Publicado no DOE - RJ em 12 mai 2020
Autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção de pedágio no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aos profissionais da área da saúde e segurança pública, enquanto durar o Plano de Contigência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado e conceder isenção da cobrança de pedágio, os veículos de propriedades dos profissionais da área da saúde e da segurança pública, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, durante o período em que perdurar o estado de emergência na saúde pública, reconhecido pelo Decreto Estado nº 46.973, de 16 de março de 20202, ou qualquer outro que vier a substituir-lhe em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, vetor da COVID-19.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com a União e os municípios para expandir a garantia prevista nesta Lei para as praças de pedágio de competência dos respectivos entes federativos.
§ 2º Considera-se profissionais de saúde para os fins do caput deste artigo, os médicos, enfermeiros, dentistas, técnicos de enfermagem, farmacêuticos, fisioterapeutas, nutricionistas e demais funcionários essenciais ao funcionamento das unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Considera-se profissionais da área de segurança pública para os efeitos desta Lei os policiais civis e militares, policiais federais, policiais penais, bombeiros militares os membros das forças armadas federais, os órgãos de proteção e defesa civil municipais, os guardas municipais e todos os contratados pelo Segurança Presente.
§ 4º Farão jus a isenção de que trata o caput deste artigo os servidores do DEGASE.
Art. 2º A comprovação para concessão da gratuidade de que trata a presente Lei, se dará através da apresentação de contracheque, carteira funcional e/ou quaisquer outro documento comprobatório de vínculo empregatício ou contratual.
Parágrafo único. Os profissionais deverão comprovar que seu deslocamento é a trabalho.
Art. 3º O disposto na presente Lei se aplica, ainda, aos profissionais cuidadores de idosos, agentes socioeducativos e agentes da defesa civil.
Art. 4º Ficam isentos da cobrança de pedágio, pelo período de que trata a presente Lei, os veículos de transporte de mercadorias no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A isenção de que trata o presente artigo abrange toda a extensão territorial do Estado do Rio de Janeiro, abarcando todas as concessões que administrem as respectivas rodovias, sejam elas Estaduais ou Municipais.
§ 2º Consideram se veículos de transporte para fins desta Lei, os veículos de transporte de mercadorias, sejam eles leves, ou pesados com 01 (um) ou mais eixos, que transportem mercadorias sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, independente do ato de transporte ter início na execução de serviço internacional, interestadual ou intermunicipal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2054/2020
Autoria dos Deputado: André L. Ceciliano, Dr. Serginho, Martha Rocha, Giovani Ratinho, Vandro Família, Renan Ferreirinha, Renato Zaca, Carlos Minc, Dionisio Lins, Waldeck Carneiro, Lucinha, Valdecy Da Saúde, Dr. Deodalto, Franciane Motta, Chico Machado, Renata Souza, Thiago Pampolha, Bebeto, Delegado Carlos Augusto, Marcelo Do Seu Dino, Brazão, Alana Passos, Rosane Félix, Danniel Librelon, Léo Vieira, Gustavo Schmidt, Marcos Muller, Filippe Poubel, Luiz Paulo, Enfermeira Rejane, Gil Vianna, Marina, Zeidan, Capitão Nelson, Capitão Paulo Teixeira, Max Lemos, Carlo Caiado, Alexandre Knoploch, Jorge Felippe Neto, Sérgio Louback, Bagueira, Samuel Malafaia, Eliomar Coelho, Gustavo Tutuca, Coronel Salema, Marcelo Cabeleireiro, Alexandre Freitas
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.