Decreto Nº 316 DE 14/05/2020


 Publicado no DOM - Rio Branco em 15 mai 2020


Institui regime excepcional e temporário de restrição de circulação de veículos no Município de Rio Branco por conta da pandemia decorrente do coronavírus.


Portal do SPED

A Prefeita do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a situação de emergência e o estado de calamidade pública no Município de Rio Branco declarados pelos Decretos Municipais nº 196, de 17 de março de 2020 e nº 229, de 24 de março de 2020, respectivamente;

Considerando a ampliação do número de casos confirmados da Covid-19 no Município de Rio Branco;

Considerando a necessidade de se reduzir a velocidade de propagação da Covid-19 no Município de Rio Branco;

Decreta:

Art. 1º Este decreto institui regime excepcional e temporário de restrição de circulação de veículos no Município de Rio Branco por conta da pandemia decorrente do coronavírus, no período de 18 a 31 de maio de 2020.

Art. 2º O regime de restrição de circulação de veículos automotores nas vias públicas do Município de Rio Branco, independentemente de sua localidade de licenciamento, será realizado na seguinte conformidade:

I - dias ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares;

II - dias pares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares.

Parágrafo único. A restrição de que trata o "caput" deste artigo ocorrerá todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, da 0h00 (zero hora) às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos).

Art. 3º A restrição prevista no artigo 2º deste decreto abrange todas as vias urbanas que estão situadas no território do Município de Rio Branco.

Art. 4º Ficam excluídos da restrição de circulação os seguintes casos:

I - veículos de transportes coletivos e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

II - veículos de transporte individual de passageiros, devidamente autorizados a operar o serviço;

III - motocicletas e similares, destinados a entregas em domicílio;

IV - guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;

V - veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;

VI - veículos, próprios ou contratados, utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:

a) defesa civil;

b) forças armadas;

c) fiscalização e operação de transporte de passageiros;

d) funerários;

e) penitenciários;

f) Conselhos Tutelares;

g) assistência social;

h) utilizados por membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos órgãos de controle e dos órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado e dos que exercem funções indispensáveis à administração da justiça, no exercício de suas funções; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 319 DE 15/05/2020).

i) utilizados por secretários, diretores e presidentes, representantes da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal, no exercício de suas funções; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 319 DE 15/05/2020).

j) utilizados no transporte de materiais necessários a campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social;

k) utilizados nas atividades de fiscalização urbana, sanitária e ambiental;

VII - veículos, próprios ou contratados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:

a) de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações, dados e gás combustível, desde que autorizados pelo órgão competente;

b) de implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando a serviço de órgão de trânsito, desde que devidamente identificados;

c) de coleta de lixo, devidamente autorizados a operar o serviço;

d) de obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, devidamente identificados;

e) de transporte e entrega de correspondências, devidamente identificados;

f) de transporte de combustível;

g) de transporte de insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;

h) de transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas;

i) de transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;

j) de escolta armada, devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal;

k) de reportagem voltados à cobertura jornalística;

l) de transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;

m) veículo Urbano de Carga (VUC), furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano;

n) unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos;

o) de manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;

p) de atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte;

VIII - veículos, próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, gás, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 319 DE 15/05/2020).

IX - veículos pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas;

X - veículos conduzidos por líderes religiosos, no deslocamento para templos e similares, aos domingos, para o fim específico de transmissão remota de atividade religiosa;

XI - veículos conduzidos por pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;

XII - veículos conduzidos por pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, ou por quem as transporte.

Art. 5º Também ficam excepcionados da restrição de circulação os veículos pertencentes a:

I - profissionais da saúde, profissionais de enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioterapeutas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, fonoaudiólogos, patologistas, dentistas, pesquisadores da área da saúde, agentes que executam serviços administrativos, guarda, segurança, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais;

II - servidores dos órgãos de segurança pública, das forças armadas e de fiscalização administrativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 319 DE 15/05/2020).

III - servidores dos órgãos considerados de natureza essencial elencados no art. 2º do Decreto Municipal nº 200 , de 19 de março de 2020, bem como os correlatos nos âmbitos estadual e federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 319 DE 15/05/2020).

IV - funcionários que exerçam atividade nos cartórios de serviços notariais e de registros e nas empresas elencadas como de natureza essencial pelo Decreto Estadual nº 5.496, de 20 de março de 2020 e suas alterações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 319 DE 15/05/2020).

V - funcionários do serviço funerário;

VI - profissionais de órgãos de imprensa, tais como jornal, rádio e televisão.

VII - funcionários que exerçam atividade de segurança privada, devidamente credenciados pela Polícia Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 15/05/2020).

VIII - cuidadores de idosos e enfermos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 15/05/2020).

Art. 6º Para fins de comprovação de alcance pelas exceções dispostas nos artigos 4º e 5º deste Decreto, os servidores e profissionais da iniciativa privada que não dispuserem de identificação funcional, deverão apresentar a Declaração de Atividade, nos moldes dos Anexos I e II deste Decreto, conforme o caso.

Art. 7º Caberá à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito-RBTRANS e ao Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN e Batalhão de Trânsito da Polícia Militar-BPTRANS, por meio de convênio em vigor, a fiscalização do cumprimento das restrições regulamentadas por este decreto e a aplicação de multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) e a perda de quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação, conforme previsto no art. 187, inciso I, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Será lavrada uma autuação por dia para o mesmo veículo por desobediência à restrição de que trata este decreto.

Art. 8º Fica determinada a fiscalização integrada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Saúde -SEMSA e Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, com a colaboração do Gabinete Militar da Prefeita, Polícia Militar, DETRAN, com fito de combater o descumprimento das normas expedidas no âmbito estadual e municipal em virtude da pandemia de COVID-19.

Parágrafo único. Constatada violação às disposições das normas expedidas pelo Estado do Acre e Município de Rio Branco, em virtude da pandemia de COVID-19, ao estabelecimento serão aplicadas as sanções previstas na Lei Municipal nº 1.623 de 29 de dezembro de 2006, que institui o Código Sanitário do Município de Rio Branco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 15/05/2020).

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a conta a partir de 18 de maio de 2020.

Rio Branco-Acre, 14 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco

ANEXO I DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE OU SERVIÇO ESSENCIAL ESTABELECIMENTO PÚBLICO

(NOME DO ÓRGÃO, ENDEREÇO COMPLETO, CNPJ), por seu representante legal (NOME, CPF), DECLARA o que segue:

I - (Nome do servidor, número do RG, do CPF, endereço residencial) trabalha neste órgão, exercendo (nome do cargo/função). Em razão das atividades desenvolvidas pelo mencionado servidor, faz-se necessário seu deslocamento entre sua residência e a sede deste órgão, para evitar a interrupção de atividades e serviços essenciais. O declarante e o portador desta Declaração ratificam a sua veracidade e têm ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade.

Rio Branco/AC, de de 2020.

ASSINATURA

CARGO

NOME DO ÓRGÃO

(Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais)

ANEXO II DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE OU SERVIÇO ESSENCIAL ESTABELECIMENTO PRIVADO

(NOME DA EMPRESA, ENDEREÇO COMPLETO, CNPJ), por seu representante legal (NOME, CPF), DECLARA o que segue:

I - A (Nome da Empresa) dedica-se a (descrever atividades da empresa enquadrando-a em uma das atividades essenciais previstas no Decreto nº/2020)

II - (Nome do colaborador, número do RG, do CPF, endereço residencial) trabalha nesta empresa, ocupando a posição de (cargo do colaborador).

Em razão das atividades desenvolvidas pelo mencionado colaborador, faz-se necessário seu deslocamento entre sua residência e o estabelecimento da empresa, para evitar a interrupção de atividades e serviços essenciais. O declarante e o portador desta Declaração ratificam a sua veracidade e têm ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade.

Rio Branco/AC, de de 2020.

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA

NOME DA EMPRESA

(Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais)