Publicado no DOE - BA em 8 mai 2020
Dispõe e normatiza, em caráter temporário, o funcionamento dos entes credenciados que prestam serviços relacionados à habilitação de candidatos e condutores, durante a pandemia da COVID-19, causada pelo novo coronavírus, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA.
O Diretor-Geral em Exercício do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137/2006, com respaldo no Art. 22 da Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de trânsito Brasileiro - CTB, e
Faz saber,
Considerando o que dispõe o artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN Nº 168/2004 e nº 358/2010, com suas alterações, que versam sobre os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;
Considerando a Deliberação nº 185/CONTRAN, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades púbicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;
Considerando a necessidade de estabelecer medidas de prevenção e controle na disseminação da pandemia da COVID-19 - novo coronavírus;
Considerando o teor dos Decretos Estaduais nº 19.528/2020 e nº 19.529/2020, e suas atualizações;
Considerando o teor do art. 13 do Decreto Estadual nº 19.586 de 27 de março de 2020, que determina que o atendimento presencial em unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, referente aos serviços básicos e essenciais ao cidadão, será regulamentado por ato normativo editado pela Secretaria da Administração;
Considerando a necessidade de editar normas complementares de regulamentação para o atendimento a condutores/candidatos em avaliações periciais médicas; avaliações periciais psicológicas; aulas teóricas de formação e de reciclagem/reabilitação de condutores; e cursos especializados de trânsito;
Considerando a necessidade de normatizar medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação da COVID-19 - novo coronavírus, no exercício das atividades dos credenciados junto ao DETRAN-BA, em funções vinculadas aos procedimentos de habilitação de condutores;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizada, a partir de 11 de maio de 2020, a realização dos serviços de captura de imagens digitais, exames de aptidão física e mental, avaliações psicológicas, em razão dos processos de renovação de Carteiras Nacionais de Habilitação - CNH vencidas em período anterior à data de 19 de fevereiro de 2020, nos municípios elencados no Anexo Único da Portaria SAEB Nº 361 de 06 maio de 2020.
Parágrafo único. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras, por todos profissionais credenciados, seus funcionários e candidatos/condutores, nos termos da Lei Estadual nº 14.261 de 29 de abril de 2020.
DA CAPTURA DE IMAGENS DIGITAIS
Art. 2º O atendimento presencial para captura de imagens digitais (fotografia, biometria e assinatura), nos Postos de Atendimento do DETRAN-BA na capital e interior, nos municípios elencados no Anexo Único da Portaria SAEB Nº 361 de 06 maio de 2020, deverá obedecer às seguintes recomendações de segurança:
I - permitir a entrada no guichê de atendimento do usuário de cuja imagem será feita a coleta, sendo vedada a entrada de acompanhantes;
II - garantir o espaçamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) na disposição entre guichês de atendimento;
III - realizar a higienização dos coletores biométricos, PAD de assinatura e demais equipamentos e mobiliários após cada atendimento;
IV - disponibilizar aos usuários e atendentes álcool gel em concentração mínima de 70% (setenta por cento) ou produto similar específico para assepsia;
V - disponibilizar máscaras e luvas do tipo cirúrgica para uso dos atendentes, com a devida orientação dos procedimentos adequados de utilização.
Parágrafo único. No caso do Inciso I deste artigo, deve-se permitir a entrada de somente 01 (um) acompanhante, quando necessário, por previsão legal.
DOS EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL
Art. 3º O atendimento presencial para exame de aptidão física e mental, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 e nº 425/2012 do CONTRAN, nos municípios elencados no Anexo Único da Portaria SAEB Nº 361 de 06 maio de 2020, deverá obedecer às seguintes recomendações de segurança:
I - permitir a entrada na clínica do usuário a ser submetido ao exame, sendo vedada a entrada de acompanhantes;
II - a utilização de cadeiras na sala de espera deve respeitar o espaçamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre as cadeiras;
III - realizar a higienização, no mínimo, duas vezes por turno de corrimãos, cadeiras, maçanetas, bebedouros e outros;
IV - realizar a higienização minuciosa da sala e dos equipamentos ao final de cada exame;
V - disponibilizar aos candidatos, na entrada do local de espera, álcool gel em concentração mínima de 70% (setenta por cento), ou produto similar específico, para que realizem a assepsia;
VI - manter ambiente ventilado e arejado, com a atenção ao sigilo dos exames;
VII - manter a cadeira do usuário a uma distância mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do profissional, sempre que possível, na anamnese;
VIII - garantir intervalo mínimo entre as consultas para higienização da sala, dos materiais e equipamentos;
IX - disponibilizar máscaras para uso dos atendentes e profissionais, com orientações do uso adequado;
X - realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;
XI - realizar o preenchimento da folha de exames em papel diferente do questionário respondido pelo usuário.
§ 1º Recomenda-se a realização de atendimento mediante prévio agendamento dos exames, com a finalidade de evitar aglomerações e permitir esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Recomenda-se o atendimento em horário diferenciado aos candidatos pertencentes ao grupo de risco.
§ 3º Deve-se permitir a entrada de somente 01 (um) acompanhante, quando necessário, por previsão legal.
DAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS
Art. 4º O atendimento presencial para avaliações psicológicas, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 e nº 425/2012 do CONTRAN, nos municípios elencados no Anexo Único da Portaria SAEB Nº 361 de 06 maio de 2020, deverá obedecer às seguintes recomendações de segurança:
I - permitir a entrada na clínica do usuário a ser submetido à avaliação psicológica, sendo vedada a entrada de acompanhantes;
II - a utilização de cadeiras na sala de espera deve respeitar o espaçamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre as cadeiras;
III - realizar a higienização, no mínimo, duas vezes por turno de corrimãos, cadeiras, maçanetas, bebedouros e outros;
IV - realizar a higienização minuciosa da sala após cada atendimento;
V - disponibilizar aos candidatos, na entrada do local de espera, álcool gel em concentração mínima de 70% (setenta por cento), ou produto similar específico, para que realizem a assepsia;
VI - manter ambiente ventilado e arejado, com a atenção às implicações nos exames, com o devido sigilo profissional ou os impactos nos testes psicológicos em decorrência de barulhos e interferências;
VII - manter a cadeira do usuário a uma distância mínima de 1,80m (um metro e oitenta) do profissional, sempre que possível, na entrevista;
VIII - garantir intervalo mínimo entre os atendimentos para higienização da sala, dos materiais e equipamentos;
IX - disponibilizar máscaras para uso dos atendentes e profissionais, com orientações do uso adequado;
X - realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;
XI - disponibilizar luvas para a guarda e manuseio dos testes realizados.
§ 1º Recomenda-se a realização de atendimento mediante prévio agendamento, por meio telefônico ou por aplicativo de mensagens das avaliações, com a finalidade de evitar aglomerações e permitir esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Recomenda-se o atendimento individualizado dos candidatos pertencentes ao grupo de risco.
§ 3º Deve-se permitir a entrada de somente 01 (um) acompanhante, quando necessário, por previsão legal.
DOS CURSOS E EXAMES TEÓRICOS E PRÁTICOS
Art. 5º Os cursos teóricos de formação de condutores, conforme nos termos da Resolução nº 168/2004 e nº 358/2010 do CONTRAN, seguirão o disposto na Deliberação CONTRAN Nº 189/2020, cujo procedimento, no âmbito deste DETRAN-BA, será publicado em norma específica.
Art. 6º Os cursos práticos de formação de condutores, de adição e mudança de categoria de habilitação, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, serão autorizados nos termos do disposto em norma regulamentadora do CONTRAN, quando publicada.
Art. 7º Os exames teóricos de formação, atualização e reciclagem de condutores, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 e nº 358/2010 do CONTRAN, realizados nos Postos de Atendimento do SAC e DETRAN, permanecem suspensos conforme redação da Portaria DETRAN Nº 190/2020.
Art. 8º Os exames práticos de direção veicular, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 e nº 358/2010 do CONTRAN, realizados nos Postos de Atendimento do SAC e DETRAN, permanecem suspensos conforme redação da Portaria DETRAN Nº 190/2020.
Art. 9º Considera-se para fins de validade do laudo dos cursos e exames teóricos e práticos descritos nos arts. 5º ao 8º desta Portaria, que o prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo ï¬ca ampliado para 18 (dezoito) meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite, nos termos da Deliberação CONTRAN Nº 185/2020.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Portaria terá validade para os credenciados localizados nos municípios nos quais a gestão estadual e municipal tenha autorizado a abertura e o funcionamento do respectivo estabelecimento comercial.
Art. 11. Caberá à Coordenação de Atendimento e Articulação com as Unidades Descentralizadas - CAAD, por meio das Unidades Descentralizadas, realizar a gestão e o monitoramento do cumprimento das normativas elencadas nesta Portaria, para reportar as informações à Diretoria de Habilitação e Diretoria-Geral para fins de controle.
Parágrafo único. A CAAD deverá fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Portaria para os municípios onde não existe restrição ao exercício de atividades comerciais, bem como, suspender ou condicionar o atendimento dos cidadãos usuários pelas Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito, nos municípios que tiverem normas publicadas regulamentando a restrição de atendimento.
Art. 12. Em caso de descumprimento das disposições desta Portaria, fica o credenciado sujeito à suspensão de suas atividades e à abertura de processo administrativo.
Parágrafo único. As Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito, devidamente credenciadas, no âmbito do DETRAN-BA, que não conseguirem atender às determinações e especificações previstas nesta Portaria, em razão de terem seu quadro de médicos, psicólogos e/ou funcionários no grupo de risco, poderão comunicar formalmente junto à Diretoria de Habilitação, a fim de evitar a aplicação da penalidade de suspensão, e de ter sua retirada da distribuição equitativa justificada.
Art. 13. Os processos de renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH cuja validade tenha encerrado em período anterior à data de 19 de fevereiro de 2020 estarão cobertos por esta Portaria, e os que tenham vencido após a data mencionada estão disciplinados pela Deliberação CONTRAN Nº 185/2020.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Habilitação e pela CAAD, sob autorização da Diretoria-Geral.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de 11 de maio de 2020, produzindo seus efeitos sobre os processos de habilitação cadastrados a partir da vigência desta.
Francisco Américo Neves de Oliveira
Diretor-Geral em Exercício