Decreto Nº 15439 DE 18/05/2020


 Publicado no DOE - MS em 19 mai 2020


Altera dispositivos do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Ajuste SINIEF 19/2018 , e as alterações dos Ajustes SINIEF 07/2011 e 01/2012, implementadas pelos Ajustes SINIEF 18/2019 e 31/2019, respectivamente, bem como as alterações do Convênio ICMS 24/2011 , implementada pelo Convênio ICMS 236/2019 , celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 49-E. .....:

.....

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis horas), após o término do voo;

....." (NR)

"Art. 49-F. Devem ser emitidas, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas, contadas do encerramento do trecho voado:

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento, e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e a guarda da mercadoria;

II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.

....." (NR)

"Seção VIII Da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica (Ajuste SINIEF 19/2018 )" (NR)

"Art. 65. Às empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, fica concedido regime especial para que seja:

I - mantida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado, em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente." (NR)

"Art. 66. As empresas de distribuição de energia elétrica, que promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final localizado neste Estado, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo:

I - indicar o endereço e o CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e de documentos no estabelecimento referido no inciso I deste artigo.

....." (NR)

"Art. 71-F. .....

.....

§ 3º Os distribuidores, revendedores e os consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no seu § 4º.

....." (NR)

Art. 2º O inciso II do art. 2º do Decreto nº 13.392 , de 16 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....:

.....

II - a partir de 1º de julho de 2012, relativamente ao disposto nos arts. 71-H, 71-I, 71-J, 71-K, 71-L e 71-M, Seção XI - Das Operações com Jornais." (NR)

Art. 3º Revogam-se os §§ 1º ao 5º do art. 66 do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de dezembro de 2019, quanto às alterações dos arts. 49-E e 49-F do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto;

II - desde 18 de dezembro de 2019, quanto à alteração do § 3º do art. 71-F do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, e do inciso II do art. 2º do Decreto nº 13.392 , de 16 de março de 2012, na redação dada por este Decreto;

III - na data da publicação, quanto aos demais dispositivos.

Campo Grande, 18 de maio de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda