Resposta à Consulta Nº 19614 DE 21/10/2019


 


ICMS – Crédito – Ativo imobilizado. I. Moldes utilizados no processo produtivo são materiais que podem ser enquadrados como insumos, mercadoria para uso ou consumo ou, ainda, ativo imobilizado. II. A classificação de moldes como ativo imobilizado requer a observância das normas contábeis vigentes. III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.


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Ementa

ICMS – Crédito – Ativo imobilizado.

I. Moldes utilizados no processo produtivo são materiais que podem ser enquadrados como insumos, mercadoria para uso ou consumo ou, ainda, ativo imobilizado.

II. A classificação de moldes como ativo imobilizado requer a observância das normas contábeis vigentes.

III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.84-2/99 - Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente”, informa ter adquirido, em 19.12.2018, moldes (código 8480.79.00 da NCM) com carga tributária de 8,80%, conforme o Convênio ICMS 52/91, utilizados para a injeção do frasco onde é acondicionado seu produto acabado - óleo lubrificante com aditivos (classificado no código 2710.19.32 da NCM).

2. Acrescenta que, dos três moldes adquiridos, dois são utilizados para produção de mercadorias 100% destinadas ao estado de São Paulo, portanto tributadas integralmente. O terceiro molde é utilizado para produção de mercadorias destinadas à exportação, sem tributação de ICMS amparados pela não incidência do imposto.

3. Transcreve o artigo 5º, inciso VI, da Portaria CAT 25/2001, para, então, perguntar o seguinte:

3.1 Se as saídas mencionadas no artigo 5º, inciso VI, da Portaria CAT 25/2001 contemplam apenas as mercadorias que sofreram beneficiamento pelos moldes em questão ou pelo total das saídas, tais como remessa para industrialização, remessa para armazenagem, mercadorias de revenda e as mercadorias que não sofreram beneficiamos através dos moldes em questão; e

3.2 Em relação ao crédito de ICMS não apropriado desde a data da aquisição, pergunta sobre a possibilidade de efetuar o crédito extemporâneo emitindo uma única Nota Fiscal.

Interpretação

4. Ressalte-se, inicialmente, que moldes utilizados no processo produtivo são materiais que podem ser enquadrados como insumos, mercadoria para uso ou consumo ou, ainda, ativo imobilizado.

5. Quanto à classificação dos moldes como ativo imobilizado, devem ser observadas as normas contábeis vigentes. Ressalte-se, neste ponto, que as Normas Brasileiras de Contabilidade, NBC TG 27, Resolução CFC 1177/2009, definem ativo imobilizado como o item tangível que é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e se espera utilizar por mais de um período.

6. A Consulente classifica os moldes adquiridos como bens do ativo imobilizado. Todavia, não apresenta informações necessárias para que essa classificação seja corroborada por este órgão consultivo (item 5), tais como prazo de uso dos moldes e detalhamento de seu uso. Sendo assim, a presente reposta dar-se-á em tese e não assegurará à Consulente o direito de crédito.

7. Isso posto, informamos que o artigo 5º, inciso VI, e o artigo 6º da Portaria CAT 25/20018 estabelecem o seguinte:

“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

(...)

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparandose às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.”

“Artigo 6º - Para fins de apuração dos valores das operações de saída previstos no inciso V do artigo 4º e no inciso VI do artigo 5º devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial. (Redação dada ao art. 6º pelo inciso VII do art. 1º da Portaria CAT 79 de 17-10-2001; DOE 19-10-2001; produzindo efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 1º de novembro de 2001.”

8. Ou seja, o valor do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período.

8.1 Observe-se, neste ponto, que:

8.1.1 Equiparam-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (artigo 5º, inciso VI); e

8.1.2 Para fins de apuração dos valores das operações de saída devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial (artigo 6º).

8.1.3 Deve ser considerado o total das saídas tributadas, inclusive as saídas relativas às mercadorias que não foram produzidas com os moldes objeto de dúvida.

9. Sobre o crédito extemporâneo do bem destinado ao ativo imobilizado e utilizado em processo produtivo do qual resultará a saída de mercadoria tributada (ou, não sendo tributada, haja expressa previsão de manutenção desse crédito), informamos que a matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária Eletrônica nº 4016/2014, publicada no sítio desta Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), módulo “Legislação e Agenda Tributária”/”Tributária”/”Pesquisa”/”Respostas de Consultas”/”2014” (pesquisa em 16/05/2019).

10. Sendo assim, para evitar repetições e a fim de que a Consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a citada resposta, permitimo-nos transcrevê-la abaixo:

“3. Isso posto, observamos que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

4. Nesse sentido, ressaltamos que:

4.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003.

4.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.

4.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

4.4. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

5. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, que assim dispõe:

“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

(...)

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.

(...)”.

6. Assim, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.

7. Por derradeiro, frise-se que:

7.1. O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996).

7.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.”

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.