Publicado no DOM - Cuiabá em 14 mai 2020
Altera o Decreto nº 7.886 de 20 de abril de 2020 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
Considerando a necessidade de elaboração de plano de ação inerente a retomada das atividades econômicas e sociais, visando o retorno gradual e seguro destas, sem prejuízo das medidas de prevenção e combate à pandemia de COVID-19;
Considerando que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil;
Considerando a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem contudo deixar de garantir a subsistência das famílias cuiabanas;
Considerando o disposto no Decreto nº 7.886 de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a instituição do plano estratégico de retomada gradativa e segura das atividades econômicas no Município de Cuiabá;
Considerando o Termo de Compromisso firmado entre o Município de Cuiabá e as entidades representativas da respectiva atividade, com a finalidade precípua de proceder a uma maior e mais eficiente integração e aproximação entre os compromissados, no que se refere a execução de ações de combate a propagação do novo coronavírus no âmbito do município de Cuiabá;
Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana, sem descurar da necessidade de exercício de trabalho de subsistência compatível com as medidas de segurança à saúde.
Decreta:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 7.886 de 20 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
§ 1º Os empreendimentos descritos no caput do presente artigo funcionarão mediante a observância de jornada máxima de trabalho de 30 (trinta) horas semanais mediante revezamento de equipes em turnos distintos de trabalho, observado o horário de funcionamento compreendido entre as 05h e 30min às 17h e 30min.
§ 2º Os estabelecimentos industriais, que possuam mais de 50 (cinquenta) trabalhadores em seu quadro funcional, deverão apresentar ao Município de Cuiabá, plano de contingência para enfrentamento do COVID-19, de acordo com as medidas de biossegurança estabelecidas no presente decreto.
§ 3º O cumprimento das disposições previstas no presente artigo, serão objeto de monitoramento a ser realizado nos 15 (quinze) primeiros dias contados da publicação do presente instrumento, de forma conjunta pelo Município de Cuiabá, Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT e Serviço Social da Indústria - SESI."
Art. 2º As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.
Art. 3º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da lei.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 12 de maio de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