Publicado no DOE - AC em 6 mai 2020
Institui pagamento de multa para quem divulgar por Meio Eletrônico notícias inverídicas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido a multa de 15 (quinze) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFR para quem dolosamente divulgar por meio eletrônico ou similar notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado.
§ 1º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência, sendo este o limite para cobrança para novas divulgações idênticas ou similares.
§ 2º A multa estabelecida será revertida para a Secretaria de Estado da Saúde - SESACRE.
Art. 2º Ocorrendo inadimplência no pagamento da multa descrita no § 1º, o inadimplente não poderá participar de concurso público ou assumir cargo público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 5 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre