Publicado no DOM - Manaus em 8 mai 2020
DISPÕE sobre medidas complementares a serem adotadas pelo serviço de transporte como meio de prevenção ao Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Manaus, e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Considerando a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;
Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Lei nº 392, de 27 de junho de 1997, que dispõe sobre a competência e campo de ação da Secretaria Municipal de Saúde;
Considerando o Decreto nº 4.780, de 16 de março de 2020, que declarou situação anormal, caracterizada como emergencial no Município de Manaus;
Considerando o Decreto nº 4.787, de 23 de março 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Manaus para enfrentamento da pandemia do COVID-19;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia em 03 de abril de 2020, bem como a Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA nº 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõem sobre a utilização de máscaras como forma de evitar a disseminação da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que o Ministério da Saúde por meio da Nota Informativa nº 3/2020 - CGGAP/DESF/SAPS/MS mencionou que pesquisas tem apontado que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expelidas pelo nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição dos casos;
Considerando a Nota Informativa nº 3/2020 - CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras (https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf);
Considerando o teor do Ofício nº 064/2020 - OAB/AM - GP, que sugere medidas preventivas de combate à disseminação do contágio do vírus;
Considerando os estudos que apontam que 25% das pessoas infectadas na realidade permanecem assintomáticas, a máscara facial se torna uma importante e efetiva estratégia de prevenção à transmissão do COVD-19;
Considerando que o descumprimento de medidas de controle sanitário pelas empresas concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, pelos permissionários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel e motoristas Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por meio de Aplicativos ou Plataformas de Comunicação em Rede ensejam a propagação do Coronavírus, agravando o quadro da epidemia em Manaus,
Decreta:
Art. 1º Fica determinado, a contar de 11.05.2020, o uso obrigatório de máscara de proteção para acesso e permanência no transporte coletivo público, privado e individual de passageiros do Município de Manaus:
I - pelos funcionários das empresas concessionárias e usuários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, nas modalidades convencional, executivo e alternativo;
II - pelos permissionários e usuários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel; e
III - pelos motoristas e usuários do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por meio de Aplicativos ou Plataformas de Comunicação em Rede.
Parágrafo único. O cidadão deve fazer uso, preferencialmente, de máscaras caseiras, produzidas conforme as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020 - CGGAP/DESF/SAPS/MS, com medidas que possibilitem a cobertura total da boca e do nariz, devendo conter duas camadas de tecido e ser bem ajustada ao rosto.
Art. 2º É responsabilidade de cada empresa concessionária, permissionário e motorista garantir o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto, ficando sujeitas à fiscalização pelo Departamento de Vigilância Sanitária - DVISA Manaus, da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, e pelo Instituto Municipal de Mobilidade Urbana - IMMU.
§ 1º As empresas, os permissionários e os motoristas que consentirem a entrada e permanência de pessoas sem máscara de proteção nos transportes de que trata este Decreto ficam sujeitos à pena de advertência ou multa e interdição parcial ou total do estabelecimento, conforme art. 13, inc. XIV, da Lei nº 392, de 27 de junho de 1997, sem prejuízo das demais sanções contratuais, civis e penais.
§ 2º Observar-se-á, na aplicação das sanções de que trata o parágrafo anterior, no que couber, os mesmos procedimentos constantes no art. 45 do Decreto nº 4.648 , de 12 de novembro de 2019.
Art. 3º As medidas previstas neste Decreto podem ser reavaliadas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 08 de maio de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil