Lei Nº 8816 DE 11/03/2020


 Publicado no DOE - RJ em 12 mai 2020


Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos para mitigar impactos provocados por situações de emergência ou de calamidade na subsistência de Microempreendedores Individuais (MEI), trabalhadores autônomos e trabalhadores informais, na forma que menciona.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para mitigar impactos provocados por situações de emergência ou de calamidade, oficialmente reconhecidas por ato do Poder Executivo, na subsistência de Microempreendedores Individuais (MEI), Trabalhadores Autônomos e Trabalhadores Informais.

§ 1º O disposto no caput não contemplará o cidadão que já seja titular de benefício estadual, de caráter assistencial ou previdenciário.

§ 2º As condições para recebimento da renda mínima emergencial, mediante cadastro on-line, serão definidas em regulamento.

§ 3º O cadastramento on-line para recebimento da renda mínima poderá ser realizado através da cooperação entre o Poder Executivo Estadual e os Municípios do Estado do Rio de Janeiro e do acesso ao Número de Identificação Social (NIS), assim como a cadastro de programas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Art. 2º A autoridade estadual competente, por meio de ato específico, editado imediatamente após a publicação desta Lei, definirá conceitos e critérios para:

a) comprovação pelo beneficiário da condição de MEI, trabalhador autônomo ou trabalhador informal;

b) comprovação pelo beneficiário da perda de seus rendimentos em decorrência da interrupção ou redução de suas atividades laborais provocada por situação de emergência ou de calamidade;

c) definição da vigência e do valor mensal do benefício pago, mensalmente, ao MEI, ao trabalhador autônomo ou ao trabalhador informal, desde que atendidos os requisitos fixados por esta Lei e por ato que vier a regulamentá-la.

Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (Lei nº 4056/2002, de 30 de dezembro de 2002) e ao Fundo Estadual do Trabalho (Lei nº 8935/2019, de 16 de maio de 2019), ouvido, quando for o caso, o órgão colegiado competente, bem como de outras dotações a serem definidas pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2013/2020

Autoria dos Deputados: Waldeck Carneiro, Flavio Serafini, Renata Souza, Alana Passos, Welberth Rezende, Vandro Família, Eliomar Coelho, Thiago Pampolha, Fabio Silva, Bebeto, Chico Machado, Carlos Minc, Dr. Deodalto, Rosane Félix, Coronel Salema, Gustavo Tutuca, Carlos Macedo, Brazão, Franciane Motta, Marcos Muller, Zeidan, Max Lemos, Dionisio Lins, Gil Vianna, Capitão Paulo Teixeira, Marcelo Do Seu Dino, Enfermeira Rejane, Carlo Caiado, Lucinha, Marina, Danniel Librelon, Capitão Nelson, Jorge Felippe Neto, Sérgio Fernandes, Anderson Alexandre, André Ceciliano.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.