Publicado no DOE - SC em 18 mai 2020
Dispõe sobre a compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (APP) para atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas, em operação, ou atividades já instaladas passíveis de regularização, nos casos de inexistência de alternativa locacional.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, e com base na Lei Estadual nº 17.354/2017, Lei Complementar nº 381/2007 e inciso I do art. 14 da Lei Estadual nº 14.675/2009 .
Considerando que o pedido de intervenção ou supressão de vegetação para a instalação de empreendimentos em Áreas de Preservação Permanente, assim como a presença de empreendimentos nessas áreas, são recorrentes no Estado de Santa Catarina;
Considerando a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto e que, a ocupação desta área protegida deve ser considerada uma exceção, e não uma regra;
Considerando a função socioambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, art. 170, inciso VI, art. 182, § 2º, art. 186, inciso II e art. 225 da Constituição Federal , e o princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador;
Considerando que as APP são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 369/2006 em seu art. 5º prevê que o órgão ambiental tem competência para estabelecer as medidas ecológicas de caráter compensatório previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP;
Considerando que há precedente para compensação de área protegida (Reserva Legal) em área de extensão equivalente, e localizadas no mesmo bioma (§ 6º, art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012);
Considerando que há precedente para compensação ambiental pecuniária através da Portaria IMA nº 136/2018 e art. 36 da Lei nº 9.685/2000;
Considerando o interesse público de que os processos de definição e aplicação das medidas compensatórias ocorram de maneira tecnicamente motivada, transparente e isonômica;
Considerando que há a necessidade de estabelecer parâmetros e proporções para a compensação ambiental de áreas objeto de intervenção em Áreas de Preservação Permanente sem alternativa locacional para implantação, intervenções já consolidadas, supressão de vegetação nativa legalmente autorizadas pelo licenciamento ambiental da atividade ou autorização de corte, tornando justa, clara e objetiva tal cobrança pelo IMA, bem como os princípios jurídicos da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 8º da lei nº 12.651/2012 ;
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Publicar a presente Portaria que se aplica à compensação pelo uso de APP de atividades potencialmente poluidoras que serão instaladas, que estão em operação, ou atividades desenvolvidas em APP que serão regularizadas, de acordo com art. 122-D da Lei Estadual nº 14.675/2009 , além de outras situações previstas em legislação.
§ 1º A compensação pelo uso de APP será exigida na fase de LAI para empreendimentos a serem instalados junto a edificações já existentes, com possibilidade de acréscimo de área apenas para os casos de implantação de controles ambientais;
§ 2º Os empreendimentos em operação que não fizeram a compensação pelo uso de APP deverão ser notificados pelo órgão ambiental para que cumpram com a obrigação, devendo apresentar termo de compensação pelo uso da APP juntamente com os documentos do requerimento de renovação de LAO ou LAO corretiva.
§ 3º Os empreendimentos que ainda não se instalaram deverão fazer a proposição do tipo de compensação na LAP e efetivar seu cumprimento até a formalização do pedido de LAO, para os casos estabelecidos em Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - área de preservação permanente (APP): aquelas estabelecidas nas Leis Federal nº 12.651/2012 e Lei Estadual nº 14.675/2009 . Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
II - área útil geral: somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento necessárias para a realização da atividade licenciada incluídas, quando houver, as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à estocagem, à circulação, às manobras e ao estacionamento de veículos pesados, além das áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos, conforme Resolução CONSEMA nº 98/2017 e suas alterações;
III - APP ocupada pelo empreendimento: engloba toda a área útil geral do empreendimento inserida em APP definida pela Lei Federal nº 12.651/2012 e Lei Estadual nº 14.675/2009 e suas alterações, assim como as APPs descaracterizadas pela retificação e/ou canalização de curso d' água, e as faixas para manutenção de desassoreamentos mecanizados;
IV - atividades em APP: referem-se a atividades que, por sua natureza, necessitam intervir ou suprimir nas áreas de preservação permanente, tais como: empreendimentos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental;
V - atividades potencialmente poluidoras: aquelas definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
VI - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturas ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo;
VII - pequena propriedade ou posse rural: imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
a) no caso de pequena propriedade rural, serão consideradas atividades de interesse social aquelas desenvolvidas em APP, definidas nos artigos 118 e 119 da Lei 14.675/2009 ;
b) em áreas rurais consolidadas é autorizada, exclusivamente, a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, observando-se os parâmetros de APPs estabelecidos no Art. 121-B da Lei 14.675/2009 ;
VIII - compensação pelo uso de APP: medida adotada quando se verifica que a atividade necessita intervir/suprimir em APP, ou já está implantada em APP, em processo de licenciamento ambiental ou supressão de vegetação conforme o art. 1º desta Portaria, podendo abranger Compensação por área e Compensação pecuniária;
IX - a compensação por área consiste na efetiva recuperação de APP e deverá ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica e preferencialmente:
a) recuperação de APP na área de influência direta do empreendimento;
b) recuperação de APP em área dentro de Unidade de Conservação Estadual; e,
c) recuperação de APP em Área fora de Unidade de Conservação Estadual.
