ICMS – Fornecimento de energia elétrica – Alíquota aplicável – Órgão público municipal adquirente. I – Quando houver fornecimento de energia elétrica cuja natureza do consumo seja não residencial, a alíquota a ser aplicada à operação independe do montante em kWh (Quilowatt-hora) consumido, e, tratando-se de órgão público municipal, aplica-se a alíquota geral, de 18%.
Ementa
ICMS – Fornecimento de energia elétrica – Alíquota aplicável – Órgão público municipal adquirente.
I – Quando houver fornecimento de energia elétrica cuja natureza do consumo seja não residencial, a alíquota a ser aplicada à operação independe do montante em kWh (Quilowatt-hora) consumido, e, tratando-se de órgão público municipal, aplica-se a alíquota geral, de 18%.
Relato
1. A Consulente, identificando-se como servidora pública municipal, formula consulta em nome da Câmara Municipal de Guarulhos, questionando se está correta a aplicação da alíquota de 18%, independentemente da quantidade de kWh consumida, em relação à conta de energia elétrica.
Interpretação
2. Preliminarmente, em razão da ausência de detalhes que permitam, a este órgão consultivo, alcançar uma compreensão firme a respeito do cenário fático a que se refere a Consulente, adota-se a premissa de que a presente consulta está relacionada com a conta de energia elétrica da Câmara Municipal de Guarulhos (órgão público), como consumidora destinatária do fornecimento energia elétrica.
3. Isso posto, segue abaixo o dispositivo do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que importa para o deslinde da questão:
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
(...)
V - Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:
a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;
b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
(...)”
4. Como se vê, a segmentação de alíquotas aplicáveis às operações com energia elétrica, em função do seu consumo mensal medido em kWh (Quilowatt-hora), é aplicável exclusivamente ao consumo de natureza residencial.
5. Esclareça-se, ainda, que ao caso analisado não são aplicáveis as isenções dos artigos 29 e 55 do Anexo I do RICMS/2000 e, tampouco, a imunidade do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
6. Por essa razão, quando houver fornecimento de energia elétrica cuja natureza do consumo seja não residencial, a alíquota a ser aplicada à operação independe do montante em kWh (Quilowatt-hora) consumido, e, tratando-se de órgão público municipal, aplica-se a alíquota geral, de 18%.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.