ICMS - MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL - Na saída de mercadorias para abastecimento de máquinas automáticas de venda direta a consumidor final será emitida nota fiscal, com o respectivo débito do imposto, considerando como base de cálculo o preço de venda da mercadoria a consumidor final, nos termos dos arts. 322 e 323 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
ICMS - MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL - Na saída de mercadorias para abastecimento de máquinas automáticas de venda direta a consumidor final será emitida nota fiscal, com o respectivo débito do imposto, considerando como base de cálculo o preço de venda da mercadoria a consumidor final, nos termos dos arts. 322 e 323 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 4729-6/99) e secundariamente o comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel (CNAE 4637-1/01), o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças (CNAE 4665-6/00), a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente (CNAE 3314-7/10, o aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (CNAE 7739-0/99) e serviços ambulantes de alimentação (CNAE 5612-1/00).
Explica que atua no fornecimento de cafés, bebidas quentes e frias, refrigerantes, sucos, lanches, snacks e outros alimentos por meio de máquinas automáticas de vendas, conhecidas também como “vending machines”.
Esclarece que possui basicamente dois modelos de máquinas automáticas de venda, sendo:
1 - Máquina de bebidas prontas e alimentos, que são abastecidas diretamente com o item a ser fornecido, que é disponibilizado logo após a seleção do produto pelo usuário final, por exemplo, refrigerantes, biscoitos, lanches, chocolates.
2 - Máquina de doses de bebidas quentes, abastecidas com diferentes itens, como café em grão, café torrado e moído, açúcar, leite em pó, achocolatado, copo descartável, que compõem as bebidas a serem fornecidas, sendo que após a seleção da bebida pelo usuário, a máquina prepara a bebida, por meio de mistura instantânea dos itens que a compõe e a disponibiliza ao usuário final, como, por exemplo, dose de café, dose de cappuccino, dose de chocolate quente, dose de chá.
Em ambos os casos, a efetivação da venda só se dá após a disponibilização do item para consumo pelo usuário final.
Informa que existem dois tipos de máquinas conforme o tipo de acionamento:
1 - Máquina acionada mediante dinheiro ou cartão, na qual a disponibilização da mercadoria é feita mediante prévio pagamento, já que a máquina possui dispositivo para acionamento mediante dinheiro ou cartão, sendo feita periodicamente a mensuração do consumo de cada item por máquina automática, por relatório emitido por cada máquina, e a operação de venda tem como destinatários pessoas físicas não contribuintes do imposto.
2 - Máquina acionada sem qualquer tipo de dispositivo de pagamento, seja dinheiro, cartão ou ficha, na qual, após a seleção do item, feita no painel da máquina automática, a mercadoria é disponibilizada a consumidor e periodicamente é feita a mensuração do consumo de cada item por máquina, por relatório emitido por cada máquina, e a operação de venda tem como destinatário pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, detentora de contrato de fornecimento.
Menciona que, em ambas as hipóteses, a disponibilização automática no local onde se dará a venda fora do estabelecimento é vinculada por meio de um contrato de locação ou comodato, firmado entre a Consulente e um destinatário, pessoa jurídica de direito público, privado ou economia mista.
Diz que figura como substituída tributária em Minas Gerais, em cerca de 55% dos setores nos quais atua, de forma que, ao adquirir estas mercadorias diretamente da indústria ou de estabelecimento atacadista, estas mercadorias já vêm com o ICMS retido até a venda ao consumidor final.
Descreve as etapas da sua sistemática operacional:
1 - Envia os itens para abastecimento inicial das máquinas, a fim de serem disponibilizadas para os consumidores finais no momento do acionamento do painel, numa das modalidades já citadas.
2 - Disponibilização para consumo pelo usuário final, como, por exemplo, dose de café, cappuccino etc., após a seleção no painel, numa das modalidades já citadas.
3 - Mensuração do consumo, mediante emissão de relatório pormenorizado de todos os componentes fornecidos pela máquina, cuja aferição é feita periodicamente de modo a garantir sua confiabilidade e veracidade.
4 - Com base no relatório de consumo é emitido o documento fiscal de venda, que formaliza a operação de circulação de mercadoria.
Acrescenta que, em sua sistemática, inexiste qualquer tipo de intervenção humana na operação de venda, as vendas são realizadas sempre fora do estabelecimento da Consulente e não há retorno das mercadorias remetidas para abastecimento das máquinas automáticas de venda.
Entende que suas operações estão previstas nos arts. 78 e seguintes do Capítulo V e 320 a 325 do Capítulo XL, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O art. 320 do Capítulo XL da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 aplica-se às operações realizadas por máquinas em que a cobrança é feita de pessoas jurídicas, caso em que a cobrança não é feita mediante ficha, cartão magnético ou dinheiro, mas apenas mediante relatório de consumo?
2 - Considerando que o § 1º do art. 322 do Capítulo XL da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 estatui como requisito na emissão da nota fiscal que acoberta a saída de mercadorias para abastecimento, a consignação dos números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião do abastecimento de cada uma das máquinas, tal dispositivo é aplicável à Consulente, uma vez que está sujeita à emissão da Nota Fiscal Eletrônica?
3 - Considerando as operações realizadas pela Consulente que têm como destinatário pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, como fica a tributação da NF de venda, levando em conta o destaque do imposto, com respectivo débito na NF de remessa para abastecimento?
4 - Aplicam-se as disposições do art. 323 do Capítulo XL da Parte 1 do RICMS/2002 às operações da Consulente, considerando-se a impossibilidade de identificação do preço de venda das mercadorias no momento da remessa para abastecimento das máquinas?
5 - O disposto no art. 78 do Capítulo V do Anexo IX do RICMS/2002 aplica-se tanto às operações em que o faturamento é feito a pessoa jurídica, como nos casos em que o acionamento é feito mediante ficha, cartão magnético ou dinheiro?
6 - Em caso afirmativo, como compatibilizar a necessidade de indicação na nota fiscal de remessa do número das notas fiscais a serem emitidas na efetiva entrega com a emissão de nota fiscal eletrônica?
RESPOSTA:
1 - Por analogia, com fundamento no inciso I do art. 108 do Código Tributário Nacional, admite-se a aplicação do disposto no Capítulo XL da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, inclusive o disposto no art. 320, às máquinas automáticas acionadas sem dispositivos de pagamento, com faturamento a pessoa jurídica detentora de contrato de fornecimento, desde que a Consulente tenha condições de cumprir as normas contidas no citado Capítulo, na forma explicitada nas respostas às perguntas seguintes.
Do contrário, poderá a Consulente solicitar regime especial, conforme previsão dos arts. 49 a 64 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.
2 - As disposições do art. 322 do Capítulo XL da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 são aplicáveis às operações da Consulente.
Invoca-se a aplicação analógica das disposições aplicáveis ao comércio ambulante, constantes nos arts. 78 e seguintes do Capítulo V do Anexo IX do RICMS/2002, pois tais operações guardam grande semelhança.
Embora a Consulente seja obrigada a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), esta obrigatoriedade não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às posteriores saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo (ou sem determinação prévia da máquina a que se destina), desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, em consonância com o disposto no inciso I do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009.
Portanto, a remessa para abastecimento de máquinas de que trata o Capítulo XL do Anexo IX do RICMS/2002 deverá ser acobertada por NF-e, ao passo que, no ato de abastecimento, poderá ser emitida nota fiscal modelo 1 ou 1-A, caso em que deverão constar as informações na forma preconizada no art. 324.
Também poderá ser emitida NF-e no momento em que ocorrer o abastecimento, caso a Consulente possua condições para tal.
Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso I do § 1º do art. 322 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, por não ser possível identificar previamente a numeração das NF-e que serão emitidas, deve a Consulente garantir de forma inequívoca a vinculação das NF-e emitidas no abastecimento com a NF-e de remessa, mencionando o número e a chave de acesso desta no campo “Informações Complementares” daquelas.
Caso a Consulente opte em efetuar o abastecimento das máquinas por meio de notas fiscais modelo 1 ou 1-A deverá indicar na NF-e de remessa os números das respectivas notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias.
Vale lembrar que a Consulente deve, preferencialmente, emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme orientação disponibilizada no Portal Estadual da NF-e.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 002/2018.
3 e 4 - Quanto às operações de máquinas automáticas que têm como destinatário pessoas jurídicas, estatui o § 2º do art. 322 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 que a nota fiscal de remessa para abastecimento será o documento hábil para a escrituração no Livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo XV.
Nos termos do art. 323 do mesmo Anexo, a base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda de mercadoria a consumidor final.
Assim, a Consulente deverá tributar, por ocasião da saída de seu estabelecimento, o café, cappuccino, chocolate quente, chá, etc (prontos para consumo), considerando, para tanto, o volume dessas bebidas que será produzido com a totalidade dos insumos remetidos.
Caso a Consulente não tenha condições de apurar a relação entre a quantidade de insumos enviados e a de bebida produzida, poderá apresentar pedido de regime especial, especificando os procedimentos que pretende adotar, o qual será analisado pela unidade competente.
5 - Não. Referido artigo somente é aplicável como subsídio para interpretação analógica às operações da Consulente, que possuem regramento específico.
6 - Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de março de 2020.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício