Decreto Nº 19772 DE 20/05/2020


 Publicado no DOM - Teresina em 21 mai 2020


Prorroga por mais 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento do Decreto nº 19.735 , de 7 de maio de 2020, que determina a obrigatoriedade, aos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas - com funcionamento permitido conforme o Decreto nº 19.548 , de 29 de março de 2020, com alterações posteriores -, da realização de testes de diagnóstico para o SARS-CoV-2 (Covid-19) nos seus trabalhadores da iniciativa privada e nos seus servidores/empregados do serviço público, e altera o art. 9º , do Decreto nº 19.735 , de 7 de maio de 2020, na forma que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal de 1988,

Considerando o que consta das normas federais, estaduais e municipais, em especial da Lei Municipal nº 5.499, de 09.03.2020, e dos Decretos Municipais nºs 19.531/2020, 19.536/2020, 19.537/2020, 19.538/2020, 19.539/2020, 19.540/2020, 19.541/2020 e 19.542/2020, 19.548/2020 - com alterações posteriores -, 19.574/2020, 19.582/2020, 19.635/2020, 19.647/2020, 19.671/2020 - com alterações posteriores -, 19.692/2020, 19.741/2020, 19.743/2020 e 19.760/2020, todos tratando de medidas emergenciais adotadas pela Prefeitura de Teresina, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (Covid-19);

Considerando, em especial, Decreto nº 19.735 , de 07.05.2020, que determina a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas - com funcionamento permitido conforme o Decreto nº 19.548, de 29.03.2020, com alterações posteriores -, da realização de testes de diagnóstico para o SARS-CoV-2 (Covid-19) nos seus trabalhadores da iniciativa privada e nos seus servidores/empregados do serviço público;

Considerando que a rápida disseminação da doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (Covid-19), além do grande risco de colapso ao sistema público e privado de saúde, impôs a adoção de medidas que impactam diretamente em outras áreas, em especial na econômica, que já sofre com grandes dificuldades, especificamente na iniciativa privada, que encontra obstáculos inclusive para a aquisição, de imediato, de testes de diagnóstico para o SARS-CoV-2 (Covid-19), haja vista a grande demanda mercadológica criada para esses itens,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a partir de 26 de maio de 2020, o prazo para cumprimento do Decreto nº 19.735 , de 07.05.2020, que determina a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas - com funcionamento permitido conforme o Decreto nº 19.548 , de 29 de março de 2020, com alterações posteriores -, da realização de testes de diagnóstico para o SARS-CoV-2 (Covid-19) nos seus trabalhadores da iniciativa privada e nos seus servidores/empregados do serviço público.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas que estejam com funcionamento suspenso, em razão do Decreto nº 19.548 , de 29 de março de 2020, com alterações posteriores, quando da eventual autorização de retorno ao funcionamento, somente poderão fazê-lo após a realização dos testes aqui referidos.

Art. 2º O art. 9º , do Decreto nº 19.735 , de 07.05.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Em caso de descumprimento do presente Decreto, os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas ficarão, na forma da legislação vigente, sujeitos:

I - a multa diária de R$ 30,00 (trinta reais) por trabalhador da iniciativa privada não testado e por servidor/empregado do serviço público não testado;

II - à interdição total das atividades;

III - à cassação de alvará de localização e funcionamento."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 20 de maio de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo