Consulta de Contribuinte Nº 45 DE 13/03/2020


 


ICMS - MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL - Na saída de mercadorias para abastecimento de máquinas automáticas de venda direta a consumidor final será emitida nota fiscal, com o respectivo débito do imposto, considerando como base de cálculo o preço de venda da mercadoria a consumidor final, nos termos dos arts. 322 e 323 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.


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ICMS - MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL - Na saída de mercadorias para abastecimento de máquinas automáticas de venda direta a consumidor final será emitida nota fiscal, com o respectivo débito do imposto, considerando como base de cálculo o preço de venda da mercadoria a consumidor final, nos termos dos arts. 322 e 323 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 4729-6/99) e secundariamente o comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel (CNAE 4637-1/01), o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças (CNAE 4665-6/00), a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente (CNAE 3314-7/10, o aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (CNAE 7739-0/99) e serviços ambulantes de alimentação (CNAE 5612-1/00).

Explica que atua no fornecimento de cafés, bebidas quentes e frias, refrigerantes, sucos, lanches, snacks e outros alimentos por meio de máquinas automáticas de vendas, conhecidas também como “vending machines”.

Esclarece que possui basicamente dois modelos de máquinas automáticas de venda, sendo:

1 - Máquina de bebidas prontas e alimentos, que são abastecidas diretamente com o item a ser fornecido, que é disponibilizado logo após a seleção do produto pelo usuário final, por exemplo, refrigerantes, biscoitos, lanches, chocolates.

2 - Máquina de doses de bebidas quentes, abastecidas com diferentes itens, como café em grão, café torrado e moído, açúcar, leite em pó, achocolatado, copo descartável, que compõem as bebidas a serem fornecidas, sendo que após a seleção da bebida pelo usuário, a máquina prepara a bebida, por meio de mistura instantânea dos itens que a compõe e a disponibiliza ao usuário final, como, por exemplo, dose de café, dose de cappuccino, dose de chocolate quente, dose de chá.

Em ambos os casos, a efetivação da venda só se dá após a disponibilização do item para consumo pelo usuário final.

Informa que existem dois tipos de máquinas conforme o tipo de acionamento:

1 - Máquina acionada mediante dinheiro ou cartão, na qual a disponibilização da mercadoria é feita mediante prévio pagamento, já que a máquina possui dispositivo para acionamento mediante dinheiro ou cartão, sendo feita periodicamente a mensuração do consumo de cada item por máquina automática, por relatório emitido por cada máquina, e a operação de venda tem como destinatários pessoas físicas não contribuintes do imposto.

2 - Máquina acionada sem qualquer tipo de dispositivo de pagamento, seja dinheiro, cartão ou ficha, na qual, após a seleção do item, feita no painel da máquina automática, a mercadoria é disponibilizada a consumidor e periodicamente é feita a mensuração do consumo de cada item por máquina, por relatório emitido por cada máquina, e a operação de venda tem como destinatário pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, detentora de contrato de fornecimento.

Menciona que, em ambas as hipóteses, a disponibilização automática no local onde se dará a venda fora do estabelecimento é vinculada por meio de um contrato de locação ou comodato, firmado entre a Consulente e um destinatário, pessoa jurídica de direito público, privado ou economia mista.

Diz que figura como substituída tributária em Minas Gerais, em cerca de 55% dos setores nos quais atua, de forma que, ao adquirir estas mercadorias diretamente da indústria ou de estabelecimento atacadista, estas mercadorias já vêm com o ICMS retido até a venda ao consumidor final.

Descreve as etapas da sua sistemática operacional:

1 - Envia os itens para abastecimento inicial das máquinas, a fim de serem disponibilizadas para os consumidores finais no momento do acionamento do painel, numa das modalidades já citadas.

2 - Disponibilização para consumo pelo usuário final, como, por exemplo, dose de café, cappuccino etc., após a seleção no painel, numa das modalidades já citadas.

3 - Mensuração do consumo, mediante emissão de relatório pormenorizado de todos os componentes fornecidos pela máquina, cuja aferição é feita periodicamente de modo a garantir sua confiabilidade e veracidade.

4 - Com base no relatório de consumo é emitido o documento fiscal de venda, que formaliza a operação de circulação de mercadoria.

Acrescenta que, em sua sistemática, inexiste qualquer tipo de intervenção humana na operação de venda, as vendas são realizadas sempre fora do estabelecimento da Consulente e não há retorno das mercadorias remetidas para abastecimento das máquinas automáticas de venda.

Entende que suas operações estão previstas nos arts. 78 e seguintes do Capítulo V e 320 a 325 do Capítulo XL, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O art. 320 do Capítulo XL da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 aplica-se às operações realizadas por máquinas em que a cobrança é feita de pessoas jurídicas, caso em que a cobrança não é feita mediante ficha, cartão magnético ou dinheiro, mas apenas mediante relatório de consumo?

2 - Considerando que o § 1º do art. 322 do Capítulo XL da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 estatui como requisito na emissão da nota fiscal que acoberta a saída de mercadorias para abastecimento, a consignação dos números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião do abastecimento de cada uma das máquinas, tal dispositivo é aplicável à Consulente, uma vez que está sujeita à emissão da Nota Fiscal Eletrônica?

3 - Considerando as operações realizadas pela Consulente que têm como destinatário pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, como fica a tributação da NF de venda, levando em conta o destaque do imposto, com respectivo débito na NF de remessa para abastecimento?

4 - Aplicam-se as disposições do art. 323 do Capítulo XL da Parte 1 do RICMS/2002 às operações da Consulente, considerando-se a impossibilidade de identificação do preço de venda das mercadorias no momento da remessa para abastecimento das máquinas?

5 - O disposto no art. 78 do Capítulo V do Anexo IX do RICMS/2002 aplica-se tanto às operações em que o faturamento é feito a pessoa jurídica, como nos casos em que o acionamento é feito mediante ficha, cartão magnético ou dinheiro?

6 - Em caso afirmativo, como compatibilizar a necessidade de indicação na nota fiscal de remessa do número das notas fiscais a serem emitidas na efetiva entrega com a emissão de nota fiscal eletrônica?

RESPOSTA:

1 - Por analogia, com fundamento no inciso I do art. 108 do Código Tributário Nacional, admite-se a aplicação do disposto no Capítulo XL da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, inclusive o disposto no art. 320, às máquinas automáticas acionadas sem dispositivos de pagamento, com faturamento a pessoa jurídica detentora de contrato de fornecimento, desde que a Consulente tenha condições de cumprir as normas contidas no citado Capítulo, na forma explicitada nas respostas às perguntas seguintes.

Do contrário, poderá a Consulente solicitar regime especial, conforme previsão dos arts. 49 a 64 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

2 - As disposições do art. 322 do Capítulo XL da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 são aplicáveis às operações da Consulente.

Invoca-se a aplicação analógica das disposições aplicáveis ao comércio ambulante, constantes nos arts. 78 e seguintes do Capítulo V do Anexo IX do RICMS/2002, pois tais operações guardam grande semelhança.

Embora a Consulente seja obrigada a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), esta obrigatoriedade não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às posteriores saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo (ou sem determinação prévia da máquina a que se destina), desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, em consonância com o disposto no inciso I do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009.

Portanto, a remessa para abastecimento de máquinas de que trata o Capítulo XL do Anexo IX do RICMS/2002 deverá ser acobertada por NF-e, ao passo que, no ato de abastecimento, poderá ser emitida nota fiscal modelo 1 ou 1-A, caso em que deverão constar as informações na forma preconizada no art. 324.

Também poderá ser emitida NF-e no momento em que ocorrer o abastecimento, caso a Consulente possua condições para tal.

Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso I do § 1º do art. 322 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, por não ser possível identificar previamente a numeração das NF-e que serão emitidas, deve a Consulente garantir de forma inequívoca a vinculação das NF-e emitidas no abastecimento com a NF-e de remessa, mencionando o número e a chave de acesso desta no campo “Informações Complementares” daquelas.

Caso a Consulente opte em efetuar o abastecimento das máquinas por meio de notas fiscais modelo 1 ou 1-A deverá indicar na NF-e de remessa os números das respectivas notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias.

Vale lembrar que a Consulente deve, preferencialmente, emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme orientação disponibilizada no Portal Estadual da NF-e.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 002/2018.

3 e 4 - Quanto às operações de máquinas automáticas que têm como destinatário pessoas jurídicas, estatui o § 2º do art. 322 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 que a nota fiscal de remessa para abastecimento será o documento hábil para a escrituração no Livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo XV.

Nos termos do art. 323 do mesmo Anexo, a base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda de mercadoria a consumidor final.

Assim, a Consulente deverá tributar, por ocasião da saída de seu estabelecimento, o café, cappuccino, chocolate quente, chá, etc (prontos para consumo), considerando, para tanto, o volume dessas bebidas que será produzido com a totalidade dos insumos remetidos.

Caso a Consulente não tenha condições de apurar a relação entre a quantidade de insumos enviados e a de bebida produzida, poderá apresentar pedido de regime especial, especificando os procedimentos que pretende adotar, o qual será analisado pela unidade competente.

5 - Não. Referido artigo somente é aplicável como subsídio para interpretação analógica às operações da Consulente, que possuem regramento específico.

6 - Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de março de 2020.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício