Decreto Nº 16672 DE 06/05/2020


 Publicado no DOM - Porto Velho em 7 mai 2020


Acrescenta procedimentos disciplinadores para as atividades econômicas desenvolvidas em logradouros públicos no Decreto nº 16.620, de 6 de abril de 2020 e alterações.


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O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho;

Considerando as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (COVID-19);

Considerando o disposto nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e nº 10.288, de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades autorizadas a funcionar;

Considerando o estabelecido nos Decretos Municipais nº 16.612 de 23 de março de 2020, 16.620 de 06 de abril de 2020;

Considerando as Recomendações do Ministério Público do Estado de Rondônia SEI Nº 01/2020 e 02/2020/17ª PJ PVH provenientes da 16ª e 17ª Promotorias de Justiça de Porto Velho;

Considerando a Notificação Recomendatória nº 05/2020 da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI que trata, entre outras, das boas práticas necessárias para o funcionamento das Feiras Livres.

Considerando, a necessidade de disciplinar o desenvolvimento das atividades econômicas desenvolvidas em logradouros públicos no município de Porto Velho.

Decreta:

Art. 1º Com a finalidade de evitar aglomerações de pessoas, fica suspenso o desenvolvimento de atividades econômicas comerciais em logradouros públicos.

Parágrafo único. As atividades do que trata o caput deste Artigo são aquelas que se desenvolvem nos ramos de Alimentação, Ambulantes, Camelôs, Trailer e Food Truck, Comércios em Geral, além das já dispostas nas legislações municipais vigentes.

Art. 2º Fica proibido o desenvolvimento de atividades de degustação, manipulação, frituras e cozimentos de alimentos para vendas e consumo imediato nos espaços das Feiras Livres, Mercados Municipais, Praças de Alimentação e logradouros públicos.

Parágrafo único. Os Permissionários de boxes de alimentação dos Mercados Municipais poderão comercializar seus produtos somente no sistema "delivery" ou ainda para retirada no local.

Art. 3º Não estão autorizadas as comercializações de confecções, panos, roupas em geral, brinquedos, entre outros de característica não essencial, nas feiras livres municipais.

Art. 4º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, prorrogáveis caso necessário, todas as licenças de uso de mesas e cadeiras em logradouros públicos emitidas pela Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos.

Art. 5º Ficam Designados a exercer o devido monitoramento e observações das condicionantes previstas neste Decreto, os servidores públicos pertencentes aos quadros das Fiscalizações de Meio Ambiente, de Obras, de Trânsito e de Transportes, incluindo Agentes de Trânsito, e os servidores da Defesa Civil Municipal.

§ 1º Para o desenvolvimento dos monitoramentos previstas no caput deste Artigo fica criado o FORMULÁRIO DE FATO OBSERVADO AO DESCUMPRIMENTO DO DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, conforme modelo do Anexo único deste Decreto, os quais deverão ser impressos pelas chefias imediatas e disponibilizados aos servidores para utilização.

§ 2º As Fiscalizações de Posturas, e de Tributos, utilizarão os instrumentos (Autos de Notificação, Infração e Interdição) próprios de suas atividades laborais de Fiscalização, para formalizar os atos legais em virtude da inobservância do atual decreto.

Art. 6º Para fins de fiscalização, fica designado o Assessor Chefe de Política Governamental e Institucional como responsável pela organização e centralização das ações, devendo o mesmo interagir com todas as secretarias municipais que tenham quadro de fiscais.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR

Procurador-Geral do Município

RAINEY JOSÉ VIANA DA MOTA

Subsecretário Municipal de Serviços Básicos