Publicado no DOE - PI em 5 mai 2020
Dispõe sobre a realização de sessões do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Piauí - TARF por videoconferência.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos e normas acerca da realização de sessões do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, por videoconferência, conforme estabelecido no art. 67- A do Decreto nº 18.561 , de 08 de Outubro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Para realização das sessões de julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, através de videoconferência, o participante deve dispor, no mínimo, dos seguintes requisitos tecnológicos:
I - microcomputador desktop ou laptop, com conexão à internet;
II - webcam com especificação de 720p/30qps;
III - microfone ou headset com microfone;
IV - largura de banda de internet de 10 Mbps ou superior.
Parágrafo único. O participante receberá convite através de email informado previamente, contendo um link de acesso ao programa gerenciador da sessão.
Art. 2º Caso o participante queira apresentar memoriais, deverá encaminhá-los via email para o endereço TARF@sefaz.pi.gov.br.
Art. 3º Nos julgamentos através de videoconferência, o participante deverá entrar na sala de reuniões virtual no horário previamente agendado.
Art. 4º O participante da videoconferência deverá permanecer em ambiente fechado, sem circulação de pessoas, com boa acústica e iluminação.
Art. 5º Todas as demais normas concernentes ao processo administrativo-tributário, bem como referentes ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF devem ser observadas na forma prevista na Lei nº 6.949 , de 11 de janeiro de 2017 e no Decreto nº 18.561 , de 08 de outubro de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda