saúde, de acordo com Deliberações da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS, da proteção social, de acordo com as recomendações e Deliberações da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho -SEJUF e do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS-PR.
DECLARO também assumir a responsabilidade por cumprir as normas de proteção individual e da saúde dos servidores, de outros trabalhadores e de voluntários que estejam à disposição no serviço e processo da entrega do CARTÃO "COMIDA BOA" aos beneficiários.
___________________________________________, _______ de abril de 2020.
_________________________________________________________________
ANEXO V - MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA ENTREGA D0 CARTÃO "COMIDA BOA"
A concessão de auxílio emergencial à pessoa física economicamente vulnerabilizada, durante a epidemia de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo Coronavírus COVID-19 rege-se pelas disposições da Lei nº 20.172/2020, de 7 de abril de 2020.
Programa AUXÍLIO EMERGENCIAL COM RECURSOS DO FECOP - FUNDO ESTADUAL DO COMBATE A POBREZA - CARTÃO "COMIDA BOA" Base legal Lei Estadual nº 20.172/2020
Objetivo O Governo do Estado do Paraná, através de suas Secretarias de Agricultura e do Abastecimento - SEAB, Secretaria da Justiça, Família e Trabalho- SEJUF e a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, em parceria com Prefeituras Municipais, desenvolverão ação no sentido de prestar e administrar auxílio emergencial às pessoas físicas economicamente vulnerabilizadas em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pela pandemia Coronavírus COVID-19.
Sistemática de Funcionamento O Governo do Estado fornecerá auxílio emergencial no valor de R$ 50,00 reais, conforme definido em Lei, que será concedido por meio de um CARTÃO chamado "COMIDA BOA", gerado pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná-CELEPAR, com o valor definido na lei, o qual permitirá ao beneficiário adquirir, exclusivamente, gêneros alimentícios, mediante apresentação a um dos estabelecimentos comerciais credenciados pelo Estado.
A entrega da remessa do CARTÃO "COMIDA BOA" será feita, em conjunto, pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF e Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAB, que providenciarão a entrega, conforme controle estabelecido, aos Prefeitos dos municípios da Região afeta ao Escritório Regional.
A entrega do montante do CARTÃO "COMIDA BOA"para o Prefeito Municipal, responsável geral no município pela distribuição do CARTÃO "COMIDA BOA", se dará mediante recibo oficial padrão e assinatura, onde constará o compromisso deste responsável pela logística de entrega aos beneficiários da Lei. No ato da entrega esta autoridade responsável pela gestão geral da logística de entrega do CARTÃO "COMIDA BOA", de acordo com montante definido, também assumirá a responsabilidade de supervisionar e de garantir que durante todo o processo de entrega aos beneficiários serão respeitados e cumpridos, de acordo com os parâmetros de proteção da saúde e social, em conformidade com as Deliberações da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS; deliberações da Secretaria Estadual da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, e do Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS-PR. Registrando ainda, que o responsável geral no município, autoridade pública, também assumirá a responsabilidade pelo cumprimento das normas de proteção individual para a saúde dos servidores e de outros trabalhadores que estejam à disposição nos serviço e processos da entrega do CARTÃO "COMIDA BOA" aos beneficiários.
Para a entrega do CARTÃO "COMIDA BOA", o Prefeito Municipal que é o responsável geral no município, ficará encarregado pela definição do processo da logística, tais como, definição dos locais, preferencialmente o CRAS e Igrejas, ou outros espaços e equipamentos, com a supervisão dos gestores da política da assistência social, que a seu juízo e responsabilidade, melhor atenderem a necessidade e também a escolha e definição das equipes que estarão nas atividades de execução da entrega.
A entrega do CARTÃO "COMIDA BOA" será feita aos beneficiários identificados na base de controle disponibilizado pela SEJUF e CELEPAR com referência no CadÚnico, ou para aqueles beneficiários não inscritos na base, neste caso, responsabilizando-se e respeitando os limites, controles e preenchimento de documento de autodeclaração. O responsável pela entrega deverá observar durante os atendimentos os critérios de elegibilidade do beneficiário, conferindo também documento com foto e número do CPF, e informará a relação dos estabelecimentos comerciais credenciados para aquisição dos itens de alimentação.
Caberá também ao responsável do Município, autoridade pública, manter os controles do CARTÃO "COMIDA BOA" fornecidos, a estruturação da operacionalização das ações, o cumprimento integral das normativas da legislação eleitoral vigente em todas as suas exigências e vedações e de todas as normas de proteção à saúde de seus servidores, de outros trabalhadores e voluntários a seu serviço e dos beneficiários da Lei que instituiu o benefício.
Compete aos beneficiários a utilização correta do benefício, ou seja, exclusivamente para aquisição de alimentos e, em hipótese alguma, para outra finalidade.
Os estabelecimentos comerciais credenciados procederão o atendimento dos beneficiários disponibilizando a estrutura necessária para atendimento, fornecendo todos os meios necessários para a sua perfeita execução, mantendo e respeitando todas as condições recomendadas, considerando aspectos sociais, econômicos e de saúde durante o processo de atendimento aos beneficiários.
Todos os estabelecimentos que fornecerão os gêneros alimentícios serão credenciados para os fins do atendimento e a relação será divulgada para os beneficiários.
Beneficiários Pessoa física economicamente em vulnerabilidade social, residente no Estado do Paraná, cadastrada no Cadastro Único da Assistência Social - CadÚnico, maior de 18 anos de idade, com renda familiar mensal per capita não ser superior a meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total não exceder a 3 salários mínimos, o microempreendedor individual, o contribuinte individual do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o trabalhador informal de qualquer natureza, cuja necessidade do auxílio será operada mediante preenchimento de formulário com autodeclaração de atendimento dos requisitos e condições.
Operacionalização - Distribuição do CARTÃO "COMIDA BOA"
Passo 1 - SEAB e SEJUF entregam, em conjunto, o CARTÃO "COMIDA BOA" aos Núcleos e Escritórios Regionais (SEAB e SEJUF) para distribuição regional.
Passo 2 - O Chefe do Núcleo e do Escritório Regional SEAB/SEJUF entregam o CARTÃO "COMIDA BOA" aos Prefeitos Municipais de sua região, os quais assinam TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE (conforme Anexo III) responsabilizando-se pelos mesmos, bem como assumem o compromisso de distribuição de acordo com as normas estabelecidas pela Lei nº 20.172/2020 e pelo Manual de Instruções para Entrega do CARTÃO "COMIDA BOA".
Passo 3 - Treinamento, pela CELEPAR, do Agente indicado pelo Prefeito, responsável pela entrega no município do CARTÃO "COMIDA BOA".
Passo 4 - Os Prefeitos municipais entregam o CARTÃO "COMIDA BOA" ao Agente indicado responsável pela distribuição no município e se compromete a organizar a distribuição, em conjunto com as Igrejas credenciadas no município e de acordo com o sistema de informação, plataforma e treinamento da CELEPAR, para os beneficiários, conforme normas estabelecidas. No ato da entrega do CARTÃO "COMIDA BOA" ao beneficiário cadastrado no CadÚnico, deve ser solicitado documento de identificação com foto e CPF, devendo também ser solicitado ao beneficiário atestar o recebimento.
Passo 5 - No caso do público NÃO cadastrado no CadÚnico, conforme definido na Lei nº 20.172/2020, o Agente responsável pela distribuição solicita documento de identificação com foto, CPF e o preenchimento do documento de autodeclaração conforme ANEXO I.
Passo 6 - Emissão de Relatório sobre o processo de entrega do CARTÃO "COMIDA BOA" e envio de cópia do Relatório, anexando as autodeclarações preenchidas e os Cartões não distribuídos, para SEJUF, para conferências e demais providências, no prazo de 40 (quarenta) dias.
Passo 7 - Os Cartões "COMIDA BOA" destinados aos beneficiários do CadÚnico deverão ser entregues exclusivamente para este público, conforme consta na Listagem que será encaminhada pela SEJUF/CELEPAR, devendo serem devolvidos à SEJUF, no prazo de 40 (quarenta) dias, o saldo, ou seja, os Cartões não distribuídos.
Passo 8 - Os Cartões "COMIDA BOA" destinados aos beneficiários NÃO inscritos no CadÚnico, àqueles de autodeclaração, deverão ser entregues exclusivamente para este público, respeitado o limite de 20% (vinte por cento), conforme ANEXO II, em relação ao número de famílias cadastradas no CadÚnico, conforme constará na Listagem CadÚnico encaminhada pela SEJUF/CELEPAR, devendo serem devolvidos à SEJUF, no prazo de 40 (quarenta) dias, o saldo, ou seja, os não distribuídos.
OBSERVAÇÕES GERAIS:
Na gestão do processo de entrega do CARTÃO "COMIDA BOA" aos beneficiários deverão ser observados parâmetros relacionados à saúde, como distanciamento, fila, aglomerações e que todas as pessoas envolvidas no trabalho cumpram as recomendações estabelecidas na Resolução Conjunta nº 001 - SEJUF/CEAS de 01.04.2020.
Os critérios de distribuição do CARTÃO "COMIDA BOA" deverão ser de acordo com a capacidade de atendimento dos locais definidos para entrega, nos padrões sugeridos pela CELEPAR, com escalonamento, melhor metodologia e forma de atendimentos, tais como ordem alfabética, data de nascimento, cronogramas de agendamento, racionalidade de espaços, divisão regionalizada por bairros da cidade, ou outras sistemáticas que auxiliem na organização da entrega.
A CELEPAR organizará o processo de treinamento para todos os envolvidos no processo de entrega do Cartão "COMIDA BOA", e ainda, no intuito de auxiliar a evitar aglomerações de pessoas, providenciará orientações com sugestões de pontos de entrega, disponibilizando, ainda, um telefone 0800 para tirar dúvidas, bem como os links para cadastrar pontos de entrega.