X - a Compensação Pecuniária se dará nos moldes do Capítulo III desta Portaria, para casos de regularização ou inexistência comprovada de alternativa para realização da compensação por área, devidamente justificada;
XI - Em se tratando de compensação através da recuperação de área: utilizar-se-á índices ecológicos, que podem variar de 0,2 a 1,0, dependendo da área a ser intervista ou suprimida, conforme os seguintes critérios: área de preservação permanente (A), tipologia florestal (T), raridade (R) e conectividade (C).
CAPÍTULO II - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO E PRAZOS
Art. 3º A previsão de compensação deve ser requerida pelo empreendedor no ato da formalização do pedido de LAP/LAI, AUC, renovação de Licença de Operação, caso a compensação ainda não tenha sido cumprida, ou pedido de LAO Corretiva, para os casos de regularização.
§ 1º Caso o pedido não seja realizado pelo empreendedor, o técnico do IMA responsável pela análise do processo deverá requisitar o pedido de compensação via ofício, devendo ser incluído condicionante para a próxima licença.
§ 2º A previsão da compensação pelo uso da APP ocorrerá no processo administrativo de licenciamento ambiental ou de autorização de corte, mediante apresentação dos documentos citados no art. 9º desta Portaria.
§ 3º O prazo máximo para cumprimento da compensação em área deverá ser de até 12 (doze) meses a contar do recebimento da licença ou AUC e a duração mínima para a recuperação e monitoramento da APP deverá ser de 05 (cinco) anos, com apresentação de relatórios fotográficos anuais com ART do responsável técnico.
Art. 4º A compensação pelo uso da APP deverá ser feita prioritariamente por meio da compensação ambiental por área, acrescida dos índices ecológicos. A aplicação de compensação pecuniária deverá ser uma exceção, nos casos onde for comprovada a inexistência de alternativa locacional.
§ 1º A área escolhida, no caso de Compensação por Área, não pode ser alvo de qualquer outra obrigação de recuperação imposta nas esferas administrativa, civil ou penal, salvo aquelas aplicáveis aos pequenos produtores rurais para recuperação de áreas consolidadas em APP ou Reserva Legal, conforme a Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 2º A Compensação pecuniária só será admitida mediante apresentação de justificativa por parte do empreendedor, analisada e aprovada no Parecer Técnico do profissional do IMA responsável pela análise do licenciamento/autorização de corte.
CAPÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR ÁREA
Art. 5º A modalidade de Compensação Ambiental por área poderá ocorrer de três formas, preferencialmente na seguinte ordem
I - recuperação de APP na área de influência direta do empreendimento;
II - recuperação de APP em área dentro de Unidade de Conservação Estadual; e,
III - recuperação de APP em área fora de Unidade de Conservação Estadual.
Seção I - Da recuperação de APP
Art. 6º A recuperação de APP se refere à restituição de um ecossistema a uma condição não degradada por meio de métodos e procedimentos reconhecidos na literatura técnica e estabelecidos na Resolução CONAMA nº 429/2011 .
Parágrafo único. A área a ser recuperada deve se situar nas áreas aptas à compensação, definidas no art. 3º desta Portaria.
Art. 7º A extensão da APP a ser recuperada dar-se-á pela adição entre os índices ecológicos determinados pelos critérios A, T, R e C, definidos abaixo. A área para compensação (AC) poderá variar de proporções entre 1:2 a 1:4, conforme tabela 8, e dependerá dos índices somados.
FCA = A+T+R+C
Onde:
FCA = Fator de compensação ambiental
A= área de APP
T= Tipologia Florestal
R= Raridade
C= Conectividade
§ 1º Quando numa mesma classe (A, T, R ou C) ocorrerem mais de uma das hipóteses presentes, os índices deverão ser somados.
Exemplificando, se ocorrer duas modalidades de área de preservação permanente sobre a mesma área a ser intervista ou suprimida, somam-se os índices das duas modalidades, além dos demais índices estabelecidos para cada classe, quando couber.
§ 2º Os índices apresentados a seguir foram ponderados considerando as dimensões e importância das áreas de preservação permanente (A), a expressão da tipologia vegetal (T), a raridade (R) em termos de endemismo e vulnerabilidade, e, por fim, os critérios de conectividade (C), de forma a considerar os corredores de remanescentes do Bioma Mata Atlântica e a presença de unidades de conservação.
Tabela 1. Áreas de Preservação Permanente (Lei Federal 12.651/2012 - 14.675/2009):
SITUAÇÃO | ÍNDICE (A) |
Cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura | 0,2 |
Cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura | 0,4 |
Cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; | 0,6 |
Cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; | 0,8 |
Cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros | 1,0 |
Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais em zonas rurais | 0,6 |
Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais em zonas urbanas | 0,3 |
Áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento | 0,2 |
Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica | 1,0 |
Encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive (Verificar nos códigos a inclinação) | 0,8 |
Restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues | 1,0 |
Manguezais, em toda a sua extensão | 1,0 |
Bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais | 0,8 |
Topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação | 0,8 |
Áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação | 1,0 |
Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado | 0,3 |
Tabela 2. Tipologia Florestal (Lei Federal 11.428/2006, Decreto Federal 6.660/2008 e Decreto Federal 5.300/2004):
SITUAÇÃO | ÍNDICE (T) |
Sem vegetação ou vegetação de gramíneas/herbáceas | 0,2 |
Vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do bioma mata atlântica | 0,3 |
Vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma mata atlântica | 0,6 |
Vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração do bioma mata atlântica | 1,0 |
Tabela 3. Raridade (Lei Federal 12.651/2012, Lei Federal 11.428/2006, Decreto Federal 6.660/2008):
SITUAÇÃO | ÍNDICE (R) |
Possui espécies da flora e fauna ameaçada de extinção | 0,8 |
Possui espécies de abrangência restrita na área diretamente afetada pelo empreendimento | 1,0 |
Tabela 4. Conectividade (Lei Federal 9.985/2000):
SITUAÇÃO | ÍNDICE (C) |
Corredores de remanescentes de vegetação do bioma mata atlântica e corredores ecológicos instituídos por Ato do Governo do Estado de Santa Catarina. | 0,4 |
Zona de amortecimento e corredores ecológicos de Unidades de Conservação (art. 25, Lei 9.985/2000 ) | 0,5 |
Interior de Unidade de Conservação | 0,8 |
§ 3º Proposição:
Tabela 5. Proposição de área a compensar (AC):
SOMATÓRIO (FCA) | COMPENSAÇÃO |
Até 1,0 (FCA < 1,0) | Igual por melhor (proporção 1:2) |
Igual a 1,0 até 3,0 (2,0 < = FCA < = 3,0) | Igual por melhor (proporção 1:3) |
Superior a 3,0 (FCA > 3,0) | Igual por melhor (proporção 1:4) |
Art. 8º A compensação nesta modalidade deve ser requerida ao IMA no âmbito do processo de LAP/LAI (empreendimentos não instalados), quando não houver necessidade de supressão de vegetação ou no âmbito do processo VEG quando houver necessidade de supressão de vegetação, o qual deve conter minimamente:
I - planta da área do empreendimento ocupante de APP exibindo a área total do empreendimento e a área de APP ocupada;
II - planta atualizada da APP a ser recuperada com as Coordenadas UTM (Datum Horizontal SIRGAS 2000) dos vértices do polígono a ser recuperado;
III - os polígonos citados nos incisos I e II também devem ser apresentados em formato shapefile ou dxf para inserção no sistema GeoSeuc e SINAFLOR;
IV - anuência do proprietário da área para execução do projeto;
V - descritivo do método de recuperação, tratos culturais e isolamento da área com cercamento;
VI - ART do profissional habilitado para o projeto e execução do PRAD;
VII - ART do profissional habilitado para acompanhamento do PRAD pelo período de 05 (cinco) anos.
§ 1º Caso o empreendimento necessite de supressão de vegetação na qual apenas uma parte encontra-se na APP, a compensação pela supressão em APP seguirá o que preconiza esta Portaria, se aplicando à área correspondente à APP. A compensação pelo uso da APP não exime as exigências das compensações da Lei da Mata Atlântica, devendo a compensação pela supressão de mata nativa seguir o que preconiza a Lei nº 11.428/2006 ou Decreto nº 5.300/2004 (compensação pela área equivalente, com as mesmas características ecológicas).
§ 2º Para recuperação na área rural será necessária a adesão ao PRA no momento do cadastro do imóvel no CAR. A análise da recuperação será realizada no momento da análise do CAR e seu respectivo monitoramento, a partir da adesão ao Programa de Regularização Ambiental. Este cálculo apenas será válido para área rural nos casos de empreendimentos lineares de utilidade pública que passarem pelas propriedades.
§ 3º Para empreendimentos ou autorizações de corte em áreas urbanas, o procedimento para a devida compensação pelo uso da APP se dará no âmbito do processo de licenciamento ambiental ou autorização de corte.
Art. 9º A Licença Ambiental ou AUC somente poderá ser emitida após a assinatura do Termo de Compromisso, cujo modelo consta no Anexo 01 desta Portaria.
Art. 10. Caso o empreendedor opte pela recuperação de rios ou outras APPs em Unidade de Conservação Estadual, a Diretoria de Biodiversidade e Florestas do IMA determinará a relação de possíveis áreas para recuperação e a metodologia a ser aplicada.
Parágrafo único. O empreendedor deverá encaminhar cópia de documentação que comprove a recuperação da área para a Diretoria de Biodiversidade e Florestas, a qual informará ao setor responsável pelo licenciamento o cumprimento da medida compensatória.
Art. 11. A Licença Ambiental ou AUC do empreendimento só poderá ser emitida após a assinatura do Termo de Compromisso entre empreendedor, Diretoria de Regularização Ambiental, Diretoria de Biodiversidade e Florestas, nos casos de recuperação dentro dos limites de unidades de conservação, Gerentes Regionais e Presidente do IMA, seguindo o modelo do Termo de Compromisso do Anexo 01 nesta Portaria.
Art. 12. Todos os custos referentes às compensações são de responsabilidade do empreendedor.
CAPÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 13. Este tipo de compensação deve ser adotado preferencialmente quando for comprovada a inexistência de alternativa para recuperação de área, com devida justificativa e comprovação. A impossibilidade da aplicação da compensação por área deverá ser analisada e justificada no parecer técnico da equipe de análise do processo em questão.
Art. 14. O valor da Compensação pecuniária será calculado de acordo com a área da APP ocupada (APPU), do fator ambiental (FA), do valor venal territorial (VVT), no caso de área urbana e, valor territorial por hectare da tabela CEPA/EPAGRI ou outro documento de valoração territorial oficial, no caso de área rural.
VCA = VVT x APPU x FA
Onde:
- VCA (R$) = Valor da Compensação Ambiental
- VVT (R$/m²) = Valor Venal Territorial (estabelecido pela Prefeitura Municipal, base do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU)
- APPU (m²) = Área de Preservação Permanente Utilizada, onde incidiu a intervenção
- FA = Fator Ambiental (tabelas 4,5,6 e 7 somadas)
Parágrafo único. Os valores serão depositados pelo empreendedor, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar do recebimento da licença ou AuC,, mediante depósito identificado em conta específica para compensação pelo uso de APP, conforme estipulado no Termo de Compromisso.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Central de Licenciamento Ambiental (CCLA) e Presidência.
Art. 16. Esta portaria não se aplica às situações de intervenção de baixo impacto em APP, definidas em legislação, nem para atividades de interesse social desenvolvida por pequenos produtores rurais.
Art. 17. As intervenções em APP por atividades temporárias não estão sujeitas à compensação ambiental nos termos desta Portaria.
Art. 18. A compensação ambiental devida pela aplicação do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000 não desobriga a aplicação da compensação pelo uso da APP estabelecida nesta Portaria.
Art. 19. A compensação ambiental pelo uso de APP deverá ser aplicada inclusive para a retirada de plantios comerciais de espécies exóticas localizados em APP, com posterior recuperação da área.
§ 1º Deverá ser considerando o tempo necessário para maturação do plantio existente na APP.
§ 2º Será feita atualização anual dos valores das variáveis que compõem a fórmula presente na metodologia de cálculo pelo IPCA-E, nos termos da Lei nº 13.668/2018, por ano de uso da APP.
Art. 20. É devida a compensação pelo uso de APP nos moldes desta portaria na formação de reservatórios d´água artificiais, decorrentes de barramento, ou represamento de cursos d´água naturais, conforme previsto no art. 4º da nº lei 12.651/2012 .
§ 1º A compensação que trata o caput se dará preferencialmente por área de APP criada no entorno do reservatório, observados os limites mínimos e máximos previstos no art. 5º da Lei nº 12.651/2012 .
§ 2º Na impossibilidade de compensar toda a área na forma de criação de APP indicada no § 1º, o empreendedor poderá apresentar proposta de compensação do saldo de área, conforme previsto no art. 5º desta Portaria.
§ 3º Não se aplica a compensação disposta nesta portaria aos casos enquadrados no art. 62 da Lei nº 12.651/2012 .
Art. 21. Os Comitês de Bacia Hidrográfica podem ser consultados para indicação de áreas prioritárias para recuperação.
Art. 22. Fica revogada a Portaria FATMA 078/2004.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de maio de 2020.
Valde Rodrigues Venâncio
ANEXO I MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPENSAÇÃO EM ÁREA (FORA E DENTRO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO) E COMPENSAÇÃO POR PECÚNIA, PELO USO DE APP.
TERMO DE COMPROMISSO Nº _____/_____
Processo IMA ____/_______/_____
O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina, com jurisdição em todo o território catarinense, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 83.256.545/0001-90, com sede na Rua Artista Bittencourt, nº 30, centro - 88020-060, Florianópolis (SC), neste ato representada pelo seu Presidente, brasileiro, portador do RG nº xxx e CPF/MF de nº xxx, residente e domiciliado no Município de (SC), doravante denominada IMA e, de outro lado, ____________, pessoa jurídica de direito __________, inscrita no CNPJ sob o nº _________, com residência na cidade de ___________, nos termos da Portaria IMA Nº _____/2020 e art. 122-D da Lei Estadual nº 14.675/2009 , firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO fundado nas cláusulas que seguem.
Considerando que a Resolução CONAMA 369/2006 em seu art. 5º prevê que o órgão ambiental tem competência para estabelecer as medidas ecológicas de caráter compensatório previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP;
Considerando existência de precedente para compensação de área protegida (Reserva Legal) em área de extensão equivalente e localizadas no mesmo bioma (§ 6º, art. 66 da Lei Federal nº 12.6751/2012);
Considerando que o empreendimento ____________ está em operação ou pretende se instalar em edificação existente em Área de Preservação Permanente (APP) em data anterior a 22 de julho de 2008;
Considerando que foi apresentada pelo empreendedor, sob protocolo SGP-e IMA ______/______, proposta para compensação (Recuperação de APP na área de influência do empreendimento, Recuperação de APP em Unidade de Conservação Estadual, Recuperação de APP fora de UC, Compensação Pecuniária);
Considerando a função socioambiental da propriedade, prevista nos artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225, todos da Constituição da República;
Considerando tratar-se o IMA de autarquia pública estadual, responsável pelo licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e pela proteção e conservação do Meio Ambiente;
Considerando que, em caso de descumprimento do Termo de Compromisso pela compromissária, caberá o ajuizamento de ação de execução para busca da satisfação das obrigações previstas no Termo;
Considerando, enfim, as funções institucionais do IMA, dentre as quais a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados à preservação do meio ambiente, podendo subscrever, para tanto, com os interessados, Termos de Compromisso, conforme previsto no art. § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985 ;
RESOLVEM:
Celebrar o presente Termo de Compromisso mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Compromisso tem por objeto a compensação na forma de (Recuperação de APP na área de influência do empreendimento, Recuperação de APP em Unidade de Conservação Estadual, Recuperação de APP fora de UC, Compensação Pecuniária) pelo empreendedor pela utilização de _________ m² de APP.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES
I - DO IMA:
a) Orientar e supervisionar a execução da ação do objeto deste TERMO;
b) Fiscalizar o fiel cumprimento da compensação pelo uso de APP determinada na Cláusula Primeira;
c) Determinar a suspensão das licenças a serem emitidas em caso de descumprimento do presente Termo de Compromisso;
II - DA COMPROMISSÁRIA:
(No caso de recuperação de APP na área de influência do empreendimento)
a) A Compromissária se compromete a executar os seguintes serviços na área de ______ m² (Coordenadas UTM 22 J - Datum Horizontal SIRGAS 2000 - E _______/S ______), equivalente a ____ vezes a APP ocupada (_____), bem como os seguintes tratos culturais: ______, _______, etc.(No caso de recuperação de APP em área dentro de UC)
b) A Compromissária se compromete a executar os seguintes serviços na área de ______ m² (Coordenadas UTM 22 J - Datum Horizontal SIRGAS 2000 - E _______/S ______), equivalente a ____ vezes a APP ocupada (_____), bem como os seguintes tratos culturais: ______, _______, etc.
Deverá passar pela Diretoria de Biodiversidades de Florestas, a qual emitirá parecer conclusivo sobre o atendimento desta Cláusula.(No caso de recuperação de APP fora de UC)
c) A Compromissária se compromete a executar os seguintes serviços na área de ______ m² (Coordenadas UTM 22 J - Datum Horizontal SIRGAS 2000 - E _______/S ______), equivalente a ____ vezes a APP ocupada (_____), bem como os seguintes tratos culturais: ______, _______, etc.(No caso de compensação pecuniária)
d) No prazo de até 10 (dez) dias úteis após a homologação do presente, a Compromissária deve apresentar ao IMA o comprovante de depósito referente à primeira de ____ parcelas convencionadas neste termo. Os depósitos serão realizados no Banco do Brasil, Agência 3582-3, Conta corrente nº 843.022-5 - Compensação APP.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
a) No caso de rescisão, ou na hipótese do inadimplemento do pagamento da compensação ambiental, as licenças ambientais serão suspensas por ato da Autoridade Ambiental;
b) Pela inadimplência parcial ou total de alguma das cláusulas deste Termo de Compromisso será aplicada multa diária no valor de R$ __________, incidente a partir do término do prazo assinado sem o devido cumprimento;
c) O Compromissário expressamente renuncia a defesa ou recurso administrativo em relação à compensação ambiental devida, bem como a interposição de medida ou ação judicial de qualquer espécie, em face das cláusulas estabelecidas no presente Termo de Compromisso, bem como em relação às penas decorrentes da inadimplência. Os efeitos da renúncia continuarão vigorando mesmo no caso de rescisão do presente;
d) O IMA poderá suspender os efeitos do presente Termo de Compromisso em caso fortuito, força maior ou por determinação judicial;
e) A celebração do presente Termo de Compromisso não impede a aplicação de quaisquer sanções administrativas, civis, penais e judiciais frente a futuro descumprimento pela Compromissária das normas ambientais vigentes;
CLÁUSULA QUARTA - DA VALIDADE E PUBLICAÇÃO
a) O presente termo entra em vigor na data da sua assinatura e terá validade de ___ (meses).
b) Sob pena de ineficácia, a Compromissária deverá publicar no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a homologação do presente, Extrato, conforme modelo que consta no Anexo II, às suas expensas.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Eventuais litígios oriundos dos termos do presente instrumento serão dirimidos no Foro da Comarca da Capital, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiados que sejam.
b) O IMA não arcará com qualquer ônus financeiro decorrente da assinatura do presente Termo de Compromisso, nem poderá ser responsabilizado na hipótese de inadimplência pelo compromissado.
E por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento para que produzam, entre si, os legítimos efeitos de direito.
Florianópolis/SC, ___ de _________ de 20___.
_________________ | ____________________ |
Presidente do IMA | Compromissário 01 |
_________________ | ___________________ |
Testemunha 01 | Testemunha 02 |
ANEXO II MODELO DE PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
Extrato do Termo de Compromisso nº ___/___
(EMPRESA), CNPJ: ___________, informa que celebrou Termo de Compromisso com o Instituto do Meio Ambiente - IMA, em ___/___/___, tendo por objetivo a compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (APP) por empreendimento instalado anteriormente a 22 de julho de 2008 em conformidade com a Portaria ____/2020, para a realização dos seguintes serviços: __________. Vigência: ________.