Resolução DIVS/SES Nº 2 DE 05/05/2020


 Publicado no DOE - SC em 6 mai 2020


Dispõe sobre matérias estranhas em alimentos, seus limites de tolerância e dá outras providências.


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A Diretora da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 44 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.793/1994, adota a seguinte Resolução Normativa, e determina a sua publicação:

Considerando a segurança dos alimentos e a segurança jurídica para as agroindústrias produtoras de polvilho azedo seco ao sol atuarem no mercado estadual;

Considerando que o polvilho azedo seco ao sol se destina inevitavelmente à panificação, tal qual a farinha de trigo;

Considerando que o polvilho azedo é uma alternativa aos consumidores que tem restrição ao glúten;

Considerando que o polvilho azedo apresenta consumo crescente, notadamente o polvilho azedo por fermentação natural, sem acidificantes químicos e secos ao sol, o que lhe confere as desejáveis capacidades de expansão, aroma e sabor característicos;

Considerando que o polvilho azedo, para atingir capacidade de expansão necessita de exposição direta aos raios solares;

Considerando que estudos de panificação comprovam que elementos microscópicos e, por ventura, microbiológicos não resistem ao processo de panificação em receitas formuladas a base de polvilho azedo seco ao sol;

Considerando que a RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 14, DE 28 DE MARÇO DE 2014 que "Dispõe sobre matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em alimentos e bebidas, seus limites de tolerância e dá outras providências" não determinou limites de tolerância para o Polvilho;

Resolve:

Art. 1º Esta regulamentação visa promover a melhoria da qualidade e segurança dos alimentos, contribuindo para o aprimoramento das práticas adotadas pelo setor produtivo e para os laboratórios estaduais terem parâmetros para análise dos produtos do Anexo I.

Art. 2º São toleradas as matérias estranhas inevitáveis, de acordo com os respectivos limites estabelecidos por legislação federal específica. Em Santa Catarina serão também aceitos os limites nos alimentos Fécula de mandioca e polvilho azedo seco ao sol, descritos no Anexo 1.

§ 1º Para a pesquisa de matérias estranhas macroscópicas adotam-se as metodologias analíticas estabelecidas no Macroanalytical Procedures Manual - U.S. Food and Drug Administration (US FDA), ou equivalente.

§ 2º Para a pesquisa de matérias estranhas microscópicas adotam-se as metodologias analíticas estabelecidas pela Association of Official Analytical Chemists (AOAC), ou equivalente.

Art. 3º Os produtores, fabricantes, distribuidores e fornecedores de alimentos devem utilizar procedimentos para reduzirem as matérias estranhas ao nível mais baixo possível, atendendo as Boas Práticas.

Art. 4º O processamento, as matérias-primas e as embalagens ligadas à produção e distribuição de alimentos devem atender às condições higiênico-sanitárias e de qualidade de forma que o produto final não ofereça riscos à saúde humana.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de maio de 2020

Lucélia Scaramussa Ribas Kryckyj

Diretora de Vigilância Sanitária - SUV/SES

ANEXO 1 - Limites de tolerância para matérias estranhas.

Grupos de Alimentos Alimento Matérias Estranhas Limites de Tolerância (máximos) Metodologia Analítica AOAC
Farinhas, féculas, massas, produtos de panificação e outros produtos derivados de cereais. Fécula de mandioca, polvilho azedo seco ao sol. Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas (não considerados indicativos de risco em legislação federal específica). 75 em 50g 972.35
(16.05.18)
- Fécula de mandioca
972.35
(16.05.18)-
Polvilho azedo seco ao sol