ICMS – Remessa de bem ou equipamento do ativo imobilizado para reparo ou conserto fora do estabelecimento – Prazo para retorno. I. As saídas de bens e equipamentos pertencentes a usuário final remetidos para conserto não são objeto de incidência do imposto estadual, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem. (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000). II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno, ao estabelecimento do contribuinte remetente, dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.
Ementa
ICMS – Remessa de bem ou equipamento do ativo imobilizado para reparo ou conserto fora do estabelecimento – Prazo para retorno.
I. As saídas de bens e equipamentos pertencentes a usuário final remetidos para conserto não são objeto de incidência do imposto estadual, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem. (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).
II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno, ao estabelecimento do contribuinte remetente, dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP o exercício da atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 28.33-0/00), ingressa com sucinta consulta indagando o prazo para retorno de bem remetido para conserto em operações internas.
Interpretação
2. De início, visto que a Consulente não fornece maiores detalhes sobre o bem/mercadoria remetido para conserto ou reparo fora de seu estabelecimento, a presente resposta adotará como pressuposto que se trata de bem do ativo imobilizado da própria Consulente (portanto, não destinado à futura comercialização).
3. Isso posto, registre-se que a Lei Complementar nº 87/1996 prevê:
“Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
(...)”
4. Em decorrência dessa lei, foram acrescentados os incisos XVI e XVII no artigo 7º do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo de 1991, que cuidam da não incidência neste tipo de operação realizada com os bens do ativo imobilizado (não sujeitos à operação de comercialização posterior). Ambos os incisos foram trazidos para o atual Regulamento (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.490/2000, por meio dos incisos IX e X:
“Artigo 7º - O imposto não incide sobre
(...)
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º;
(...)
XIV - a saída de bem do ativo permanente;
(...)”
5. Diante do exposto fica claro que as saídas de bens e equipamentos de uso do contribuinte em razão de conserto ou reparo não são objeto de incidência do imposto estadual.
6. Dessa forma, em conclusão, considerando que as remessas aqui enfocadas estão fora do campo de incidência do ICMS, para fins da legislação tributária paulista, não há que se falar em prazo para retorno ao estabelecimento da Consulente dos bens de sua propriedade remetidos para conserto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.