Decreto Nº 55241 DE 10/05/2020


 Publicado no DOE - RS em 10 mai 2020


Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 55292 DE 04/06/2020):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica determinada, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no art. 19 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, diante das evidências científicas e da análise das informações estratégicas em saúde divulgadas no dia 09 de maio de 2020, a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos Protocolos constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência, conforme o disposto no art. 7º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, da zero hora do dia 11 de maio de 2020 às 24 horas do dia 17 de maio de 2020, e terão aplicação a cada uma das Regiões de que trata o art. 8º , § 2º, do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, de acordo com as respectivas Bandeiras Finais estabelecidas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Ficam suspensas, até que sobrevenha regramento específico, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos Centros de Formação de Condutores - CFC, que observarão regramento próprio

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMAN,

Secretária de Estado da Saúde.