Publicado no DOM - Cuiabá em 7 mai 2020
Dispõe sobre o atendimento preferencial aos contadores nos órgãos municipais que especifica, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá - MT:
Faco saber que a Camara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Organica do Municipio de Cuiaba - MT promulgo a seguinte Lei:
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1º Fica garantido aos Profissionais de Contabilidade (Contadores e Tecnicos de Contabilidade), seus prepostos, o atendimento preferencial em todos os departamentos dos orgaos Municipais, sala reservada ao contador com mesa e computador com internet.
Parágrafo único. Para fazer uso deste beneficio, os profissionais a que se refere o caput deste artigo deverao se identificar pela carteira de identidade profissional expedida pelo orgao regular competente.
Art. 2º Fica garantido aos Profissionais de Contabilidade (Contadores e Tecnicos de Contabilidade), seus prepostos, o atendimento preferencial em todos os departamentos das Secretarias do Municipio de Cuiaba, sala reservada ao contador com mesa e computador com internet.
Parágrafo único. Ao profissional de contabilidade, Contador e tecnico em contabilidade, no uso das suas prerrogativas profissionais que lhe e conferida pela resolucao 560/1983 do CFC, fica assegurado livre acesso as Gerencias da area tributaria e SPED.
Art. 3º Fica garantido aos Profissionais de Contabilidade (Contadores e Tecnicos de Contabilidade), seus prepostos, o atendimento preferencial em todos os departamentos da Procuradoria Geral do Municipio, sala reservada ao contador com mesa e computador com internet.
Parágrafo único. Ao profissional de contabilidade, Contador e tecnico em contabilidade, no uso das suas prerrogativas profissionais que lhe e conferida pela resolucao 560/1983 do CFC, fica assegurado livre acesso.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Gabinete da Presidencia da Camara Municipal de Cuiaba.
Palacio Paschoal Moreira Cabral em, 21 de fevereiro de 2020.
VEREADOR MISAEL GALVÃO
PRESIDENTE