Decreto Nº 19743 DE 10/05/2020


 Publicado no DOM - Teresina em 11 mai 2020


Dispõe sobre o funcionamento dos escritórios de advocacia e dos escritórios de contabilidade, na vigência do "estado de calamidade pública", decorrente do novo coronavírus (Covid-19), no Município de Teresina, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e com base na Constituição Federal,

Considerando as normas e orientações federais, em especial da área da saúde, o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, da Lei Municipal nº 5.499, de 09.03.2020, e dos diversos Decretos Municipais, já expedidos, todos voltados para o enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19), em especial o Decreto nº 19.548 , de 29.03.2020, com alterações posteriores, e o Decreto nº 19.647, de 14.04.2020;

Considerando que os escritórios de advocacia e os de contabilidade devem ser reconhecidos como serviços necessários para o funcionamento das atividades essenciais, conforme inciso XL, do Decreto nº 19.548 , de 29.03.2020, com alterações posteriores;

Considerando que todos os estabelecimentos em funcionamento no Município de Teresina, que não estão com as atividades suspensas, devem cumprir os protocolos, orientações e determinações expedidas pelos órgãos e entidades de saúde federal, estadual e municipal,

Decreta:

Art. 1º Fica permitido o funcionamento de escritórios de advocacia e escritórios de contabilidade, sem atendimento presen cial aos clientes.

§ 1º Fica estabelecido o limite diário de, no máximo, 30% (trinta por cento) do seu quadro pessoal, comprovando-se este com a apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social - GFIP, do mês anterior.

§ 2º O funcionamento só será permitido nos dias de segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, no horário das 14h às 18h.

Art. 2º As atividades de recursos humanos, contabilidade e de assessoria jurídica dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, poderão funcionar em conformidade com o caput e parágrafos do art. 1º, deste Decreto.

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados neste Decreto deverão, obrigatoriamente, observar as seguintes regras:

I - Da proteção:

a) obrigam-se os estabelecimentos a distribuir máscaras de proteção para os funcionários, os quais devem, obrigatoriamente, utilizá-las em tempo integral no local de trabalho;

b) obrigam-se os estabelecimentos a disponibilizar lavatórios para assepsia das mãos e álcool gel a 70% para seus trabalhadores e prestadores de serviços diversos;

c) deve ser disponibilizado álcool gel a 70% em todas as entradas e áreas comuns do estabelecimento;

d) deverá ser observada a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas no interior do estabelecimento;

e) deverá ser observada a higienização das mãos com álcool gel a 70% quando na manipulação de cartões, livros, papéis, documentos e demais objetos;

f) fica proibida a presença de objetos pessoais;

g) fica obrigado o trabalhador a utilizar garrafa de água própria;

h) fica proibido o uso de adornos corporais, devendo-se manter os cabelos preferencialmente presos;

i) deve-se manter, sempre que possível, janelas e portas abertas para conservar o ambiente arejado;

j) devem estar sempre abastecidos, e em funcionamento, os depósitos para álcool gel a 70%;

k) deverá ser aferida, diariamente, a temperatura de todos os trabalhadores com termômetro digital sem toque;

l) não será permitida a utilização de bebedouros em torre de pressão;

m) deverão ser mantidas as portas de banheiros coletivos abertas com calço.

II - Da limpeza:

a) deverá ser realizada sanitização prévia, com hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento) ou equivalente;

b) deverá ser realizada higienização nos dias de funcionamento, antes do início do expediente e repetida, sempre de forma rigorosa, nas maçanetas de portas, torneiras, corrimãos, janelas, bancadas, cadeiras, computadores, teclados, mouses, monitores, celulares, bem como em todos os objetos manuseados com frequência, além das instalações sanitárias;

c) deverá ser disponibilizado mecanismo ou instrumento de limpeza de calçados - tapete ou toalha umidificada com hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento) - para higienização e desinfecção de calçados em todas as entradas do estabelecimento;

d) deverão as cadeiras ser higienizadas sempre que forem utilizadas;

e) deverá ser feita a limpeza quinzenal dos filtros de ar-condicionado;

f) é proibida a limpeza a seco (varrição), nos ambientes internos;

g) deverá ser feita a limpeza das sujidades das superfícies antes da aplicação de álcool a 70% ou outro produto de desinfecção;

h) deverá ser feita a aplicação dos produtos através de borrifador.

III - Da comunicação:

a) os estabelecimentos ficam obrigados a afixar cartazes com orientações sobre o SARS-CoV-2 (Covid-19) e as medidas de proteção dentro do estabelecimento para funcionários e prestadores de serviço diversos.

Art. 4º Fica permitido aos estabelecimentos mencionados no art. 2º, deste Decreto, que possuam serviço de pagamento via carnê, boleto ou similar, fazer o efetivo recebimento destes em espaço de fácil acesso aos clientes, sem aglomerar pessoas, e seguindo as regras definidas no art. 3º, deste Decreto.

Parágrafo único. O uso do espaço mencionado no caput deste artigo não deve caracterizar abertura para qualquer outra atividade do estabelecimento.

Art. 5º Deverão os estabelecimentos cumprir o Decreto nº 19.735 , de 07.05.2020, que determina a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços da realização de testes de diagnóstico para SARS-CoV-2 (Covid-19).

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo somente poderão retornar ao funcionamento após a realização dos testes determinados pelo Decreto nº 19.735 , de 07.05.2020.

Art. 6º Fica proibido o funcionamento interno de quaisquer outras atividades que não sejam as referidas neste Decreto.

Art. 7º Em caso de descumprimento do presente Decreto, os escritórios de advocacia, os escritórios de contabilidade e os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, ficarão sujeitos à interdição total das atividades e cassação do alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 10 de maio de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo