Portaria SMMA Nº 20 DE 11/05/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 11 mai 2020


Estabelece procedimentos relativos à dispensa de prévia vistoria por parte Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, nos termos que especifica.


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A Secretária Municipal do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nas Leis Municipais nº 7.671, de 1991, nº 7.833, de 1991, nº 9.806, de 2000 e nº 10.625, de 2002, os Decretos Municipais nº 1.819, de 2011, nº 480, de 2018 e nº 784, de 2019;

Considerando o artigo 2º , da Resolução CGSIM nº 22/2010 , que permite o início da operação do estabelecimento sem necessidade de vistoria prévia por parte dos órgãos responsáveis, para as atividades consideradas de baixo risco;

Considerando a necessidade de otimizar recursos humanos e materiais, sem prejuízo as questões ambientais inerentes às solicitações;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS ÁREAS VERDES

Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos relativos à dispensa de prévia vistoria por parte do corpo técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, em conformidade com as discussões técnicas e definições previamente acordadas.

Art. 2º Em se tratando de solicitação de Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação Particular (ARP) de árvores isoladas, faculta-se a realização de vistoria para deliberação quando for anexado Laudo Técnico Florestal com, no mínimo, indicação da(s) espécie(s), porte, diâmetro a altura do peito (1,30m) - DAP e altura (H), com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Relatório Fotográfico evidenciando as justificativas da solicitação.

Parágrafo único. O Relatório Fotográfico deverá contemplar, ao menos, três imagens da(s) árvore(s), sendo: uma do colo da base, uma do tronco e outra da copa, bem como uma imagem inteira da(s) árvore(s) (desta base do colo até a copa) e outra imagem em detalhes, da lesão ou inclinação/desequilíbrio estrutural ou de outro(s) motivo(s) que justifique a solicitação, excetuando-se indivíduos da(s) espécie(s) ameaçadas de extinção (pinheiro-do-paraná - Araucaria angustifolia, butiá - Butia eriospatha, imbuia - Ocotea porosa, canela sassafráz - Ocotea odorifera e espinheira-santa - Maytenus ilicifolia) e outras que estejam contempladas na lista de espécies ameaçadas de extinção.

Art. 3º Em se tratando de solicitação de Autorização Ambiental para Execução de Obra (AEO), faculta-se a realização de vistoria para deliberação quando for anexado Laudo Técnico Florestal com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Relatório Fotográfico das árvores isoladas existentes no imóvel, que contemple os raios protetivos daquelas que serão mantidas e indique as que serão removidas.

Parágrafo único. A dispensa de vistoria contemplada no caput deste artigo é facultada, desde que o pedido contemple, no máximo, 10 (dez) árvores isoladas, excetuando-se indivíduos da(s) espécie(s) ameaçadas de extinção (pinheiro-do-paraná - Araucaria angustifolia, butiá - Butia eriospatha, imbuia - Ocotea porosa, canela sassafráz - Ocotea odorifera e espinheira-santa - Maytenus ilicifolia), e o imóvel não seja atingido por Área(s) de Preservação Permanente - APP(s) ou por Bosque(s).

Art. 4º Em se tratando de solicitação de Autorização Ambiental para Unificação ou Subdivisão (AUS), faculta-se a realização de vistoria para deliberação quando for anexado Laudo Técnico Florestal com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Relatório Fotográfico das árvores isoladas existentes no(s) imóvel(is), desde que não sejam atingidas por Área(s) de Preservação Permanente - APP(s) ou por Bosque(s).

Art. 5º Em se tratando de solicitação de Autorização Ambiental para Execução de Aterro (AAT), faculta-se a realização de vistoria para deliberação quando for anexado Laudo Técnico Florestal com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Relatório Fotográfico da(s) árvore(s) isolada(s) existente(s) no imóvel, contemplando o(s) raio(s) protetivo(s) daquela(s) que será(ão) mantida(s).

Parágrafo único. A dispensa de vistoria contemplada no caput deste artigo é facultada, desde que sejam observados os critérios estabelecidos no § 1º, do artigo 11, do Decreto Municipal nº 1819, de 2011; bem como desde que não existam indivíduos da(s) espécie(s) ameaçadas de extinção (pinheiro-do-paraná - Araucaria angustifolia, butiá - Butia eriospatha, imbuia - Ocotea porosa, canela sassafráz - Ocotea odorifera e espinheira-santa - Maytenus ilicifolia), e outras que estejam comtempladas na lista de espécies ameaçadas de extinção, e o imóvel não seja atingido por Área(s) de Preservação Permanente - APP(s) ou por Bosque(s).

Art. 6º Em se tratando de solicitação de Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVC), faculta-se a realização de vistoria para deliberação quando for anexado Laudo Técnico Florestal com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Relatório Fotográfico da(s) árvore(s) isolada(s) existente(s) no imóvel, que comprove o atendimento de todas as condicionantes ambientais estabelecidas no parecer técnico de aprovação da referida Autorização Ambiental para Execução de Obra (AEO).

Parágrafo único. A dispensa de vistoria contemplada no caput deste artigo é facultada, quando o parecer técnico anterior tenha aprovado o plantio ou a doação de, no máximo, 10 (dez) mudas ou tenha exigido a manutenção de no máximo, 10 (dez) árvores isoladas no respectivo imóvel.

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS

Art. 7º Em se tratando da primeira solicitação de Autorização Ambiental de Funcionamento (AFU), contemplando exclusivamente atividades de baixo risco ambiental para empreendimentos enquadrados em regulamento específico (Anexo II, do Decreto Municipal nº 784, de 2019), faculta-se a realização de vistoria para deliberação quando forem anexados Memorial Descritivo com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, bem como Laudo Fotográfico, os quais deverão detalhar todas as medidas de proteção de riscos ambientais existentes no empreendimento.

§ 1º No que diz respeito à renovação de Autorização Ambiental de Funcionamento para os empreendimentos previstos no caput deste artigo, que tiveram seu primeiro licenciamento ambiental emitido sem a realização de vistoria, a mesma será facultada para os empreendimentos que já tenham sido monitorados ou acompanhados durante o período de vigência da referida autorização, ou para aquelas situações nas quais não tenham sido estabelecidas quaisquer condicionantes junto ao parecer técnico anterior.

§ 2º Caberá a devida análise por parte dos técnicos da SMMA, levando em conta antecedentes ambientais do empreendimento ou empreendedor, no que diz respeito ao cumprimento de regras e condicionantes, dentre outros quesitos, para fins de decisão quanto à referida dispensa de vistoria.

§ 3º A dispensa de vistoria contemplada no caput deste artigo é facultada, desde que o imóvel não seja atingido por área de preservação permanente - APP e/ou esteja localizado em área de proteção ambiental (APA).

Art. 8º Em se tratando de solicitação para renovação de Autorização Ambiental de Funcionamento para empreendimento e atividades que atendam todos os critérios abaixo relacionados, faculta-se a realização de vistoria para deliberação do referido pedido de licenciamento ambiental, desde que:

I - todos os documentos exigidos por meio do licenciamento ambiental anterior, tais como relatórios de gerenciamento de resíduos, laudos de automonitoramento e demais comprovantes eventualmente solicitados tenham sido devidamente apresentados junto ao pedido;

II - não tenha sido exigida qualquer modificação, adequação, alteração ou ajuste na forma de desenvolvimento das atividades ou nas instalações físicas do empreendimento no licenciamento anterior;

III - a atividade não implique o lançamento de efluentes líquidos industriais ou de características não domésticas;

IV - a atividade não implique a geração de emissões (passíveis de automonitoramento previsto pela Resolução SEMA 16, de 2014);

V - não existam reclamações recentes, ou seja, em período inferior a 1 (um) ano, registradas junto à Central 156, Sistema Informatizado de Monitoramento Ambiental - SIMA ou ofícios de órgãos de controle (MPPR, DPMA, Poder Judiciário) quanto às atividades ou seus riscos ambientais associados.

Parágrafo único. Para fins de aplicação deste artigo, serão tolerados os casos em que ocorra o lançamento de efluentes junto à rede coletora de esgoto da SANEPAR, desde que haja a anuência recente da referida concessionária, caracterizada por Carta de Anuência expedida a, no máximo, 1 (um) ano.

Art. 9º A renovação de licenciamento, prevista no artigo anterior, dependerá da apresentação de Laudo Técnico e Laudo Fotográfico, os quais deverão descrever e detalhar, minimamente:

I - pátios, áreas de produção e de trabalho, locais de armazenamento de resíduos, de matéria prima e de produtos químicos;

II - coberturas, pisos, equipamentos, canaletas de contenção, sistemas de contenção de ruídos, de tratamento de emissões, de separação e armazenamento de resíduos sólidos e de tratamento de efluentes;

III - outras instalações ou medidas protetivas relevantes no aspecto ambiental.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO AMBIENTAL

Art. 10. Além de todos os documentos relacionados na legislação ambiental em vigor, passam a ser instituídos os seguintes laudos:

I - Relatório Fotográfico Florestal - documento que contempla a impressão ou digitalização de imagens claras e nítidas, em tamanho que permita a identificação dos indivíduos arbóreos existentes no imóvel ou em bem público, detalhando suas espécies, porte, aspecto fitossanitário, raios protetivos e demais particularidades cabíveis;

II - Laudo Técnico Florestal - levantamento dos indivíduos arbóreos existentes no imóvel ou em bem público, com a descrição de sua localização, espécie, porte, aspecto fitossanitário, raios protetivos e demais particularidades cabíveis;

III - Laudo Fotográfico Ambiental - documento que contempla a impressão ou digitalização de imagens claras e nítidas; em tamanho que permita a visualização dos pátios, áreas de produção e de trabalho, locais de armazenamento de resíduos, de matéria prima e de produtos químicos, bem como das medidas de proteção dos riscos ambientais existentes, tais como: coberturas, pisos, equipamentos, canaletas de contenção, sistemas de contenção de ruídos, de tratamento de emissões atmosféricas, de separação e armazenamento de resíduos sólidos e de tratamento de efluentes;

IV - Laudo Técnico Ambiental - documento que contempla memorial descritivo e funcional, detalha os processos produtivos, insumos e produtos acabados; identifica os riscos ambientais das atividades nos quesitos: resíduos sólidos, efluentes líquidos, emissões sonoras e atmosféricas, bem como a respectiva forma de mitigação destes impactos;

§ 1º Estes documentos deverão ser elaborados por técnicos devidamente habilitados, participantes ou não do quadro de colaboradores da empresa ou empreendimento, devendo ser apresentada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, Anotação de Função Técnica ou equivalente, bem como o Registro junto ao Conselho de Classe em questão.

§ 2º As eventuais omissões ou declarações inverídicas prestadas nos referidos relatórios ficam sujeitas à aplicação de penalidades administrativas, denúncia junto ao respectivo conselho de classe e aplicação das sanções judiciais cabíveis.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 11 de maio de 2020.

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente