ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE SUÍNOS - A redução de base de cálculo prevista no item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 não contempla a saída interestadual de pele suína frita e seca (torresmo), classificada na subposição 1602.49.00 da NBM/SH.
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE SUÍNOS - A redução de base de cálculo prevista no item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 não contempla a saída interestadual de pele suína frita e seca (torresmo), classificada na subposição 1602.49.00 da NBM/SH.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de carne (CNAE 1013-9/01).
Assevera que trabalha exclusivamente com a fabricação e comercialização de pele suína frita/seca (torresmo), classificada no código 1602.49.00 da NBM/SH.
Relata que comercializa seu produto, já industrializado, embalado e pronto para consumo exclusivamente para contribuintes que os revendem.
Afirma que adquire sua matéria-prima, in natura, de frigorífico e/ou abatedouro licenciados pelas autoridades sanitárias de vigilância.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Cabe a aplicação da redução de base de cálculo prevista na alínea “b” do item 47 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nas saídas de pele suína frita/seca (torresmo), pronta para o consumo humano, classificada no código 1602.49.00 da NBM/SH, com destino a contribuinte ou não contribuinte do ICMS, nas operações interestaduais?
2 - Quanto à matéria-prima in natura (pele suína), adquirida de frigorífico e/ou abatedouro, o fornecedor fará jus à redução de base de cálculo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), prevista na alínea “b” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002? Se sim, no que se refere ao item 19.1, é cabível a aplicação da redução de base de cálculo nas operações destinadas à industrialização, considerando-se que a pele suína não se enquadra na alínea “b” e nem na alínea “g” do item 43, tendo em vista seu enquadramento no item 6 da Parte 6 do referido Anexo IV?
3 - Considerando-se que a consulente utiliza crédito presumido na saída interna de produto industrializado comestível, conforme disposto na alínea “b” do inciso IV do art. 75 do RICMS/2002 e realiza operações interestaduais de venda de sua produção de torresmo e, considerando-se que o § 2º do art. 75 do RICMS/2002 veda o aproveitamento de crédito nas operações internas, a Consulente poderá aproveitar, proporcionalmente ao valor das operações interestaduais que realizar, os créditos referentes às entradas de matérias-primas, embalagens, ativo permanente e demais insumos para a produção do torresmo?
4 - Nas vendas fora do estabelecimento, sem destino e cliente definidos, com CFOP 6.414, a aplicação da tributação será de acordo com o estado de Minas Gerais ou com o estado de destino?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, apesar de a consulente afirmar que sua atividade principal consiste na fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 1099-6/99), verifica-se, no seu cadastro estadual, que sua atividade econômica principal informada é a fabricação de produtos de carne (CNAE 1013-9/01). Assim sendo, a Consulente deverá, nos termos do art. 8º da Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008, c/c art. 101 e 109 do RICMS/2002, solicitar a alteração de sua principal atividade econômica.
Cabe ressaltar, ainda, que, com a publicação do Decreto nº 47.816, de 27 de dezembro de 2019, houve a renumeração dos itens da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, alterando os dispositivos relativos às reduções de base de cálculo dos itens 19 e 47 para os itens 20 e 36 da mesma Parte 1, respectivamente.
Feito esse esclarecimento, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 - Não. Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução da base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto.
Destarte, para a aplicação do benefício previsto no item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
A redução de base de cálculo prevista no citado dispositivo alcança as saídas em operação interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, não alcançando, portanto, o processo de fritura, ao qual é submetido o produto da Consulente.
Por oportuno, ressalte-se que a pele suína - frita, seca e pronta para consumo -denominada “torresmo”, se corretamente classificada no código 1602.49.00 da NBM/SH, constante no item 79.5 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sujeita-se ao regime de substituição tributária.
2 - Não, tendo em vista que a pele suína in natura está relacionada no item 6 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002. Desse modo, aplica-se a este produto a redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, desde que produzido neste Estado.
No entanto, conforme subitem 20.1 da mesma Parte 1, o referido benefício fiscal não se aplica à saída destinada à industrialização, como é o caso da operação com destino à Consulente.
3 - Sim. Por ocasião da resposta à Consulta de Contribuinte nº 226/2013, essa Diretoria já esclareceu que a vedação ao aproveitamento de créditos contida no inciso I do § 2º do art. 75 do RICMS/2002 somente se aplica às entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços relacionados às operações alcançadas pelo crédito presumido previsto no inciso IV do mesmo artigo.
Destarte, é permitido o aproveitamento dos créditos relacionados às demais operações, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos arts. 62 a 74-A do RICMS/2002.
A Consulente deverá escriturar normalmente o crédito de ICMS relativo às operações de entrada e aquisições de serviços de transporte e de comunicação, inclusive aqueles que tenham o aproveitamento vedado por força da concessão do crédito presumido.
Em respeito à vedação à apropriação de crédito de que trata o inciso I do § 2º do art. 75 do RICMS/2002 que, como dito anteriormente, alcança apenas os créditos relacionados com as operações beneficiadas com o crédito presumido, a Consulente deverá efetuar o estorno dos mesmos.
Ao fim do período, a Consulente deverá apurar o percentual de crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, levando em conta a vedação à apropriação de crédito de que trata o inciso I do § 2º do mesmo art. 75.
4 - Inicialmente, é importante ressaltar que, nos termos do inciso III do § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante.
Desse modo, no caso de operações de venda ambulante a serem realizadas pela Consulente fora do território mineiro, a Consulente deverá observar a legislação mineira e, também, a legislação da unidade federada de destino, para definição da tributação.
Nos termos do art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, caput e § 1º, caberá à Consulente emitir nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte, sendo que a nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.
O art. 80 da mesma Parte 1, por sua vez, estabelece que, por ocasião do retorno ao estabelecimento, a Consulente deverá emitir, conforme o caso, nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa, ou nota fiscal pela entrada, para recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa.
A Consulente deverá consultar o estado de destino da mercadoria, quanto à tributação a ser aplicada quando da entrada no respectivo território.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de fevereiro de 2020.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação