ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado – Inaplicabilidade do diferencial de alíquotas (DIFAL). I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. II. O documento fiscal deve ser emitido em nome do adquirente, com o seu endereço em outro Estado.
Ementa
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado – Inaplicabilidade do diferencial de alíquotas (DIFAL).
I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
II. O documento fiscal deve ser emitido em nome do adquirente, com o seu endereço em outro Estado.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (47.44-0/05)”, relata que esta situado no Estado de São Paulo e que vende mercadorias para consumidor final não contribuinte do ICMS, que reside no Estado de Minas Gerais, contudo realiza entrega presencial.
2. Expõe que “o cliente situado em Minas Gerais vem retirar a mercadoria em nosso estabelecimento em SP considerado retira presencial, a nota fiscal não gera o diferencial de alíquota, pois a venda é presencial”.
3. Ao final, indaga que “a dúvida surge quando vamos emitir a nota fiscal com o endereço do cliente, a nota fiscal deve conter o endereço de minas gerais do cliente? ou a nota devera ser emitida com o endereço do nosso estabelecimento onde se deu a efetiva entrega?”.
Interpretação
4. Inicialmente, adotaremos como premissa nessa resposta que as mercadorias comercializadas pela Consulente e objeto das dúvidas não estão sujeitas à substituição tributária, tendo em vista que a Consulente não informa qual é a mercadoria objeto de indagação, limitando-se a dizer que comercializa materiais para construção no varejo.
5. Informamos que, pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000):
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
(...)
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”
6. A operação trazida à análise na presente Consulta, em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire as mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente, e a entrega se dá neste Estado, também conhecida como “operação presencial”, é, então, considerada operação interna. Logo, de fato, não há que se falar em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação paulista.
7. Frise-se que a Consulente deve emitir o documento fiscal relativo à saída das mercadorias em nome do adquirente, preenchendo normalmente o seu endereço em outro Estado no campo “Endereço do Destinatário da NF-e” (tag: dest/enderDest); e indicando nos campos próprios que se trata de operação presencial com adquirente consumidor final não contribuinte.
8. Recomendamos, ainda, que seja feita indicação no grupo “Informações Adicionais” da NF-e que se trata de operação considerada interna nos termos do artigo 52, §3º do RICMS/2000.
9. Por último, a Consulente, que como comerciante varejista realiza a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, deverá indicar na NF-e emitida um CFOP do grupo “5”, por se tratar de operação interna.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.